Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002000-88.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, uma vez que não comprovou o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais exigida pela legislação previdenciária.

A sentença destacou que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com apenas 144 meses de carência, não preenchendo os requisitos legais mesmo após a análise dos períodos incontroversos e das anotações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em suas razões recursais (evento 51, RECLNO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que possui filiação ao Regime Geral de Previdência Social desde 1977, o que atrairia a aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, defende a validade das contribuições registradas no CNIS. Alega que passou a perceber auxílio-doença previdenciário a partir de 14/08/2025, prorrogado até 31/07/2026, circunstância relevante para a análise da continuidade do vínculo previdenciário, o que não foi enfrentado na sentença. Pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que todos os requisitos forem implementados, inclusive considerando o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

  A autora pleiteia na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferido pelo INSS por ausência de período de carência. Os períodos discriminados no “resumo de documentos para perfil contributivo”, que totalizam 15 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e apenas 144 meses de carência (ev. 1, PROCADM10, fl. 89-107).

Insurge-se a parte autora contra o tempo apurado pelo INSS, afirmando que a Autarquia deixou de computar os seguintes vínculos: 01/08/1977 24/03/1981; 05/05/1981 06/07/1981; 16/07/1997 31/12/1998; 09/05/2000 26/07/2000, como servente de obras e 01/01/2019 31/12/2023, como autônomo.  

Como bem destacou o juízo, verifica-se no resumo de documentos do evento 1.10, fls. 89 e ss, que os períodos de 01/08/1977 24/03/1981; 05/05/1981 06/07/1981; 16/07/1997 31/12/1998; 09/05/2000 26/07/2000, como servente de obras, já foram considerados pela autarquia, conforme demonstra o resumo de cálculos contributivos do próprio INSS.

E o período de 07/2023 a 12/2023, como contribuinte individual,  consta no CNIS e também foi computado pelo INSS. 

Portanto, correto o cálculo, tendo sido apurados apenas 144 meses de carência na DER 02/06/2024, que foi ratificado na tabela da sentença, de modo que faltam 36 meses para o autor atingir 180 contribuições:

Verifico que o autor continuou recolhendo após a DER como contribuinte individual até 09/2025 (evento 50.3), ou seja, possui mais 19 contribuições. Todavia, mesmo computando estes recolhimentos, não seria possível a reafirmação da DER, eis que ele necessita de 36 recolhimentos. A partir de 14/08/2025,  o autor passou a perceber auxílio-doença previdenciário prorrogado até 31/07/2026, mas ainda assim, a reafirmação da DER não lhe aproveita porque o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência, quando intercalado com períodos de atividade, nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 8.213/1991.

O Regulamento da Previdência Social corrobora este entendimento ao estabelecer em seu artigo 60, III:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

Destaca-se ainda a Súmula 73/TNU que dispõe:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (grifo nosso)

A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral e criou o Tema 1125 com a seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE  RE 1298832, Relator Ministro Presidente, pub. em 25/2/2021).

A questão da natureza contributiva do Regime Geral foi objeto de exame na decisão proferida pelo STF, conforme consta do seguinte trecho do voto do Ministro Presidente Relator:

O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade.

No caso, como visto, o autor está recebendo o benefício de auxílio-doença, que teve inicio em 14/08/2025, com prorrogação até 31/07/2026, não podendo ser considerado para fins de carência, eis que não foi intercalado com período contributivo., não havendo tempo suficiente para carência.

Assim sendo, merece ser mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso do Autor.

Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.                                                                                         

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020104409v7 e do código CRC 183d5e6b.

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Documento:510020104410
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002000-88.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  CARÊNCIA INSUFICIENTE MESMO COM REAFIRAMAÇÃO DA DER. O CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA SÓ É POSSÍVEL QUANDO FOR INTERCALADO COM POSTERIORES CONTRIBUIÇOES. SÚMULA 73 DA TNU.  TEMA 1125 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002000-88.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 95, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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