Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075593-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.

Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vêm promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de Cardiopatia Grave ‒ Paralisia Irreversível e Incapacitante.

Por esta Juíza Relatora, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (evento 03).

Não houve apresentação de contrarrazões da União (PFN), apesar de ter sido regularmente intimada para tanto.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, em que pese a idade da parte autora, em análise aos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória de urgência/evidência pleiteada, sobretudo porque a situação de saúde alegada comumente demanda maior incursionamento probatório - cardiopatia grave e outras comorbidades.

Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.

 

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020114993v2 e do código CRC fd194b60.

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Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075593-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO  NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020114994v3 e do código CRC b398b7de.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075593-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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