Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005962-13.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 04/05/2018 e pagamento dos atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. Requer o recorrente: 1) a reforma parcial da sentença para afastar a DIB em 04/05/2018 e fixá-la na data em que verificado o efetivo cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício; 2) subsidiariamente, a fixação da DIB em 09/01/2025; 3) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo pericial, do estudo social ou, se ultrapassado o prazo de dois anos da DER, na data do ajuizamento da ação.

O INSS impugna exclusivamente o termo inicial do benefício assistencial. Sustenta que não houve requerimento administrativo válido em 04/05/2018, pois o protocolo com agendamento de atendimento presencial não comprovaria a formalização completa do pedido. Afirma que os sistemas administrativos juntados na defesa não registram requerimento concluído em 2018 e que o único requerimento efetivamente formulado seria o de 09/01/2025. Por isso, pede a reforma da sentença para afastar a DIB em 04/05/2018 e fixá-la na data do efetivo cumprimento dos requisitos, indicando como possibilidades 09/01/2025, a data do laudo pericial, a do estudo social ou a do ajuizamento, diante do lapso superior a dois anos desde a DER.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o requerimento administrativo em 04/05/2018 foi comprovado por telas do sistema Meu INSS, com protocolo, comparecimento presencial e status de pedido “cumprido”. Argumenta que a ausência de emissão de documento, laudo ou número definitivo decorreu de falha administrativa do próprio INSS, não podendo ser imputada ao segurado. Acrescenta que houve busca administrativa contínua do benefício, demonstrando ciência inequívoca da autarquia sobre a condição da autora, e defende que a deficiência e a vulnerabilidade social já estavam presentes em 2018, razão pela qual deve ser mantida a DIB fixada na DER.

A sentença afastou preliminar suscitada pelo réu, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/07/2020 e julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 04/05/2018. Considerou comprovado o impedimento de longo prazo com base na perícia judicial, que apontou necessidade de acompanhamento permanente e ausência de previsão de recuperação. No aspecto socioeconômico, entendeu demonstrada a miserabilidade, desconsiderando o irmão na composição familiar e também a pensão por morte de um salário mínimo recebida pela mãe no cálculo da renda per capita. Reconheceu regularidade do CadÚnico na DER e, quanto ao termo inicial, entendeu comprovado o requerimento administrativo de 04/05/2018, atribuindo ao INSS o ônus pela ausência da documentação administrativa. Deferiu tutela antecipada para implantação do benefício.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93):

1) o não recebimento de outro benefício previdenciário;

2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e

3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Caso Concreto

No caso em apreço, não há controvérsia sobre os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, tendo em vista que o INSS impugna exclusivamente a DIB, fixada pelo juízo de origem em 04/05/2018.

Inicialmente, ressalte-se que a presente demanda foi proposta somente em 11/07/2025, ou seja, mais de 7 anos após a DIB fixada pela magistrada sentenciante.

Não haja qualquer registro no SAT acerca de tal pedido, o que conduz à probabilidade de que nem mesmo tenha sido formalizado um processo (não há NB), mas tão somente um protocolo para atendimento presencial. O que há de provas (evento 1.17 e 18.3):

A parte alega em contrarrazões que o MEUINSS coloca status de "Cumprido" no protocolo, mas reconhece que o sistema aponta inexistência de laudo de avaliação social referente àquele protocolo para atendimento presencial (telas em contrarrazões e no evento 1.23). O fato do protocolo de atendimento presencial estar "Cumprido" não prova a efetiva formalização de um processo, já que a constituição de um processo administrativo exige mais que um agendamento de atendimento eventualmente cumprido. 

Assim, a documentação juntada pela parte autora no evento 1, COMP17 e em contrarrazões (evento 96, CONTRAZ1) é insuficiente para comprovar o requerimento formal de benefício através de processo, já que se comprova apenas o agendamento de um atendimento presencial, sendo certo que o longo lapso temporal entre a DER e o ajuizamento desta demanda milita em desfavor da parte autora.

A meu ver, não há como fixar a DIB em 04/05/2018, tendo em vista que não há como aferir se o autor preenchia requisitos necessários à concessão do benefício de LOAS depois de mais de 7 anos do requerimento administrativo. Por mais que se possa conduzir uma verificação social atual (o que foi realizado nos autos), não há como afirmar que ela espelha as mesmas condições de 7 anos atrás. 

Quem morava na residência à época? Qual era a efetiva renda da família à época? O CadÚnico permaneceu atualizado ao longo de todo o tempo? São perguntas em aberto e sem qualquer prova nos autos para que se alcance a resposta.

Para receber os valores pretendidos desde 04/05/2018, deveria o autor ter promovido a judicialização do pedido desde a negativa do referido requerimento, com prova apta (repiso que, no caso, não há nem mesmo prova de negativa do pedido de BPC-LOAS referente ao protocolo de atendimento presencial mencionado), quando então seria possível avaliar as condições no tempo oportuno, já que os requisitos para a concessão do LOAS, por sua própria natureza, variam ao longo do tempo. E não é por outro motivo que a própria legislação que regula a matéria prevê a revisão:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Outrossim, a parte autora fez acompanhar a petição inicial com cópia do indeferimento administrativo, correspondente a pedido formulado em 09/01/2025 (evento 1, OFICIO-C24), além de cópia do processo administrativo, com a mesma DER (evento 1, PROCADM25).

De acordo com o evento 18, OUT3, o primeiro requerimento administrativo objetivando a concessão do BPC/LOAS foi formulado em 26/08/2011. Considerando o entendimento acima exposto, se não é possível fixar a DIB a 04/05/2018, com muito mais razão não há que se cogitar na retroação do benefício a 26/08/2011.

Já os requerimentos administrativos formulados em 05/02/2024 e 12/08/2024 apresentam como motivo do indeferimento o não cumprimento de exigências (NB 714.471.729-5) e o não comparecimento à perícia médica (NB 715.724.806-0). Ambos os desfechos guardam pertinência com uma conduta omissiva da parte autora, que não demonstrou nos autos o desacerto de tais atos administrativos.

O requerimento mais recente foi deduzido pelo demandante em 09/01/2025, portanto dentro do lapso temporal de 2 anos a que alude o art. 21 da LOAS, além de ser o único processo regularmente instruído e de fato indeferido pelo INSS. A DIB deve ser fixada nessa data, já que o tempo decorrido desde então permite que se conclua, com maior segurança, que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial na referida DER.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para fixar a DIB do BPC/LOAS em 09/01/2025, data que deverá ser observada quanto ao pagamento dos valores atrasados. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020085014v11 e do código CRC 1cbf526f.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005962-13.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA PRETÉRITA. MERO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA INDICADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER DO ÚNICO REQUERIMENTO REGULARMENTE INSTRUÍDO E EFETIVAMENTE INDEFERIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para fixar a DIB do BPC/LOAS em 09/01/2025, data que deverá ser observada quanto ao pagamento dos valores atrasados. No mais, deve ser mantida a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005962-13.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELIANA DOS SANTOS MACHADO por C. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 66, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA FIXAR A DIB DO BPC/LOAS EM 09/01/2025, DATA QUE DEVERÁ SER OBSERVADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. NO MAIS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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