Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017255-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença do evento 24, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025 (atividade de médico-veterinário), com fundamento no LTCAT e no PPP acostados aos autos, bem como na jurisprudência da TNU (Temas 205 e 211) sobre a avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos. Entretanto, negou o reconhecimento do tempo de serviço militar (30/01/1989 a 01/04/1990) por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Concluiu que o tempo reconhecido era insuficiente para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) ou por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto à parte reconhecida e negando a concessão de benefício.

O autor recorre, sustentando: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto ao tempo de serviço militar, argumentando que a prova juntada aos autos é suficiente para o reconhecimento do período; (b) a reafirmação da DER para a data do julgamento, a fim de incluir contribuições posteriores a 15/10/2025; (c) a reavaliação da contagem final do tempo de contribuição com os períodos reconhecidos; (d) a possibilidade de concessão do benefício, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Requer a procedência do recurso para reconhecer o tempo militar, reafirmar a DER e conceder o benefício.

O INSS recorre, sustentando: (a) que o Tema 1291/STJ reconhece o direito do contribuinte individual à especialidade, mas exige comprovação de exposição permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico; (b) que a habitualidade e permanência da exposição não foram adequadamente demonstradas; (c) que, quanto aos agentes biológicos, é necessária a comprovação de contato permanente com animais infectados, e não meramente com animais em geral; (d) que a eficácia do EPI (Tema 188/TNU) afasta a especialidade após 03/12/1998, ressalvadas as exceções. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, sustentando a tempestividade, o acerto da sentença ao reconhecer a especialidade com base no LTCAT, a aplicabilidade do Tema 1291/STJ, a desnecessidade de contato com animais previamente infectados, a insuficiência dos argumentos do INSS sobre EPI para agentes biológicos, e reiterando o pedido de concessão do benefício. Requer a manutenção da sentença quanto à especialidade e à procedência de seu próprio recurso.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Do Recurso da Parte Autora

Consta do CNIS do evento 1, CNIS10 que a parte autora laborou junto ao COMANDO DO EXÉRCITO no período de 30/01/1989 a 01/04/1990. 

Ao ser instado no processo administrativo a apresentar certificado de reservista ou certidão de tempo de serviço militar (evento 1, PROCADM18, fls. 65), o autor anexou (evento 1, PROCADM18, fls. 67) segunda via de Carta de Patente de Oficial, emitida em 19/06/2008, que não certifica o tempo de serviço militar (início e fim) e ainda indica data de aquisição da patente em marco diverso (31/08/1989):

No que tange ao período de serviço militar, de fato, a lei previdenciária não impunha óbice ao cômputo deste tempo para fins previdenciários. O art. 55, I, da Lei 8.213/91, permite expressamente a contagem do serviço militar em casos de aposentadoria.

A partir da EC 103/2019, a contagem de tempo de serviço militar no RGPS passou a ser vista como contagem recíproca, mediante compensação entre os regimes, e, assim, a demandar a expedição de CTC. O art. 201, § 9º-A da Lei Maior dispõe:

"§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

No ponto, a TNU, na sessão de 14/12/2023, PUIL Nº 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, RELATORA JF PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, definiu a seguinte tese:

Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes:

1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”;

2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

Tratando-se, no caso presente, de tempo anterior à EC 103/2019 e de duração inferior a 18 meses, não é cabível a exigência de CTC, mas faz-se necessário que o tempo seja certificado, na forma do art. 217 da IN 128/2022:

Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e

II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.

Como bem pontuou o magistrado sentenciante, tal documento não foi apresentado e a Carta de Patente anexada é insuficiente, considerando inclusive que é contraditória ao registro do CNIS.

Assim sendo, o tempo de serviço militar (30/01/1989 a 01/04/1990) não pode ser considerado e a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto.

Do Recurso do INSS

Insurge-se a Autarquia contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025 pela exposição a agentes biológicos, durante o qual a parte autora exercia atividade de médico-veterinário autônomo.

Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o segurado contribuinte individual, a Súmula 62 da TNU chancela tal possibilidade, veja-se:

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.

O Decreto 53.831/64 prevê:

11.3.2

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS

 

 

 

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Por sua vez, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no anexo IV, código 3.0.1, preveem, como agentes nocivos, micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, oriundos das seguintes atividades:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

 Ressalte-se que a simples menção a microrganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente.

O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.

Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos) são capazes de ensejar a especialização. 

De acordo com o PPP anexado no evento 1, COMP17, a parte autora laborava em consultório próprio. Suas atividades incluem a realização de tarefas que não a expõem à contaminação e, ainda, nem todos os animais atendidos são portadores de moléstia infectocontagiosa capaz de colocar em risco sua saúde.

Vejam-se, neste mesmo sentido, os julgados da TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 0013455-05.2012.4.03.6301 (julgado em 02/2018) e 0514186-28.2017.4.05.8300 (julgado em 06/2018).

Insta acrescentar, inclusive, que o próprio LTCAT individual do evento 1, LAUDO16 concluiu que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial.

Assim sendo, o período de 01/07/2003 a 15/10/2025 não deve ser considerado como especial, cabendo a reforma da sentença neste ponto.

Nesse cenário, resta evidente que, com a manutenção da sentença quanto ao período de serviço militar e com a glosa da especialidade do período acima, a parte autora não cumpre os requisitos para se aposentar, mesmo tentando a reafirmação da DER.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS APRESENTADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando parcialmente a sentença para afastar a especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025, mantendo a desconsideração do período de serviço militar, de 30/01/1989 a 01/04/1990. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020004899v11 e do código CRC 21ae619e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020004900
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017255-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR À EC 103/2019. A TNU AUTORIZA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), DISPENSANDO, NO PERÍODO, A CTC, EXIGINDO-SE APENAS A CERTIFICAÇÃO DO INTERREGNO EM QUE SE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE RESERVISTA EXIGIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO APENAS DE CARTA DE PATENTE DE OFICIAL QUE, INCLUSIVE, INDICA MARCO INICIAL DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DESTE INTERREGNO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/07/2003 A 15/10/2025, LABORADO COMO MÉDICO-VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM CONSULTÓRIO PRÓPRIO. ATIVIDADES INCLUEM REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE NÃO EXPÕEM O SEGURADO À CONTAMINAÇÃO. NEM TODOS OS ANIMAIS ATENDIDOS SÃO PORTADORES DE MOLÉSTIA INFECTOCONTAGIOSA CAPAZ DE COLOCAR EM RISCO A SAÚDE DO TRABALHADOR. LTCAT INDIVIDUAL, QUE SERVIU DE BASE PARA O PPP EMITIDO, INDICA INEXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE. REQUISITOS  PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER OS RECURSOS APRESENTADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando parcialmente a sentença para afastar a especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025, mantendo a desconsideração do período de serviço militar, de 30/01/1989 a 01/04/1990. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020004900v4 e do código CRC 9a39b26d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017255-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS RECURSOS APRESENTADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/2003 A 15/10/2025, MANTENDO A DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR, DE 30/01/1989 A 01/04/1990. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas