RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075593-67.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.
Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vêm promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de Cardiopatia Grave ‒ Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Por esta Juíza Relatora, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (evento 03).
Não houve apresentação de contrarrazões da União (PFN), apesar de ter sido regularmente intimada para tanto.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a idade da parte autora, em análise aos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória de urgência/evidência pleiteada, sobretudo porque a situação de saúde alegada comumente demanda maior incursionamento probatório - cardiopatia grave e outras comorbidades.
Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020114993v2 e do código CRC fd194b60.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:28:18