RECURSO CÍVEL Nº 5017255-03.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença do , que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025 (atividade de médico-veterinário), com fundamento no LTCAT e no PPP acostados aos autos, bem como na jurisprudência da TNU (Temas 205 e 211) sobre a avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos. Entretanto, negou o reconhecimento do tempo de serviço militar (30/01/1989 a 01/04/1990) por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Concluiu que o tempo reconhecido era insuficiente para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) ou por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto à parte reconhecida e negando a concessão de benefício.
O autor recorre, sustentando: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto ao tempo de serviço militar, argumentando que a prova juntada aos autos é suficiente para o reconhecimento do período; (b) a reafirmação da DER para a data do julgamento, a fim de incluir contribuições posteriores a 15/10/2025; (c) a reavaliação da contagem final do tempo de contribuição com os períodos reconhecidos; (d) a possibilidade de concessão do benefício, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Requer a procedência do recurso para reconhecer o tempo militar, reafirmar a DER e conceder o benefício.
O INSS recorre, sustentando: (a) que o Tema 1291/STJ reconhece o direito do contribuinte individual à especialidade, mas exige comprovação de exposição permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico; (b) que a habitualidade e permanência da exposição não foram adequadamente demonstradas; (c) que, quanto aos agentes biológicos, é necessária a comprovação de contato permanente com animais infectados, e não meramente com animais em geral; (d) que a eficácia do EPI (Tema 188/TNU) afasta a especialidade após 03/12/1998, ressalvadas as exceções. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, sustentando a tempestividade, o acerto da sentença ao reconhecer a especialidade com base no LTCAT, a aplicabilidade do Tema 1291/STJ, a desnecessidade de contato com animais previamente infectados, a insuficiência dos argumentos do INSS sobre EPI para agentes biológicos, e reiterando o pedido de concessão do benefício. Requer a manutenção da sentença quanto à especialidade e à procedência de seu próprio recurso.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Do Recurso da Parte Autora
Consta do CNIS do que a parte autora laborou junto ao COMANDO DO EXÉRCITO no período de 30/01/1989 a 01/04/1990.
Ao ser instado no processo administrativo a apresentar certificado de reservista ou certidão de tempo de serviço militar (, fls. 65), o autor anexou (, fls. 67) segunda via de Carta de Patente de Oficial, emitida em 19/06/2008, que não certifica o tempo de serviço militar (início e fim) e ainda indica data de aquisição da patente em marco diverso (31/08/1989):
No que tange ao período de serviço militar, de fato, a lei previdenciária não impunha óbice ao cômputo deste tempo para fins previdenciários. O art. 55, I, da Lei 8.213/91, permite expressamente a contagem do serviço militar em casos de aposentadoria.
A partir da EC 103/2019, a contagem de tempo de serviço militar no RGPS passou a ser vista como contagem recíproca, mediante compensação entre os regimes, e, assim, a demandar a expedição de CTC. O art. 201, § 9º-A da Lei Maior dispõe:
"§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
No ponto, a TNU, na sessão de 14/12/2023, PUIL Nº 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, RELATORA JF PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, definiu a seguinte tese:
Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes:
1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”;
2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Tratando-se, no caso presente, de tempo anterior à EC 103/2019 e de duração inferior a 18 meses, não é cabível a exigência de CTC, mas faz-se necessário que o tempo seja certificado, na forma do art. 217 da IN 128/2022:
Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e
II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, tal documento não foi apresentado e a Carta de Patente anexada é insuficiente, considerando inclusive que é contraditória ao registro do CNIS.
Assim sendo, o tempo de serviço militar (30/01/1989 a 01/04/1990) não pode ser considerado e a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto.
Do Recurso do INSS
Insurge-se a Autarquia contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025 pela exposição a agentes biológicos, durante o qual a parte autora exercia atividade de médico-veterinário autônomo.
Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o segurado contribuinte individual, a Súmula 62 da TNU chancela tal possibilidade, veja-se:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.
O Decreto 53.831/64 prevê:
| 11.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. |
Por sua vez, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no anexo IV, código 3.0.1, preveem, como agentes nocivos, micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, oriundos das seguintes atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Ressalte-se que a simples menção a microrganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente.
O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.
Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos) são capazes de ensejar a especialização.
De acordo com o PPP anexado no , a parte autora laborava em consultório próprio. Suas atividades incluem a realização de tarefas que não a expõem à contaminação e, ainda, nem todos os animais atendidos são portadores de moléstia infectocontagiosa capaz de colocar em risco sua saúde.
Vejam-se, neste mesmo sentido, os julgados da TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 0013455-05.2012.4.03.6301 (julgado em 02/2018) e 0514186-28.2017.4.05.8300 (julgado em 06/2018).
Insta acrescentar, inclusive, que o próprio LTCAT individual do concluiu que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
Assim sendo, o período de 01/07/2003 a 15/10/2025 não deve ser considerado como especial, cabendo a reforma da sentença neste ponto.
Nesse cenário, resta evidente que, com a manutenção da sentença quanto ao período de serviço militar e com a glosa da especialidade do período acima, a parte autora não cumpre os requisitos para se aposentar, mesmo tentando a reafirmação da DER.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS APRESENTADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando parcialmente a sentença para afastar a especialidade do período de 01/07/2003 a 15/10/2025, mantendo a desconsideração do período de serviço militar, de 30/01/1989 a 01/04/1990. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020004899v11 e do código CRC 21ae619e.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:13