RECURSO CÍVEL Nº 5002172-63.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em face da sentença do , que julgou procedente em parte o pedido formulado por A. J. M..
O magistrado sentenciante fundamentou a decisão no sentido de que a atividade de motorista de caminhão de lixo enseja exposição permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que tal exposição é qualitativa, prescindindo de contato direto e permanente com o resíduo. Observou, ainda, que o uso de EPI não é eficaz para neutralizar a insalubridade por agentes biológicos. No tocante aos requisitos para aposentadoria, verificou-se que, com os acréscimos reconhecidos, o autor contava com 32 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição em 13/11/2019 (superior a 25 anos) e 38 anos, 3 meses e 17 dias na DER (20/05/2025), com idade de 62 anos e 1 mês, preenchendo os requisitos do art. 20 da EC 103/19.
Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: i) que o autor, na condição de motorista responsável pelo transporte de resíduos, não teria contato direto com o lixo, não havendo comprovação da exposição a agentes biológicos específicos; ii) que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, requerendo a reforma da sentença.
O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou que a exposição a agentes biológicos é inerente à atividade de coleta de lixo urbano, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralização desse risco, e que os requisitos para a aposentadoria restaram demonstrados.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia central posta no recurso cinge-se a dois pontos: (i) (i) o reconhecimento do tempo especial do período laborado pelo autor na COMDEP, como motorista de caminhão de lixo, por exposição a agentes biológicos; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria sob a regra de transição do art. 20 da EC 103/19.
Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06.
AGENTES BIOLÓGICOS
Quanto aos agentes nocivos biológicos, a TNU fixou duas teses:
Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL)
Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE)
Outrossim, a exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas foi prevista como prejudicial à saúde do trabalhador pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, no código 3.0.1, “a”:
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto,
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Do mesmo modo, também consta na NR-15:
1. 1 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Ressalte-se que a simples menção a microrganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente, de forma indissociável da atividade desempenhada.
Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos) são capazes de ensejar a especialização.
Tecidas essas considerações, passo à análise do período.
No caso concreto, o PPP acostado no descreve que o autor trabalhou na empresa COMDEP, exercendo, no setor de manutenção viária, a função de motorista pelo período a partir de 10/07/2002, onde desempenhava as seguintes funções (desenvolvem suas atividades nos caminhões, onde são responsáveis pela condução de caminhões de carga e descarga de resíduos e materiais diversos):
Em relação aos agentes nocivos, há as seguintes informações:
Pela profissiografia anexada acima, as atividades exercidas pela parte autora, no caso concreto, incluem a realização de tarefas que não a expunham à contaminação diante da falta de contato com o lixo.
Nesse sentido, não há como atestar que a exposição ao agente biológico tem um caráter indissociável da prestação do serviço, como exige a TNU (Tema 211).
Na linha deste entendimento, consultem-se os acórdãos proferidos nos autos dos processos 5020306-97.2023.4.02.5110 e 5002854-91.2020.4.02.5106, julgados por esta Turma Recursal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE COLETA DE LIXO. ATIVIDADES NÃO EXPUNHAM A PARTE AUTORA À CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALTA DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TODOS OS PERÍODOS. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO RECONHECIDO NA SEARA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."
Assim, pela exposição aos agentes biológicos, não há como reconhecer a especialidade do período em questão.
Com a glosa do acréscimo de tempo referente à conversão do período de 10/07/2002 a 13/11/2019 (6 anos, 11 meses e 25 dias), resta evidente que a parte autora não atinge os requisitos para se aposentar, mesmo se fosse tentada a reafirmação da DER.
A sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar a especialidade do período de 10/07/2002 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020050630v6 e do código CRC b52817fc.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:08