Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001729-88.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (evento 26, SENT1) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento à autora das parcelas do salário-maternidade à autora por 120 dias a contar de 23/03/2025 (parto). 

Alega o recorrente (evento 32, RECLNO1) que a qualidade de segurada da autora foi reconhecida com fundamento em um único recolhimento, relativo à competência do fato gerador (03/2025) e realizado às vésperas do parto.  No entanto, o benefício não é devido àquela que, ao tempo do fato gerador, não era segurada do RGPS. O STF, nas ADIs mencionadas (ADI 2111 e 2110), tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas, na data do parto, ainda não haviam cumprido a carência exigida, que era de 10 meses. Diferentemente, no presente caso, trata-se de uma facultativa que não possuía qualidade de segurada na data da gravidez, não realizava contribuições ao RGPS e efetuou um único recolhimento, às vésperas do parto, apenas para permitir o pagamento do benefício de salário-maternidade. 

Destaca que este foi o único recolhimento realizado em toda a vida da autora, às véspera dos parto, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da função social da previdência e do combate ao abuso de direito. Requer a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Pleiteia a autora a concessão de benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho em 23/03/2025 (evento 1, CERTNASC5).

Nos termos do art. 71 da Lei 8213/91, "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ".

Além da qualidade de segurada, era necessário o cumprimento do período de carência de 10 contribuições mensais anteriores ao parto para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (artigo 25, III, da Lei 8.213/91).

Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110, em março de 2024, declarou inconstitucional esta exigência de carência para a concessão do salário maternidade, eis que aplicável apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa), o que viola o princípio da isonomia, nos termos do voto do ministro Edson Fachin.

Por conseguinte, a autora deveria demonstrar apenas sua qualidade de segurada antes do parto. Todavia, o caso concreto apresenta uma peculiaridade. A autora nunca contribuiu ao RGPS, ingressando como segurada facultativa, na alíquota 11%, pagando apenas 1 única contribuição em 11/03/2025, 12 dias antes do FATO GERADOR (evento 1, OUT7 e evento 11, ANEXO2):

Outrossim, tratando-se de SEGURADO FACULTATIVO, deve ser observado o que dispõe o Art. 107 § 5º  da IN 128/22:

5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo -

I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;

Ou seja,  é vedada a contribuição na categoria de facultativo na mesma competência em que se inicia o beneficio.

Ora, embora não seja necessário o cumprimento de carência, a hipótese dos autos indicia claramente o INGRESSO AO REGIME COM A EXCLUSIVA FINALIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRATA-SE DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE AUTORA, COM MANIFESTA DISTORÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. A filiação de forma manipulada ou simulada não pode ser tolerada pelo Judiciário, pois isso compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, cujo sistema é contributivo e solidário, de modo que é necessária a sustentabilidade do fundo para garantir a proteção aos segurados que efetivamente dependem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Outrossim, como bem destacou o INSS, o STF, no julgamento da ADIs 2110 e 2111, tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas, na data do parto, ainda não haviam cumprido a carência exigida, que era de 10 meses. Já no presente caso, como visto, a autora não realizava contribuições ao RGPS e efetuou um único recolhimento como contribuinte FACULTATIVA exatamente na competência do parto, apenas para receber o pagamento do benefício de salário-maternidade.

Guardadas as devidas proporções, o presente caso se equipara  ao segurado que reingressa no RGPS já doente/incapaz (preexistência da doença incapacitante), com vistas a pleitear benefício por incapacidade, o que fulmina por completo o sistema securitário. 

Cabe lembrar que não é só a Administração Pública que tem deveres. Os administrados também os têm e dois deles são proceder com lealdade e boa-fé e não agir de modo temerário (art. 4º, II e III da Lei n 9.784/99). A Seguridade Social é financiada a partir de recursos de várias fontes e de maneira abrangente por toda a sociedade (art. 195 da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 8.212/91).

Não se nega a importância, constitucional inclusive, da proteção à maternidade. Isso porém não autoriza que se obtenha uma prestação - tipicamente previdenciária, nas palavras de Zambitte - a um custo pouco superior a R$ 150,00. Ou, pior, a um custo de cerca de R$ 80,00 no caso das seguradas facultativas baixa renda, o que enseja um investimento sem igual no mercado: recolhe-se uma contribuição de R$ 80,00, para se ganhar R$ 6.484,00 (um salário mínimo por mês, em 2026, durante 4 meses). Na lição do doutrinador, "(...) o segurado participa e contribui ao sistema protetivo justamente como forma de obter a prestação devida na hipótese de necessidades sociais cobertas, como a maternidade ou adoção". Ou ao menos deveria ser assim.

Portanto, impõe-se o indeferimento do pleito, por estar divorciado de seus objetivos constitucionais de proteção à maternidade, direito à vida e convivência familiar. Assim, merece reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.  Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.



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Documento:510020101000
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001729-88.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUTORA  INGRESSOU NO RGPS 12 DIAS ANTES DO PARTO, VERTENDO UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVA.  FILIAÇÃO OPORTUNISTA. ABUSO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO RESPALDAR ESTE TIPO DE ATITUDE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES que manteria a sentença em razão da aplicação do entendimento exposto na ADI 2110 do STF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020101000v7 e do código CRC ca26b205.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001729-88.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES QUE MANTERIA A SENTENÇA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA ADI 2110 DO STF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de Entendimento - 3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES.

ressalva de entendimento no sentido manter a sentença em razão da aplicação do entendimento exposto na ADI 2110 do STF.



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