RECURSO CÍVEL Nº 5001729-88.2025.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento à autora das parcelas do salário-maternidade à autora por 120 dias a contar de 23/03/2025 (parto).
Alega o recorrente () que a qualidade de segurada da autora foi reconhecida com fundamento em um único recolhimento, relativo à competência do fato gerador (03/2025) e realizado às vésperas do parto. No entanto, o benefício não é devido àquela que, ao tempo do fato gerador, não era segurada do RGPS. O STF, nas ADIs mencionadas (ADI 2111 e 2110), tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas, na data do parto, ainda não haviam cumprido a carência exigida, que era de 10 meses. Diferentemente, no presente caso, trata-se de uma facultativa que não possuía qualidade de segurada na data da gravidez, não realizava contribuições ao RGPS e efetuou um único recolhimento, às vésperas do parto, apenas para permitir o pagamento do benefício de salário-maternidade.
Destaca que este foi o único recolhimento realizado em toda a vida da autora, às véspera dos parto, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da função social da previdência e do combate ao abuso de direito. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pleiteia a autora a concessão de benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho em 23/03/2025 ().
Nos termos do art. 71 da Lei 8213/91, "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ".
Além da qualidade de segurada, era necessário o cumprimento do período de carência de 10 contribuições mensais anteriores ao parto para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (artigo 25, III, da Lei 8.213/91).
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110, em março de 2024, declarou inconstitucional esta exigência de carência para a concessão do salário maternidade, eis que aplicável apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa), o que viola o princípio da isonomia, nos termos do voto do ministro Edson Fachin.
Por conseguinte, a autora deveria demonstrar apenas sua qualidade de segurada antes do parto. Todavia, o caso concreto apresenta uma peculiaridade. A autora nunca contribuiu ao RGPS, ingressando como segurada facultativa, na alíquota 11%, pagando apenas 1 única contribuição em 11/03/2025, 12 dias antes do FATO GERADOR ( e ):
Outrossim, tratando-se de SEGURADO FACULTATIVO, deve ser observado o que dispõe o Art. 107 § 5º da IN 128/22:
5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo -
I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;
Ou seja, é vedada a contribuição na categoria de facultativo na mesma competência em que se inicia o beneficio.
Ora, embora não seja necessário o cumprimento de carência, a hipótese dos autos indicia claramente o INGRESSO AO REGIME COM A EXCLUSIVA FINALIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRATA-SE DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE AUTORA, COM MANIFESTA DISTORÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. A filiação de forma manipulada ou simulada não pode ser tolerada pelo Judiciário, pois isso compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, cujo sistema é contributivo e solidário, de modo que é necessária a sustentabilidade do fundo para garantir a proteção aos segurados que efetivamente dependem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Outrossim, como bem destacou o INSS, o STF, no julgamento da ADIs 2110 e 2111, tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas, na data do parto, ainda não haviam cumprido a carência exigida, que era de 10 meses. Já no presente caso, como visto, a autora não realizava contribuições ao RGPS e efetuou um único recolhimento como contribuinte FACULTATIVA exatamente na competência do parto, apenas para receber o pagamento do benefício de salário-maternidade.
Guardadas as devidas proporções, o presente caso se equipara ao segurado que reingressa no RGPS já doente/incapaz (preexistência da doença incapacitante), com vistas a pleitear benefício por incapacidade, o que fulmina por completo o sistema securitário.
Cabe lembrar que não é só a Administração Pública que tem deveres. Os administrados também os têm e dois deles são proceder com lealdade e boa-fé e não agir de modo temerário (art. 4º, II e III da Lei n 9.784/99). A Seguridade Social é financiada a partir de recursos de várias fontes e de maneira abrangente por toda a sociedade (art. 195 da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 8.212/91).
Não se nega a importância, constitucional inclusive, da proteção à maternidade. Isso porém não autoriza que se obtenha uma prestação - tipicamente previdenciária, nas palavras de Zambitte - a um custo pouco superior a R$ 150,00. Ou, pior, a um custo de cerca de R$ 80,00 no caso das seguradas facultativas baixa renda, o que enseja um investimento sem igual no mercado: recolhe-se uma contribuição de R$ 80,00, para se ganhar R$ 6.484,00 (um salário mínimo por mês, em 2026, durante 4 meses). Na lição do doutrinador, "(...) o segurado participa e contribui ao sistema protetivo justamente como forma de obter a prestação devida na hipótese de necessidades sociais cobertas, como a maternidade ou adoção". Ou ao menos deveria ser assim.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pleito, por estar divorciado de seus objetivos constitucionais de proteção à maternidade, direito à vida e convivência familiar. Assim, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020100999v6 e do código CRC 14e1d06f.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 21/08/2026, às 15:36:25