RECURSO CÍVEL Nº 5008164-14.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto () pela parte autora em face de sentença () que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou demonstrado o interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria cumprido integralmente as exigências feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social durante o processo administrativo.
Segundo a decisão recorrida, a falta de apresentação de declaração clara da Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ sobre a averbação de períodos de contribuição impediu que a autarquia previdenciária analisasse corretamente o pedido de aposentadoria.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve equívoco na sentença. Afirma que apresentou os documentos necessários, incluindo uma declaração do Município de Campos dos Goytacazes informando o período trabalhado e as averbações realizadas. Argumenta que o tempo de serviço em outros órgãos foi comprovado por Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) e que possui direito adquirido à aposentadoria por idade com base nas regras anteriores à reforma previdenciária de 2019, por ter preenchido os requisitos de idade e carência.
É o relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que efetivamente a autora não cumpriu as exigências formuladas pelo INSS quando do pedido de emissão de CTC.
Ao analisar os fatos provados no processo, observa-se que, durante o pedido administrativo, o INSS identificou a necessidade de esclarecimentos sobre o histórico de trabalho da parte autora em órgãos públicos. Especificamente, solicitou que a Prefeitura de Campos dos Goytacazes informasse detalhadamente se períodos de outros regimes de previdência foram averbados (registrados) naquele município.
A documentação apresentada pela parte autora, no entanto, não atendeu de forma completa e clara ao que foi solicitado pelo INSS.
Embora tenha sido juntada uma declaração, ela não sanou as dúvidas técnicas sobre a utilização daqueles períodos em outros regimes.
Portanto, se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada não atendeu aos requisitos legais e as exigências administrativas para complementação não foram satisfeitas pelo interessado, a conclusão lógica é que a etapa administrativa não foi esgotada por culpa da própria parte autora.
Não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois nunca existiu uma lide no caso concreto. Não é possível deixar de cumprir exigência formulada no processo administrativo, "pulando" uma etapa necessária do procedimento administrativo, qual seja, o exame, pela autarquia, de TODOS os documentos relativos ao benefício pretendido.
A recorrente, ao requerer o benefício, deve juntar toda documentação que possui e cumprir as exigências lá formuladas. Após a autarquia examinar os documentos e concluir que não há como conceder nos termos requeridos, aí sim estará o Poder Judiciário apto a julgar o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento, que é o se pretende afinal.
Sendo assim, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, não tendo havido negativa de jurisdição.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020079550v4 e do código CRC 42686683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 21/08/2026, às 15:36:25