RECURSO CÍVEL Nº 5092747-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando:
"(...) a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o impedimento do registro do nome do Requerente e fiadores no cadastro de inadimplentes; e determinar aos réus que efetivem a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.719/2023, com redução de 77% do total da dívida;
b) Citação dos réus para oportunizar a apresentação de defesa no prazo legal;
c) Condenar os Réus a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero;
d) Condenar aos Réus a constituírem em definitivo a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.719/2023, com redução de 77% do total da dívida;
e) SUBSIDIARIAMENTE, condenar os Réus a revisão do contrato com redução da taxa de para 3,4% a.a.
f) A restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior, corrigidos e atualizados (...)".
Em Razões Recursais (EVENTO 45), a parte autora sustenta que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir a taxa de juros zero, reconheceu que a onerosidade excessiva era um obstáculo à sustentabilidade do programa e à capacidade de pagamento dos estudantes. Manter estudantes de contratos antigos submetidos a juros de 6,5% a.a., enquanto novos ingressantes gozam de juros zero, cria uma cisão injustificável dentro do mesmo programa social. Aduz que ao "premiar" o inadimplemento com descontos vultosos e não oferecer benefício similar àquele que, com enorme sacrifício, honra suas obrigações, o Estado viola o princípio da isonomia em sua dimensão material (art. 5º, caput, da CF) e o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Por fim, alega que a própria Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que serão observados, entre outros, o princípio da isonomia. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões do FNDE (EVENTO 54), da União (EVENTO 56), e do BANCO DO BRASIL S/A (EVENTO 57), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação ajuizada por M. M. T. S. D. C. em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES.
A parte autora sustenta que faz jus à aplicação da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, bem como à restituição dos valores que entende pagos indevidamente. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios previstos nos programas de renegociação instituídos para devedores do FIES, com descontos entre 77% e 99% sobre o saldo devedor, ou, ainda, a revisão da taxa de juros contratual.
Citados, os réus apresentaram contestação em , e .
Réplica em .
É o breve relatório que se faz necessário. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pela União, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil.
Quanto à União, a controvérsia deduzida nos autos transcende questões meramente operacionais relacionadas à execução do contrato de financiamento estudantil, alcançando a própria interpretação e aplicação da legislação que disciplina o Programa de Financiamento Estudantil, inclusive no que se refere à extensão de benefícios instituídos por leis federais e à alegada afronta a princípios constitucionais.
Nesse sentido (grifos nossos):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AO FNDE E À CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 3. A jurisprudência reconhece a legitimidade da UNIÃO nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil (STJ, AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011; e STJ, REsp n. 934.735/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008). (...)
TRF2, AC 5098517-09.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2026.
Também não procede a preliminar suscitada pelo FNDE. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se nesse sentido. Vejamos (grifos nossos):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA . 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2142119 SE 2024/0162239-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE para figurar como polo passivo na demanda, a decisão do Tribunal de origem está claramente em consonância com a jurisprudência do STJ. 2 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". ( AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1919649 CE 2021/0033235-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Por fim, igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Embora atue na qualidade de agente financeiro do FIES, é a instituição responsável pela formalização, operacionalização e cobrança das obrigações decorrentes do contrato de financiamento estudantil celebrado com a autora. Eventual procedência dos pedidos formulados nos autos repercutiria diretamente sobre a relação contratual mantida entre as partes, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva.
Ademais, o próprio Banco do Brasil apresentou defesa de mérito acerca da validade das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre o financiamento, o que reforça sua vinculação direta à controvérsia posta em juízo.
Passo à análise do mérito.
2.1) DA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.530/2017
Inicialmente, observa-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 12/02/2016. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 13.530/2017, que promoveu profunda reformulação no FIES, instituindo nova sistemática de concessão dos financiamentos, denominada pela legislação e pela regulamentação administrativa de "Novo FIES".
Nesse contexto, foi inserido o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, estabelecendo, entre outras características, a taxa de juros real igual a zero.
Faz-se necessário distinguir os regimes jurídicos sucessivamente instituídos para o financiamento estudantil. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 submetem-se ao regime previsto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Já os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a sujeitar-se ao regime instituído pela Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001.
Não se trata de mera redução da taxa de juros anteriormente existente, mas da criação de um novo regime jurídico de financiamento estudantil, dotado de disciplina própria quanto a juros, garantias, amortização e estrutura financeira.
A autora alega que o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a extensão do benefício aos contratos pretéritos. No entanto, o referido dispositivo assegura a incidência das reduções de juros promovidas dentro do próprio regime jurídico disciplinado pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, não autorizando a migração de contratos antigos para o regime jurídico posteriormente instituído pelo art. 5º-C.
Não há, na Lei nº 13.530/2017, no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 ou nos atos regulamentares subsequentes, qualquer disposição determinando a aplicação retroativa dos juros reais iguais a zero.
Ausente previsão legal expressa, não cabe ao Poder Judiciário estender benefício legal criado para determinado regime jurídico a contratos celebrados sob disciplina normativa diversa.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 381:
Tema 381, TNU. A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Não é outro o entendimento adotado pelo E. TRF2 (grifos nossos):
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ARTIGO 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil, a fim de reduzir a taxa de juros a zero, com base na Lei nº 13.530/2017. 2. O artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 -- que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -- estabelece que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O citado dispositivo da Lei nº 10.260/2001, com a redação introduzida pela Lei nº 13.530/2017, fixou a taxa de juros zero exclusivamente para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, não contemplando sua aplicação retroativa aos contratos celebrados em período anterior. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando o alcance da norma para abranger situações não previstas pelo legislador, sob pena de indevida concessão de descontos e benefícios revisionais a contratos que não se enquadram na hipótese legal de incidência. 4. Desprovido o recurso de apelação interposto por A. D. O. L. N.. (TRF2, AC 5060401-31.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 10/06/2026)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AO FNDE E À CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(...) 4. A apelante busca o reconhecimento do direito à readequação da taxa de juros de 6,5 % ao ano para 0 % ao ano sobre o saldo devedor, na forma do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2011. 5. Nos termos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o acordado entre as partes possui força de lei, de modo que devem cumprir todo o negócio jurídico firmado. 6. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 16/8/2017, o qual previu a taxa de 6,5% ao ano incidente sobre o saldo devedor. 7. A taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, vedada expressamente sua aplicação retroativa aos contratos pactuados em momento anterior, conforme se depreende da nova redação do art. 5º-A. 8. A taxa de juros de 6,5% ao ano está em consonância com a Resolução CMN nº 4.974/2021, editada com o objetivo de consolidar as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. 9. Não cabe ao Poder Judiciário a aplicação retroativa da norma em hipótese não prevista pelo legislador, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, a apelante não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018. Precedentes (TRF2. Agravo de instrumento nº 5008446-69.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 21/11/2024; TRF2. Apelação nº 5001525-34.2022.4.02.5119/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, julgado em 01/07/2024). 10. Apelação provida em parte para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO, mas estender ao ente federado o julgamento de improcedência dos pedidos de aplicação dos juros zero ao contrato de FIES da autora, na forma do art.5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, e de restituição de valores pagos a maior. Sem honorários recursais, conforme tema 1.059 do STJ. (TRF2, AC 5098517-09.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 10/06/2026)
É de rigor que incida o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos submetem-se à legislação vigente ao tempo de sua celebração. A conclusão encontra amparo no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que asseguram a proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
2.2) DO REQUISITO DA INADIMPLÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.375/2022
A Lei nº 14.375/2022 e os atos normativos editados pelo Comitê Gestor do FIES instituíram mecanismos excepcionais de renegociação voltados a contratos com débitos vencidos e não pagos, especialmente aqueles classificados como de difícil recuperação, prevendo percentuais distintos de desconto conforme o grau de inadimplência, a antiguidade da dívida e a situação socioeconômica do devedor.
Não se trata, portanto, de benefício concedido indistintamente aos participantes do programa, mas de medida direcionada a situações específicas de inadimplemento, concebida com a finalidade de reduzir os elevados índices de mora do FIES, recuperar créditos públicos considerados de difícil ou improvável recebimento e conferir maior sustentabilidade financeira ao programa.
O princípio da isonomia, em sua acepção material, não exige tratamento idêntico para situações distintas, mas impõe a adoção de soluções diferenciadas quando existirem critérios objetivos e razoáveis que justifiquem a distinção promovida pelo legislador.
In casu, a diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes encontra fundamento legítimo na própria finalidade da política pública instituída pela Lei nº 14.375/2022. Os benefícios mais amplos foram direcionados a contratos em situação de inadimplência prolongada, cuja recuperação se mostrava incerta ou economicamente onerosa, constituindo mecanismo voltado à regularização de passivos e à recuperação de recursos que, em muitos casos, dificilmente retornariam aos cofres públicos.
Não se está, portanto, diante de medida destinada a premiar o inadimplemento, mas de instrumento de gestão de créditos públicos orientado por critérios de conveniência administrativa, eficiência arrecadatória e sustentabilidade financeira do programa.
A circunstância de a autora cumprir regularmente as obrigações livremente assumidas no contrato não lhe confere direito subjetivo à extensão de benefícios criados para situação fática diversa daquela em que se encontra.
O caráter social do FIES não afasta a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do programa. Na verdade, a sua continuidade depende justamente do retorno dos recursos financiados, de modo a viabilizar o atendimento de novos estudantes e assegurar a manutenção da política pública educacional.
No mesmo sentido (grifos nossos):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DESENROLA FIES. EXCLUSÃO DE ESTUDANTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ que, em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), julgou improcedentes os pedidos de concessão dos benefícios previstos no Programa Desenrola FIES, incluindo o abatimento de 77% do saldo devedor e o parcelamento em até 150 parcelas com redução de 100% dos juros e multa, nos termos do art. 5º-A, §4º, incisos V e VII da Lei nº 10.260/2001. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estudante adimplente com contrato de financiamento estudantil pode usufruir dos benefícios de desconto e parcelamento previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados ao Programa Desenrola FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES, por atuar como agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos e pela execução dos procedimentos legais e contratuais de renegociação e abatimento da dívida. 4. Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 se aplicam exclusivamente aos devedores inadimplentes com contratos firmados até 2017 e inadimplência até 30 de junho de 2023, conforme expressamente previsto nos arts. 2º e 5º da referida lei. 5. A distinção entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois o legislador pode adotar medidas diferenciadas para situações desiguais, especialmente quando voltadas à recuperação de créditos públicos e regularização de dívidas. 6. A pretensão de extensão dos descontos legais ao estudante adimplente configura indevida ampliação interpretativa, contrariando os limites objetivos da norma legal e os critérios fixados pelo Comitê Gestor do FIES. 7. A jurisprudência da Corte Regional e de outros Tribunais Federais tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 a contratos adimplentes. 8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES por ser agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos. 2. Os benefícios do Programa Desenrola FIES, previstos na Lei nº 14.375/2022, aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes com contratos firmados até 2017 e inadimplência até 30 de junho de 2023. 3. Não há direito subjetivo à concessão dos descontos legais ao estudante adimplente, sob pena de afronta à legalidade e à finalidade da política pública de recuperação de créditos. 4. A distinção entre adimplentes e inadimplentes no acesso aos benefícios da renegociação do FIES é legítima e compatível com o princípio da isonomia. 5. É cabível a majoração dos honorários recursais em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §4º, incisos V e VII; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TRF2, AI 5010544-27.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 09/12/2024, DJe 11/12/2024; TRF2, AI 5014763-83.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 24/02/2025, DJe 10/03/2025; TRF2, AI 5015051-31.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18/02/2025, DJe 21/02/2025. (TRF2, AC 5000815-61.2024.4.02.5113, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/07/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FIES. PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DE DESCONTOS DO PROGRAMA DESENROLA FIES A CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por beneficiária de contrato de financiamento estudantil (FIES), com vistas à suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato e à aplicação de abatimentos sobre o saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.375/2022, que institui o programa Desenrola FIES. A parte autora pleiteia a extensão de descontos previstos na legislação para inadimplentes, ainda que esteja adimplente, ou, subsidiariamente, a aplicação de outras modalidades de abatimento com parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estudante adimplente pode usufruir dos descontos e modalidades de renegociação instituídas pela Lei nº 14.375/2022, voltadas aos inadimplentes do FIES; (ii) verificar se há probabilidade do direito alegado a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 14.375/2022) e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 estabelecem requisitos objetivos para adesão ao programa Desenrola FIES, exigindo inadimplência do contrato até 30/06/2023, o que não se verifica no caso. 4. A agravante reconhece estar adimplente à época do marco temporal legal, inviabilizando o acesso aos descontos pretendidos, inclusive o de 77%, destinado a inadimplentes com débitos superiores a 360 dias. 5. A transação é facultativa e condicionada à iniciativa do devedor e à adesão nos termos do regulamento. Não se trata de direito subjetivo e não é possível sua extensão por analogia a situações não previstas pela norma. 6. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão inviabiliza o provimento antecipado. 7. A diferenciação legal entre adimplentes e inadimplentes atende ao princípio da isonomia, por tratar desigualmente situações distintas, com base em critérios econômicos e na efetiva recuperabilidade do crédito público. 8. A jurisprudência desta Corte reitera que os benefícios da Lei nº 14.375/2022 não podem ser aplicados a contratos adimplentes ou a inadimplentes que não cumpram os requisitos legais, sob pena de afronta à legalidade e à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1. A Lei nº 14.375/2022 restringe os benefícios do programa Desenrola FIES aos contratos inadimplentes celebrados até 2017, com inadimplência até 30/06/2023, vedando sua aplicação a contratos adimplentes; 2. Não há direito subjetivo à adesão à renegociação prevista em norma legal quando ausentes os requisitos expressamente estipulados; 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração objetiva da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano; 4. A diferenciação legal entre estudantes adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, por tratar de forma proporcional situações jurídicas distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 9º, 335, 350, 351 e 437, § 1º; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º, incisos I a V. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5010544-27.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma, j. 09/12/2024; TRF2, AI 5014763-83.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 8ª Turma, j. 24/02/2025; TRF2, AI 5015051-31.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2025. (TRF2, AG 5017739-29.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 17/03/2026)
2.3) DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE
Não socorre a autora a invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.712.479/SP. Naquele precedente, discutia-se a incidência da redução da taxa de juros promovida pela Lei nº 12.202/2010 sobre contratos celebrados sob regime anterior. A hipótese dos autos, contudo, é diversa.
A autora firmou o contrato em 12/02/2016, quando já se encontrava em vigor a Resolução BACEN nº 4.432/2015, que fixou em 6,5% ao ano a taxa efetiva de juros aplicável aos novos financiamentos do FIES. Confira-se:
Ao tempo da contratação, não havia qualquer norma vigente estabelecendo a taxa de 3,4% ao ano para os contratos celebrados naquele período, razão pela qual inexiste fundamento legal para a pretendida substituição da taxa contratualmente pactuada.
Desse modo, a taxa prevista no instrumento contratual não decorreu de estipulação arbitrária do agente financeiro, mas da observância da disciplina normativa editada pelas autoridades competentes para regulamentação do programa.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil)".
O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
No caso em tela, o contrato de financiamento estudantil da parte autora (nº. 049.705.112) foi firmado em 12 de fevereiro de 2016 (EVENTO 1, CONTR6), e encontra-se na fase de amortização.
O recorrente sustenta que o NOVO FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica, e que, nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada.
Pois bem, entendo que a sentença de improcedência não merece reparo.
A redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:
"Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos)
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato da parte autora, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (Grifos nossos)
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Ademais, no julgamento do Tema 381, TNU (18/09/2025), que submeteu questão para "definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017", apenas ratificou a fundamentação supra, fixando tese no seguinte sentido:
"A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017".
A Lei nº 14.375/2022, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes em seus financiamentos estudantis, dispôs de forma desigual, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais. É a denominada isonomia material.
A isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
A respeito do tema, a célebre frase do ilustríssimo Rui Barbosa em sua obra Oração dos Moços (1956, p.35): "A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, nessa desigualdade social, proporcional à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira igualdade".
Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
Não obstante, o estabelecimento de requisitos para quitar o FIES está adstrito ao Princípio da Reserva legal, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
Assegurar ao autor adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Assim, no tocante ao pedido de revisão do contrato FIES, devemos apreciar tal pleito sob o prisma da Lei 10.260/2001. E, consoante estabelecem os termos contratuais do FIES, o financiamento concedido seguiu os ditames estabelecidos na referida lei, não havendo demonstração efetiva de qualquer cobrança indevida ou irregular de juros ou atualização financeira.
Frise-se que, se o autor celebrou com instituição financeira contrato de financiamento estudantil, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado apenas diante das dificuldades financeiras do mutuário.
O autor alega excessiva onerosidade no contrato estudantil. Aduz que está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida adquirida advinda do financiamento em tela e demais necessidades habituais de subsistência
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício que possa ensejar nulidade do negócio jurídico. Logo, não se pode, ante a força vinculativa dos contratos, obrigar o credor a receber seu crédito, de forma diversa do pactuado.
Trata-se de relação de natureza privada, a qual se aplicam todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades, e que tem realçada a autonomia e conservadorismo da CEF, em relação à análise de crédito, em virtude do envolvimento, na operação, de verbas públicas.
Desta forma, sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, a CEF agiu dentro das normas, que, criadas pelas próprias partes contratantes, regem suas relações.
Neste sentido, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, transcrita a seguir:
“(...) a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes. (...) É exato que isto ocorre, como é exato ainda que em certas eventualidades o contrato se celebra pela simples adesão de uma parte ao paradigma já redigido, concluindo-se a avença pela simples atitude do interessado, traduzida como forma tácita de manifestação volitiva. (...) Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito (...).” (in, Instituições de Direito Civil, Vol. III, 10ª ed., Ed.: Forense, 2000).
Outrossim, o entendimento desta Turma Recursal é de que a superveniência de entraves financeiros não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual por parte daqueles estudantes que aderem ao FIES, quando não há qualquer equívoco ou ato ilícito por parte da instituição financeira na execução do contrato, a ensejar revisão deste ou mesmo responsabilização contratual da referida instituição.
Portanto, quando da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento apontada, não havendo argumento que socorra aquele que livremente adere ao FIES no que tange aos juros, à multa por atraso e as demais cláusulas contratuais.
Dessa forma, o pedido de alteração contratual em juros diferentes dos pactuados não deve ser acolhido, haja vista não ter o autor provado erro, abuso ou qualquer ilícito perpetrado pela parte ré no que se refere ao contrato de financiamento estudantil, não podendo o Estado se imiscuir em relação privada/pública sem fundamento, em respeito ao já citado princípio pacta sunt servanda e, no caso, em respeito à manutenção da higidez do programa governamental de financiamento da educação superior dos brasileiros que procuram o FIES.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Neste sentido, processo de nº 5105254-96.2023.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 19/02/2025, nº 5095824-23.2023.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 29/05/2024, nº 5005088-87.2022.4.02.5102/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 13/09/2023, ambos desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020128941v3 e do código CRC 003ed949.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:28:19