Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004570-77.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de débito para com a ré relativamente a contrato de empréstimo não reconhecido, além do pagamento de indenização por dano moral em razão de ter tido o seu nome incluído em cadastro de restrição de crédito.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 27, SENT1).

3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 33, RECLNO1).

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 44, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. A parte autora alegou, na inicial, que, ao consultar seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, deparou-se com a existência de anotação negativa em seu nome, em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 883,50 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), atribuída à Caixa Econômica Federal, com vencimento em 5/8/2024. Informou, ainda, a autora que se dirigiu até agência da Caixa Econômica Federal a fim de obter esclarecimentos, ocasião em que foi informada de que não havia contrato ativo ou pendência em seu nome e que, na realidade, tratava-se de possível golpe. Sustentou a autora que, posteriormente, recebeu, por e-mail, comunicação referente a contrato de financiamento que afirmou desconhecer (contrato n. 01750203009093030000) com suposta oferta de negociação por intermédio da empresa Quod Serviços Digitais S.A., alegadamente a serviço da ré. Por fim, declarou a autora que a negativação indevida de seu nome causou constrangimentos e abalo à sua imagem.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que as provas documentais apresentadas pela Caixa Econômica Federal comprovaram que o débito não se referia a contrato de financiamento, mas à operação de Microcrédito Produtivo (CDC) no valor de R$ 4.300,00, contratado pela autora em 25/4/2022. O juízo recorrido destacou que o extrato da conta da autora demonstrou o crédito do valor e seu uso nos dias subsequentes, por meio de saque em caixa eletrônico, no montante de R$ 1.200,00, e a realização de múltiplas operações. Concluiu-se, assim, que o uso dos recursos pela própria titular da conta afasta a tese de fraude. A negativação do nome da autora, portanto, decorreu do inadimplemento do contrato de empréstimo e configurou exercício regular de direito do credor, de modo que não houve ato ilícito a justificar a declaração de inexistência de débito ou o pagamento de indenização por danos morais.

4. A parte autora, ora recorrente, reiterou, na petição de recurso, que não celebrou o contrato de empréstimo e, desse modo, desconhece a origem do débito. Insistiu a parte autora que a Caixa Econômica Federal não apresentou provas firmes da celebração do negócio jurídico. Argumentou a parte autora que as faturas apresentadas são provas unilaterais e que a responsabilidade pela comprovação da regularidade da cobrança é da instituição financeira. Pleiteou a autora a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados procedentes, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

5. Verifica-se que a controvérsia jurídica está na validade da contratação de empréstimo e na responsabilidade da instituição financeira por possível fraude praticada por terceiros.

6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor celebrou o contrato impugnado.

7. No caso concreto, o nome da autora foi negativado por força do contrato n. 01750203009093030000 (Evento 1, OUT8). A contratação foi feita em 25/4/2022, por meio de contrato de crédito pessoal (CDC), subscrito pela autora, como esclarecido na contestação (Evento 14, DEFESA PREVIA1).

8. A ré apresentou o demonstrativo de evolução do contrato n. 19.0175.400.0009093/03, no valor de R$ 4.300,00, celebrado em 25/4/202 (Evento 14, ANEXO5) e a comprovação de que o crédito referente à operação foi transferido no mesmo dia para a conta da autora (Evento 14, EXTR3). O crédito foi  usado pela autora no dia seguinte (Evento 14, EXTR3):

9. A movimentação financeira, realizada em conta pessoal da autora, afasta qualquer presunção de fraude e evidencia o efetivo uso do valor creditado. A autora, ao contratar o empréstimo e usar os recursos, assumiu a obrigação de pagar as parcelas correspondentes. O inadimplemento dessa obrigação tornou legítima a cobrança e a consequente inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.

10. A conduta da Caixa Econômica Federal consistiu em mero exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), pois, ante a inadimplência, era lícito à instituição financeira tomar as medidas cabíveis para a recuperação do crédito. Por inexistir ato ilícito, não há responsabilidade civil e, por conseguinte, dever de indenizar ou de declarar a inexistência do débito.

11. A tese recursal se limita a repetir os argumentos da inicial, com inobservância da força probatória dos documentos que demonstram a origem e a legitimidade da dívida. A alegação de que o ônus da prova não foi cumprido pela ré não se sustenta, uma vez que a Caixa Econômica Federal apresentou fato impeditivo do direito da autora, com comprovação da regularidade da contratação e o uso dos valores creditados.

12. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019856014v14 e do código CRC c7995255.

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Documento:510019856015
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004570-77.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A ORIGEM DA DÍVIDA EM CONTRATO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO (CDC) SUBSCRITO PELA CORRENTISTA. VALOR CREDITADO EM CONTA E USADO PELA PRÓPRIA AUTORA. TESE DE FRAUDE AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004570-77.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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