RECURSO CÍVEL Nº 5004251-24.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a União Federal, objetivando o recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, bem como indenização por danos morais.
A parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na MP nº 908/2019, especialmente a manutenção de registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante sua vigência. Alega que o Juízo de origem incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar que o recebimento do Seguro-Defeso em 2020 demonstra, por imposição legal, a existência de cadastro ativo e atividade pesqueira regular desde, no mínimo, 2019, além de ignorar documento que comprova registro ativo desde 2013. Argumenta, ainda, que a União não impugnou especificamente essa condição nem produziu prova de eventual inatividade, cabendo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, sobretudo diante de sua exclusividade sobre os sistemas cadastrais. Sustenta, por fim, que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente o pedido de pagamento do benefício, ou, ainda, o retorno dos autos para complementação da instrução probatória.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por D. C. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com objetivo de assegurar o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário, no importe de R$ 1.996,00, previsto pela Medida Provisória nº 908/2019.
São os argumentos da parte autora:
- A Medida Provisória nº 908/2019 foi editada em 29 de novembro de 2019, tendo sido, imediatamente, encaminhada para apreciação pelo Congresso Nacional. Em 07 de maio de 2020, conforme o Ato nº 34, de 08/05/2020, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, sem que tenha havido deliberação acerca do conteúdo da Medida Provisória nº 908/2019, esta perdeu a eficácia, pelo decurso do prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil/88.
- Sendo assim, uma vez que a Medida Provisória nº 908/2019 perdeu a eficácia em 07 de maio de 2020 e não houve edição de decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas durante o seu período de vigência, entende-se que a Medida Provisória permanece regendo-as.
- Em suma, ainda que Medida Provisória nº 908/2019 tenha perdido sua eficácia, sem ter sido convertida em lei, todos aqueles que preenchiam os requisitos para a Página 6 de 14 concessão do benefício emergencial, durante a sua vigência, tem direito a pleitear esse pagamento até o fim do prazo prescricional, em 07 de maio de 2025.
Concedida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pela União. Preliminarmente, sustentou a prescrição, incompetência absoluta do JEF, impugnação do valor da causa. No mérito, a improcedência do pedido formulado, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Réplica apresentada pela parte autora.
As partes dispensam, expressamente, audiência de conciliação e instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 – DAS PRELIMINARES.
Da prescrição.
A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.
A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.
Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Do valor da causa.
Inobstante à impugnação realizada pela União, o valor da causa corresponde exatamente ao proveito econômico da demanda, em especial, o valor do benefício desejado e a condenação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00, sem qualquer necessidade de retificação.
Da incompetência do JEF.
Não há complexidade na demanda que justifique o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federal. É inequívoco que o Município de São Francisco de Itabapoana - RJ está contemplado pelas áreas atingidas pelo desastre ambiental em voga, bastando a consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental. Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16.
Diante disso é desnecessária a realização de prova pericial, ao contrário do que sustenta a União, sendo a jurisprudência colacionada pela Fazenda Pública direcionada a Municípios que não constam na lista realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que não é o caso dos autos.
II. 2 – DO MÉRITO.
Da eficácia da MP n. 908/2019.
Cinge-se a análise ao direito da parte autora de perceber o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/19, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados por manchas de óleo em 2019.
Com efeito, dispõe o art. 1º da MP 908/19:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
(...)
A referida Medida provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020, conforme Ato Declaratório n. 34/2020, do Congresso Nacional.
Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.
Considerando que não houve edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional disciplinando as relações jurídicas durante o período de vigência da Medida Provisória 908/19, incide o art. 62, §11, da Constituição Federal, com a previsão de que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Dessa forma, se faz necessário verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de relação jurídica constituída apta a ensejar a concessão do benefício, mesmo após encerrada a vigência da MP 908/19.
Sobre a questão, entendo que, apesar da MP nº. 908/2019 ter perdido sua eficácia, incumbe ao Judiciário analisar se a parte autora tinha adquirido o direito ao benefício requestado à época da vigência do referido diploma normativo, evitando, assim, lesão ao patrimônio jurídico do requerente.
O raciocínio supra ganha reforço se considerarmos que a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado, cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019).
Por tais razões, concluo que o caso deve ser analisado a fim de se aferir existência de eventual equívoco por parte da Administração.
Dos requisitos para a concessão do Auxílio Emergencial.
De início, cabe destacar que conceito de pescador profissional artesanal foi delineado pela Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos seguintes termos:
Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
(...)
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais com atuação em área de marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo.
Da interpretação da norma, se extrai que são os requisitos para a concessão: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, durante a vigência da MP n. 908/2019 e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental.
Quanto ao requisito nº II, é imperioso observar que o Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, local de residência do requerente, está listado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental (Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16) ou no endereço eletrônico do Ibama (Disponível em: https://www.gov.br/ibama/ptbr/assuntos/fiscalizacao-e-protecao ambiental/emergenciasambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas).
O ponto controvertido é a comprovação da atividade da inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), em momento anterior à vigência da MP n. 908/2019.
O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, conferindo ao pescador profissional artesanal a regularidade do exercício da profissão.
A Medida Provisória nº 908/2019 impõe, como condição para a concessão do auxílio emergencial pecuniário, que o pescador profissional artesanal esteja “inscrito e ativo” no RGP.
A inscrição é comprovada pela Carteira Profissional de Pescador ou por protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, documentos oficiais concedido pelo Ministério da Agricultura e da Pesca. Já a condição de “ativo”, pode ser demonstrada, a título de exemplo, por comprovante de recebimento do seguro defeso, que por sua vez, exige a inscrição e a atividade no RGP.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta a Carteira Profissional de Pescador. Todavia, não logrou êxito em demonstrar que estava com registro ativo à época da vigência da MP 908/2019, fazendo jus ao auxílio pretendido, haja vista que nenhum documento apresentado na demanda é apto para tanto.
Destaca-se que o extrato de recebimento do seguro defeso apresentado, são de datas/períodos posteriores à vigência da MP nº 908/2019, inexistindo a prova de que estava regularmente inscrita e ativa no RGP no período considerado para o recebimento do referido auxílio. Do mesmo modo, ressalta-se que o resultado da consulta de situação de pescadores profissionais ativos e solicitações realizadas no PesqBrasil (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta) demonstra a situação atual do registro, e não da época de vigência da MP nº 908/2019.
Dessa forma, no âmbito da distribuição estática do ônus da prova, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente que preenche o requisito de inscrição ativa no RGP na vigência da MP 908/2019.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora."
Pois bem.
Passo à análise da prejudicial de prescrição.
O auxílio emergencial pleiteado pela parte autora foi instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, a qual permaneceu vigente até 07/05/2020, data em que perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional.
À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início em 07/05/2020, momento em que se tornou inequívoca a lesão ao direito alegado, diante da extinção da vigência da medida provisória sem a efetivação do pagamento do benefício. Assim, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 07/05/2025.
No caso concreto, a presente ação foi distribuída apenas em 22/05/2025, após o transcurso do prazo prescricional. Embora a petição inicial tenha sido assinada em 31/03/2025, é a data da distribuição da demanda que deve ser considerada para fins de aferição da interrupção da prescrição.
A parte autora sustenta que teria distribuído anteriormente processo por dependência, no qual pretendia ingressar como litisconsorte ativo, sob o nº 5008458-03.2024.4.02.5103, alegando que naquele feito teria sido proferido despacho a qual determinou o desmembramento do litisconsorte ativo. Todavia, verifica-se que a parte autora não integrou o polo ativo da referida demanda, razão pela qual os efeitos processuais produzidos naquele processo não lhe aproveitam, nem possuem o condão de interromper o prazo prescricional em seu favor.
Dessa forma, ausente demonstração de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão deduzida nos autos.
Nesse sentido, cito os precedentes proferidos nos processos nº 5004196-73.2025.4.02.5103, de minha Relatoria, julgado por unanimidade em sessão extraordinária realizada em 15/04/2026, e nº 5004170-75.2025.4.02.5103, da 2ª Relatoria, julgado por unanimidade em sessão extraordinária realizada em 08/04/2026.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019729026v3 e do código CRC 743aeadc.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:28:15