RECURSO CÍVEL Nº 5029271-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo apenas o vínculo empregatício relativo ao período de 15/06/1978 a 01/02/1979, junto à empresa CIA A.F., indeferindo o reconhecimento do tempo de serviço referente ao intervalo de 06/06/1972 a 31/03/1978, sob o fundamento de que as provas apresentadas foram insuficientes, especialmente considerando a pouca idade do autor à época dos fatos.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o extrato do FGTS acostado aos autos constitui prova material plena da relação de emprego, conforme previsto na legislação previdenciária. Argumenta que a juntada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) física, ainda que sem datas específicas de início e fim, corrobora a existência do vínculo. Além disso, defende que a proibição do trabalho infantil serve para proteger o menor, não podendo ser utilizada para prejudicá-lo no momento da obtenção de direitos previdenciários quando o serviço foi efetivamente prestado. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido todo o período pleiteado e concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório. Decido.
VOTO
O INSS indeferiu administrativamente o benefício em tela, nos termos do PA anexado ao Evento 1, PROCADM8, no qual apurou até a DER, em 10/03/2025, o tempo total de 13 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 173 meses de carência, conforme resumo de documentos juntado às fls. 92/93 do Evento 1, PROCADM8.
A parte autora, por sua vez, defende o direito ao benefício mediante o reconhecimento dos intervalos de 06/06/1972 a 31/03/1978 (AM SANTOS E CIA) e 15/06/1978 a 01/02/1979 (CIA AMERICA FABRIL). Este último foi reconhecido na sentença, de modo que o vínculo controvertido no recurso é aquele com AM SANTOS E CIA (de 06/06/1972 a 31/03/1978), que não consta no CNIS.
O autor nasceu em 22/11/1958, de modo que teria começado o vínculo, em 06/06/1972, aos 13 anos. Para comprovar o vínculo, apresentou um extrato do FGTS e uma RAIS física para o período de 1972 a 1978.
O juízo entendeu que, embora haja documentos como o extrato de FGTS que indica movimentações financeiras, ele tem natureza meramente indiciária, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar vínculo empregatício, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos contemporâneos. Divirjo deste entendimento.
Inicialmente, verifico que o fato de tal vínculo não constar no CNIS não é óbice para seu eventual reconhecimento, eis que o início dos registros de vínculos empregatícios se deu apenas a partir de 1976, ao passo que o vínculo controvertido é de 1972.
Com relação à CTPS que conteria a anotação deste vínculo, emitida em 1972, ela foi extraviada, conforme anotação na CTPS seguinte (evento 1.5):
Quanto ao extrato do FGTS, o Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B, §1º, inciso XIII, o reconhece como documento válido:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS;
Do mesmo modo, a IN 128/2022, em seu art. 48, inciso VI, dispõe:
Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-seá por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: (...)
VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
No caso, o extrato do FGTS (evento 1.8, fl. 62) demonstra que o vínculo se iniciou em 06/06/1972 e se encerrou em 31/03/1978:
Também foi juntada aos autos a RAIS/CAGED física fornecida pelo Ministério do Trabalho e Empregado, a qual confirma o vínculo com a empresa AM Santos e Cia. Embora o documento físico não especifique as datas de início e fim, ele corrobora a existência da relação jurídica mencionada no extrato do FGTS:
Outrossim, eventuais informações errôneas, extemporâneas ou incompletas fornecidas pelo empregador não podem prejudicar o segurado.
Se houve trabalho infantil em 1972, quando o autor ainda não tinha completado 14 anos, isto não pode lhe prejudicar duplamente, tendo em vista a comprovação do labor por outros meios.
Deste modo, reconheço o vínculo com a empresa AM SANTOS E CIA (06/06/1972 a 31/03/1978). De toda maneira, este só será aproveitado até 11/08/1975 (3 anos 2 meses e 5 dias), pois no dia 16 ele iniciou trabalho concomitante com Blu Blu Ind. Comércio. Assim, o vínculo será acrescido à tabela que consta na sentença, até 11/08/1975, de modo que o autor passará a contar, na DER (02/04/2024) com 17 anos 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição, 219 meses de carência e mais de 65 anos de idade, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada.
Considero prequestionados os dispositivos aventados no recurso.
Sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Defiro a antecipação da tutela. Intime-se a ELAB-DJ para implantação do benefício em até 45 dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1999895212 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 02/04/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do RECURSO DO AUTOR para DAR-LHE PROVIMENTO E CONDENAR O INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por idade NB 199.989.521-2 desde a DER, 02/-4/2024, com atrasados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020080380v9 e do código CRC 802066ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 21/08/2026, às 15:36:23