Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054317-77.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível nominado como "agravo de instrumento" interposto por D. F. R. (evento 1, DOC1), com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que, no processo originário, indeferiu o pedido de tutela de urgência (processo 5001068-05.2026.4.02.5105/RJ, evento 25, DESPADEC1).

Sustenta, em síntese, que a decisão ora impugnada pautou-se impropriamente na presunção de legitimidade do ato administrativo que cessou o BPC/LOAS, que foi desconstituída por um grave equívoco aritmético: o INSS utilizou o salário-mínimo desatualizado de 2025 para efetuar o corte do benefício no exercício de 2026.

Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No caso em apreço, a questão posta nos autos foi analisada na decisão do evento 3, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência, a qual adoto como razões de decidir:

Na origem, trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a suposta cessação indevida, em 07/04/2026.

Constata-se que o INSS apurou em sede administrativa que a renda per capita do núcleo familiar do demandante seria superior a ¼ do salário mínimo (processo 5001068-05.2026.4.02.5105/RJ, evento 1, PROCADM8, fl. 37), fato que ensejou a cessação do benefício.

A decisão impugnada pela parte autora é aquela proferida em 20/05/2026 (processo 5001068-05.2026.4.02.5105/RJ, evento 25, DESPADEC1), que, além de indeferir a tutela de urgência, determinou a realização de verificação socioeconômica, medida absolutamente essencial à aferição do direito postulado nesse processo.

Correta, até então, a decisão proferida pelo juiz de primeira instância, pois, de fato, ainda não consta no processo nem mesmo a avaliação social. A dilação probatória determinada na decisão atacada (evento 25) era imperiosa, sem a qual seria mesmo inviável a verificação dos requisitos necessários à antecipação da tutela.

Consultando o processo originário, verifica-se que o mandado de verificação social foi expedido em 26/05/2026 (evento 32). 

Logo, não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Ainda que já tenha sido realizada a verificação socioeconômica em 20/07/2026, no bojo do processo originário em (processo 5001068-05.2026.4.02.5105/RJ, evento 37, CERT1), a decisão ora impugnada foi proferida em 20/05/2026 (processo 5001068-05.2026.4.02.5105/RJ, evento 25, DESPADEC1), quando inexistia nos autos o resultado da referida diligência.

Desta forma, não merece provimento o recurso que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Sem condenação em honorários.  Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054317-77.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA À ÉPOCA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020084368v3 e do código CRC f9371063.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054317-77.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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