Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004192-36.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a existência de vício no julgado, ao argumento de que, tendo a ação sido proposta após 07/05/2025, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.

É o relatório. Decido.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros existentes no julgado.

No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo. Isso porque, embora a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 22/05/2025, o embargado figurou como litisconsorte em ação coletiva anteriormente ajuizada, de nº 5009149-17.2024.4.02.5103, posteriormente desmembrada, conforme decisão de evento 18, DESPADEC1. Veja-se: 

Desse modo, deve-se considerar como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da ação originária de nº 500914917.2024.4.02.5103 (21/11/2024), não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, porquanto não ultrapassado o lapso temporal legalmente previsto.

Diante da inocorrência da prescrição e da inexistência de qualquer vício no julgado combatido, não há reparos a serem realizados, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020083489v3 e do código CRC 421bae07.

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Documento:510020083490
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004192-36.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP Nº  908/2019. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  PRÉVIO AJUIZAMENTO DE  AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020083490v3 e do código CRC 211c0118.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004192-36.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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