RECURSO CÍVEL Nº 5004622-88.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por F. M. D. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a RECONHECER os vínculos registrados em CTPS com as empresas SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU, FUNDAÇÃO SEVERINO SOMBRA, SEMIC, INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA, SERVIÇOS MEDICOS GUANABARA e TERCEIRO SETOR, e averbá-los no CNIS, a conceder o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento (DER) em 17/02/2023, considerando os 23 anos, 8 meses, 15 dias e os 286 meses de carência, com a RMI mais vantajosa apurada administrativamente.
A decisão condenou a autarquia a reconhecer vínculos registrados na CTPS e a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, em 17 de fevereiro de 2023, e atualização dos valores devidos seguisse os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora recorre () buscando a reforma parcial da sentença, para que sejam reconhecidos e averbados períodos adicionais de serviço junto ao Município de Saquarema e à Fundação de Saúde de Niterói, alegando que tais vínculos estão comprovados nos autos através de CTPS e DTC, e que eventuais falhas nos registros do sistema oficial (CNIS) não podem prejudicar seu direito. Requer também que os efeitos financeiros sejam fixados na DER.
Por sua vez, o INSS apresenta recurso () focando exclusivamente nos critérios de atualização da condenação. A autarquia defende que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único apenas a partir da citação e que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, devem ser observadas as novas regras de juros e correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública.
Contrarrazões ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Quanto ao recurso da autora sobre a averbação de vínculos adicionais, as anotações na Carteira de Trabalho possuem presunção de veracidade, o que significa que se presume que o trabalho ali registrado de fato ocorreu. No entanto, para que o tempo seja computado para fins de aposentadoria, os registros devem ser claros e estar em harmonia com as demais provas.
Os vínculos controvertidos são com o Município de Saquarema e a Fundação de Saúde de Niterói, que constituem tempo de serviço prestado a entes públicos no RGPS.
A autora alega, quanto ao Município de Saquarema, que consta expressamente na CTPS, com opção de FGTS e contrato a prazo determinado, de modo que seria dispensável a apresentação da respectiva Declaração de Tempo de Contribuição (DTC). Aduz que a própria INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário em seus artigos 15 e 16, determina que as informações contantes da CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência,
Todavia, tratando-se de emprego prestado a ente público (Art. 96, II, da Lei nº 8.213/91), exige-se a apresentação de DTC para o cômputo do tempo, nos termos do art. 69 da IN 128/22:
Art. 69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.
§ 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial.
§ 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
Porém, analisando o processo administrativo do primeiro requerimento, constata-se que a autora não apresentou a necessária DTC relativa a este vínculo com o Municípios de Saquarema. Assim, não pode ser computado.
Quanto ao vínculo com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE NITERÓI, a partir de 02/01/2006, a autora juntou, no ato do requerimento diversos documentos (evento 48 e ss) e a única exigência feita pelo INSS, no que se refere a este vínculo, foi a seguinte (fl. 85):
APRESENTAR O(S) RECIBO(S) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTEMPORÂNEO(S) DA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI ) AO(S) MÊS(ES)12/2005; 12/2009 A 02, 10 A 12/2010 04, 10 E 12/2011; 01/2012 A 05/2013, FACE CONSTAR GFIP(S) EXTEMPORÂNEA(S) NO CNIS.
A autora cumpriu a exigência e juntou os documentos de fls. 88/91, abrangendo os meses controvertidos e comprovando a prestação ininterrupta do serviço:
Deste modo, reputa-se que o INSS entendeu suficientes os documentos juntados, tendo se insurgido apenas quanto á comprovação dos meses acima, devidamente ratificados em cumprimento à exigência. Assim, deve ser computado este tempo de serviço/contribuições como médica em razão do vínculo com a Fundação de Saúde de Niterói, conforme comprovado nos autos.
Quanto ao pedido de pagamento de diferenças e revisão do cálculo do tempo de contribuição desde a data do requerimento original (DER), a sentença já fixou o início do benefício e dos pagamentos naquela data.
No que se refere ao recurso do INSS quanto aos consectários legais, os parâmetros fixados na sentença já seguem o Manual de Cálculos da JF, cuja alteração foi aprovada pela recente Resolução CJF 990, de 03/07/2026, em observância à EC 136, a partir de setembro/2025. Outrossim, eventual determinação do pagamento dos atrasados atualizadas monetariamente desde cada vencimento é correta, segundo o entendimento desta Turma. A pretensão da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa.
Com efeito, a redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária. Assim, ela deve ser aplicada desde quando devidas as prestações, para a correção monetária, e desde a citação, para os juros de mora, entre a EC 113/21 e a EC 136, de 9/9/2025.
Dessa forma, entende-se que as conclusões alcançadas pelo juízo de origem estão corretas. A prova dos autos foi analisada com equilíbrio para definir o tempo de serviço, e a forma de atualização monetária escolhida garante o cumprimento da lei e da Constituição de forma dinâmica e precisa.
Portanto, a sentença deve ser reformada quanto ao cômputo do tempo de serviço em razão do vínculo com a Fundação de Saúde de Niterói.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios pela autora. Condeno o INSS em honorários. que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGA PROVIMENTO AO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA, para que seja computado o tempo de serviço/contribuições da autora como médica, em razão do vínculo com a Fundação de Saúde de Niterói, conforme comprovado nos autos.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020108759v9 e do código CRC 70774355.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 21/08/2026, às 15:36:24