RECURSO CÍVEL Nº 5003251-47.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de não incidência de imposto de renda somente sobre valores recebidos a título de "folga", ao fundamento de que não foi demonstrada a natureza indenizatória alegada.
Nas razões recursais, a demandante requer a reforma da sentença a fim de obter a declaração de não incidência do imposto de renda sobre a rubrica “FOLGA”, por entender que, pelo regime da Lei 5811/72, trata-se de verba indenizatória, paga em razão da permanência estendida na embarcação em prejuízo do descanso legalmente conferido.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
O precedente PEDILEF: 50280056720164047200 julgado em 16/03/2020 na TNU firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Destaca-se a Ementa:
TIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
Convém destacar que esta Relatora vinha aplicando o entendimento da TRU, respaldado em acórdãos do STJ mais recentes do que aquele citado no julgamento da TNU, para concluir pela incidência do Imposto de renda sobre as folgas não trabalhadas pelos empregados das demais empresas petrolíferas, em isonomia aos empregados da PETROBRÁS, haja vista a similitude fática, ex vi STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AREsp 1.326.174/RJ - 2018/0169830-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, data da publicação em 04/10/2018.
Tendo em conta a sistemática na hierarquia recursal, adota-se o entendimento firmado pela TNU, no sentido do caráter indenizatório das verbas pagas a titulo de "folgas trabalhadas", assim entendidas tão somente as indenizações pelo repouso subsequente não fruído, para o fim de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as mesmas.
Assim é porque o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por medida de segurança. Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda. Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória.
Portanto, a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem (i) repercussão salarial, porque lhe será efetuado o pagamento dobrado pelas horas trabalhadas, ou seja, em valor superior à hora de trabalho normalmente paga fora do período de descanso, justamente pelo efetivo trabalho e não para compensar a folga, mas ele também terá (ii) a garantia de período de repouso compensatório, que, se não fruído, deverá ser recompensado financeiramente, e cujo valor tem/terá, evidentemente, natureza indenizatória.
E somente sobre essa verba paga pela não fruição do descanso pelo folga trabalhada é que o trabalhador off-shore terá o direito a não incidência do imposto de renda, pois se trata de verdadeira indenização pelo descanso não gozado, por imposição do empregador, situação que se diferencia juridicamente do pagamento pelo trabalho realizado, de natureza remuneratória, seja ela na paga forma simples ou dobrada, por representar acréscimo patrimonial.
Nessa toada, somente estarão no campo da não incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, excluídas desse contexto as rubricas que não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.
Em outras palavras, a indenização decorre da negação de um direito que, por essência, deveria ter sido desfrutado (folga), e não do efetivo trabalho em si, já que este foi concreta e financeiramente retribuído e em valor superior comparativamente à hora de trabalho normal.
De outro lado, não é demais lembrar que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção'"(art. 111, II, do CTN) e que, para fins de incidência do tributo em questão, não importa o nomen iuris atribuído à verba recebida, mas sim a sua natureza jurídica (art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713-88), de modo que, não obstante acordos coletivos intitularem certas verbas como indenizatória, o que a definirá não será a denominação mas o regime jurídico que a identifica e a relaciona com os aspectos legal e tributário.
Ademais, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública no que se refere à incidência dos tributos e responsabilidade do seu pagamento.
Desse modo, ressalvado entendimento anterior externado em sentido oposto, o reconhecimento da natureza indenizatória é restrito às folgas não gozadas e convertidas em pecúnia, e assim comprovadas em folha de pagamento, devendo os eventuais atrasados serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, em estrita conformidade com o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sem prejuízo da incidência da Súmula 125 do STJ ("O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda").
Ressalta-se que no PEIDLEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, a TNU analisou a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada 'folgas indenizadas', sem qualquer exame quanto às outras rubricas pleiteadas na exordial e em relação às quais não se pode aplicar interpretação extensiva quanto à não incidência do tributo, por não se amoldaram a peculiar natureza das folgas trabalhadas.
Esse foi o entendimento firmado no âmbito da Turma Regional de Uniformização - TRU, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, que dirimiu a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, ou seja, para efeito de não incidência do imposto de renda, somente se folga adiada não for realmente fruída é que haverá indenização de folga não gozada.
Confira-se a ementa e trecho do julgado paradigma:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
(...)
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)
(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso)
Considerando que no caso concreto o recorrente pretende a não incidência de imposto de renda sobre rubrica "FOLGA", em relação à qual não lorgou êxito em demonstrar que corresponde à indenização pelo descanso postergado e não fruído, o seu recurso não merece ser acolhido.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020134419v2 e do código CRC c6753f17.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 21/08/2026, às 19:23:47