RECURSO CÍVEL Nº 5003171-89.2025.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por B. C. em face de sentença do , que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 225.155.675-8)
A juíza a quo reconheceu que a autora possui 15 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição, mas entendeu que ela não cumpre a carência mínima de 180 contribuições mensais, porquanto diversos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram efetuados em atraso, não podendo ser computados para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Evento 28), sustentando, em síntese, que:
- Realizou o primeiro recolhimento em dia como contribuinte individual em agosto de 2017;
- A partir desse marco, todos os recolhimentos posteriores, ainda que efetuados em atraso, devem ser computados para fins de carência, desde que mantida a qualidade de segurada;
- Somando-se as 29 contribuições questionadas (novembro/2022 a março/2025) às 154 contribuições reconhecidas pela sentença, totalizam-se 183 contribuições, suficientes para cumprir a carência de 180 meses;
Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a concessão do benefício, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, quanto à necessidade de carência, a EC 103/2019 alterou o artigo 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade foram substituídas por um único benefício, APOSENTADORIA PROGRAMADA, devido à pessoa que completar 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.
A referida Emenda Constitucional, em seu artigo 19, estabeleceu que, até que haja disciplina por lei, o tempo mínimo a ser observado para a obtenção do benefício é o de 15 anos para mulher e o de 20 anos para homem.
O Decreto 3.048/99, com modificações implementadas pelo Decreto 10.410/20, estabeleceu, em seu artigo 29, II, que a carência para este novo benefício é de 180 contribuições. Os artigos 51 a 53 disciplinaram esta nova aposentadoria.
Importante ressaltar que a EC 103/2019 estabeleceu cinco REGRAS DE TRANSIÇÃO, sendo relevante, para o segurado que estava próximo de obter a antiga aposentadoria por idade, a norma do artigo 18, adiante transcrita:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
De fato, só há dois requisitos neste artigo: idade e tempo de contribuição. Ocorre que este dispositivo constitucional do art. 18 não deve ser interpretado isoladamente, eis que ele remete ao art. 201, § 7º, I da CF/88, que, como visto, é expresso no sentido de que o benefício será concedido "nos termos da lei". E a lei, no que se refere à aposentadoria por idade, é expressa quanto à necessidade do cumprimento da carência (art. 25, II da Lei nº 8.213/91).
Vale lembrar que tal norma não foi alterada pela EC 103/2019, que somente estipulou novos requisitos mediante a alteração dos incisos I e II do mencionado § 7º.
A jurisprudência entende que esta é a interpretação mais adequada; caso contrário, se houvesse a necessidade apenas de idade e tempo de contribuição, o segurado poderia efetuar um aporte contributivo apenas — ainda que considerável, de vários anos de contribuição —, o que faria com que a regra de transição fosse muito mais benéfica ao segurado do que a regra permanente que consta na própria Constituição Federal. Isto fere a natureza programada da aposentadoria por idade. Daí porque é necessário o cumprimento de carência.
Feitas essas considerações, passo a analisar a controvérsia recursal, qual seja: cômputo para fins de carência dos recolhimentos como CI referentes às competências de 11/2022 a 03/2025.
O extrato do CNIS do demonstra que as competências em questão foram recolhidas em atraso, quando não havia qualidade de segurado.
Veja-se que, até a competência de 10/2022, a parte autora manteve suas contribuições de forma regular. Assim, manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2023. Os recolhimentos referentes aos meses de 11/2022 a 12/2024 foram pagos somente em 20/1/2025 e de 01/2025 a 03/2025, em 30/05/2025. Ou seja, todos foram quitados fora do prazo legal, quando a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado (desde 15/12/2023).
Em relação ao recolhimento do contribuinte individual pago em atraso, quando não mantida a qualidade de segurado, ele não se presta para o cômputo de período de carência, em virtude do óbice legal, disposto no art. 28, II do Decreto nº 3.048/99. Leia-se abaixo:
Art. 28. O período de carência é contado:
(. . . )
II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Grifos nossos)
Veja-se ainda o tema 192 da TNU, no qual se definiu a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas com atraso, após a perda da qualidade de segurado:
Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Portanto, corroboro o entendimento da juíza sentenciante, não havendo como aproveitar os recolhimentos de 11/2022 a 03/2025 para fins de carência.
A sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, de forma atualizada, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019977082v3 e do código CRC 83070fd5.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:10