Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005019-20.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder  o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 16/08/2025, com DCB em 28/01/2026 e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como declarou extinto o processo em relação ao pedido de salário-maternidade. 

Sustenta a recorrente (evento 82) que, conforme se extrai da própria fundamentação judicial, o Juízo reconheceu o "erro administrativo grave" e a "falha inescusável" do INSS. O inconformismo reside unicamente no valor ínfimo arbitrado de R$ 2.000,00, que não atende às finalidades do instituto da Responsabilidade Civil, não cobre sequer o estresse de uma gestante que, proibida de trabalhar por risco de perder o bebê, descobre que o Estado cortou sua renda por classificá-la, absurdamente, como detenta. 

Além disso, o erro do INSS não foi um simples equívoco de data ou cálculo. A Autarquia imputou a condição de presidiária em regime fechado, sendo certo que a fixação da indenização por dano moral submete-se ao método bifásico, devendo compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico). Condenar o INSS a pagar miseráveis R$ 2.000,00 por imputar falsamente a condição de presidiária a uma gestante de alto risco isenta o Estado de culpa. 

Requer a reforma da sentença com a majoração do valor da indenização por Danos Morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequando a condenação à gravidade do ato ilícito estatal (falsa imputação de condição de presidiária), à privação de verba alimentar de gestante de alto risco, e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. 

É o relatório. Decido.

VOTO

O Juízo de origem assim se manifestou quanto à condenação em danos morais:

Da análise dos autos, verifico que restou configurado erro administrativo grave, que prejudicou sobremodo a parte autora no momento em que precisava de proteção. O réu indeferiu o benefício da parte autora utilizando-se de argumento totalmente inaceitável, visto que no seu CNIS, mesmo na época do requerimento administrativo, estava clara a informação quanto à existência do vínculo e ao seu afastamento do trabalho (tanto que a remuneração de 02/20205 foi menor).

Desse modo, uma avaliação adequada do pedido administrativo necessariamente deveria concluir pela superação do equívoco na assinalação do campo alusivo à prisão em regime fechado, ensejando consequentemente a concessão do benefício no tempo e modo adequados.

Ante essa falha inescusável, resta caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88. 

Nesse rumo, considerando a condição das partes; o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, a contribuição da autora na marcação errônea do cadastro do pedido administrativo e a inexistência de quaisquer outras consequências mais gravosas em decorrência dos fatos, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Não se discute "o estresse de uma gestante que, proibida de trabalhar por risco de perder o bebê, descobre que o Estado cortou sua renda por classificá-la, absurdamente, como detenta". Todavia, tal classificação não foi absurda, pois decorreu por erro da própria segurada. O INSS não imputou "falsamente a condição de presidiária a uma gestante de alto risco", mas sim o fez com base na informação fornecida por ela mesma, que concorreu para a negativa do benefício ao prestar informação equivocada:

Nestes termos, ela mesma deu causa ao imbróglio quando da negativa do benefício. 

Como se sabe, o INSS dispõe de mecanismo de automação para a análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado. Assim, cabe ao segurado postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Se não o faz e de plano já marca positivamente a informação que estava preso em regime fechado (o que veda a percepção do benefício), isto vai fazer com que o pedido seja analisado e negado de forma automatizada, como ocorreu no caso, apenas dois dias depois.

Portanto, no caso concreto, a autarquia corretamente indeferiu o benefício, seguindo as diretrizes da Administração Pública. O ato de indeferimento, por si só, não configura arbitrariedade ou capricho que justifique o pagamento de indenização. Seria necessário que houvesse um erro grosseiro, o que não se configurou no caso. A meu ver, portanto, sequer caberia a indenização. Mas como só houve recurso da autora e não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantido o valor fixado na sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspensos por força da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



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Documento:510020087110
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005019-20.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM MARCAÇÃO POSITIVA DE QUE ESTAVA PRESA EM REGIME FECHADO NA DATA DA INCAPACIDADE, O QUE É MOTIVO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.  REQUERIMENTO NEGADO DE FORMA AUTOMATIZADA. ELA MESMA DEU CAUSA AO IMBRÓGLIO QUANDO DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. SEQUER CABERIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.  MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020087110v5 e do código CRC 7102bb10.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005019-20.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 112, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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