RECURSO CÍVEL Nº 5004570-77.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de débito para com a ré relativamente a contrato de empréstimo não reconhecido, além do pagamento de indenização por dano moral em razão de ter tido o seu nome incluído em cadastro de restrição de crédito.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 27, SENT1).
3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 33, RECLNO1).
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 44, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. A parte autora alegou, na inicial, que, ao consultar seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, deparou-se com a existência de anotação negativa em seu nome, em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 883,50 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), atribuída à Caixa Econômica Federal, com vencimento em 5/8/2024. Informou, ainda, a autora que se dirigiu até agência da Caixa Econômica Federal a fim de obter esclarecimentos, ocasião em que foi informada de que não havia contrato ativo ou pendência em seu nome e que, na realidade, tratava-se de possível golpe. Sustentou a autora que, posteriormente, recebeu, por e-mail, comunicação referente a contrato de financiamento que afirmou desconhecer (contrato n. 01750203009093030000) com suposta oferta de negociação por intermédio da empresa Quod Serviços Digitais S.A., alegadamente a serviço da ré. Por fim, declarou a autora que a negativação indevida de seu nome causou constrangimentos e abalo à sua imagem.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que as provas documentais apresentadas pela Caixa Econômica Federal comprovaram que o débito não se referia a contrato de financiamento, mas à operação de Microcrédito Produtivo (CDC) no valor de R$ 4.300,00, contratado pela autora em 25/4/2022. O juízo recorrido destacou que o extrato da conta da autora demonstrou o crédito do valor e seu uso nos dias subsequentes, por meio de saque em caixa eletrônico, no montante de R$ 1.200,00, e a realização de múltiplas operações. Concluiu-se, assim, que o uso dos recursos pela própria titular da conta afasta a tese de fraude. A negativação do nome da autora, portanto, decorreu do inadimplemento do contrato de empréstimo e configurou exercício regular de direito do credor, de modo que não houve ato ilícito a justificar a declaração de inexistência de débito ou o pagamento de indenização por danos morais.
4. A parte autora, ora recorrente, reiterou, na petição de recurso, que não celebrou o contrato de empréstimo e, desse modo, desconhece a origem do débito. Insistiu a parte autora que a Caixa Econômica Federal não apresentou provas firmes da celebração do negócio jurídico. Argumentou a parte autora que as faturas apresentadas são provas unilaterais e que a responsabilidade pela comprovação da regularidade da cobrança é da instituição financeira. Pleiteou a autora a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados procedentes, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
5. Verifica-se que a controvérsia jurídica está na validade da contratação de empréstimo e na responsabilidade da instituição financeira por possível fraude praticada por terceiros.
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor celebrou o contrato impugnado.
7. No caso concreto, o nome da autora foi negativado por força do contrato n. 01750203009093030000 (Evento 1, OUT8). A contratação foi feita em 25/4/2022, por meio de contrato de crédito pessoal (CDC), subscrito pela autora, como esclarecido na contestação (Evento 14, DEFESA PREVIA1).
8. A ré apresentou o demonstrativo de evolução do contrato n. 19.0175.400.0009093/03, no valor de R$ 4.300,00, celebrado em 25/4/202 (Evento 14, ANEXO5) e a comprovação de que o crédito referente à operação foi transferido no mesmo dia para a conta da autora (Evento 14, EXTR3). O crédito foi usado pela autora no dia seguinte (Evento 14, EXTR3):
9. A movimentação financeira, realizada em conta pessoal da autora, afasta qualquer presunção de fraude e evidencia o efetivo uso do valor creditado. A autora, ao contratar o empréstimo e usar os recursos, assumiu a obrigação de pagar as parcelas correspondentes. O inadimplemento dessa obrigação tornou legítima a cobrança e a consequente inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
10. A conduta da Caixa Econômica Federal consistiu em mero exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), pois, ante a inadimplência, era lícito à instituição financeira tomar as medidas cabíveis para a recuperação do crédito. Por inexistir ato ilícito, não há responsabilidade civil e, por conseguinte, dever de indenizar ou de declarar a inexistência do débito.
11. A tese recursal se limita a repetir os argumentos da inicial, com inobservância da força probatória dos documentos que demonstram a origem e a legitimidade da dívida. A alegação de que o ônus da prova não foi cumprido pela ré não se sustenta, uma vez que a Caixa Econômica Federal apresentou fato impeditivo do direito da autora, com comprovação da regularidade da contratação e o uso dos valores creditados.
12. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019856014v14 e do código CRC c7995255.
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