RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054317-77.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível nominado como "agravo de instrumento" interposto por D. F. R. (), com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que, no processo originário, indeferiu o pedido de tutela de urgência ().
Sustenta, em síntese, que a decisão ora impugnada pautou-se impropriamente na presunção de legitimidade do ato administrativo que cessou o BPC/LOAS, que foi desconstituída por um grave equívoco aritmético: o INSS utilizou o salário-mínimo desatualizado de 2025 para efetuar o corte do benefício no exercício de 2026.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ().
É o breve relatório. Decido.
VOTO
No caso em apreço, a questão posta nos autos foi analisada na decisão do , que indeferiu a tutela de urgência, a qual adoto como razões de decidir:
Na origem, trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a suposta cessação indevida, em 07/04/2026.
Constata-se que o INSS apurou em sede administrativa que a renda per capita do núcleo familiar do demandante seria superior a ¼ do salário mínimo (, fl. 37), fato que ensejou a cessação do benefício.
A decisão impugnada pela parte autora é aquela proferida em 20/05/2026 (), que, além de indeferir a tutela de urgência, determinou a realização de verificação socioeconômica, medida absolutamente essencial à aferição do direito postulado nesse processo.
Correta, até então, a decisão proferida pelo juiz de primeira instância, pois, de fato, ainda não consta no processo nem mesmo a avaliação social. A dilação probatória determinada na decisão atacada (evento 25) era imperiosa, sem a qual seria mesmo inviável a verificação dos requisitos necessários à antecipação da tutela.
Consultando o processo originário, verifica-se que o mandado de verificação social foi expedido em 26/05/2026 (evento 32).
Logo, não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda que já tenha sido realizada a verificação socioeconômica em 20/07/2026, no bojo do processo originário em (), a decisão ora impugnada foi proferida em 20/05/2026 (), quando inexistia nos autos o resultado da referida diligência.
Desta forma, não merece provimento o recurso que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020083648v5 e do código CRC 3efd252c.
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Data e Hora: 21/08/2026, às 16:24:15