RECURSO CÍVEL Nº 5000396-41.2024.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença do , que julgou os pedidos da seguinte forma:
a) Extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período de serviço militar (03/02/1982 a 29/01/1983), por já ter sido contado pelo INSS em contagem simples;
b) Reconhecimento da especialidade do período de 30/03/1990 a 31/01/1997, laborado junto à AMPLA ENERGIA, por exposição à eletricidade, considerando que o período é anterior à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), quando a eletricidade ainda figurava como agente nocivo no anexo dos decretos regulamentares;
c) Negativa da especialidade dos períodos laborados na MEDRAL (01/12/2008 a 18/01/2019) e na PROGEN (18/01/2019 a 07/07/2020), por inconsistências nos PPPs, ausência de LTCAT e falta de indicação da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais;
d) Conclusão de que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo do tempo especial convertido da AMPLA;
O recurso inominado do autor sustenta: (i) cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à negativa do período da MEDRAL; (ii) equivocada aplicação da vedação de conversão de tempo especial em comum da EC 103/2019 a período anterior à reforma; e (iii) necessidade de realização de perícia judicial como pedido subsidiário. Requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2008 a 12/11/2019 (MEDRAL), a conversão com fator 1,40 e a concessão da aposentadoria com DIB em 09/06/2022.
O recurso inominado do INSS ataca o reconhecimento da especialidade do período da AMPLA (30/03/1990 a 31/01/1997), argumentando: (a) a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97; (b) o Tema 210/TNU exige demonstração de exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, o que não consta do PPP; (c) os PPPs indicam uso de EPI eficaz, aplicando-se o Tema 555/STF para descaracterizar o tempo especial; e (d) o PPP foi emitido após a DER, não tendo tramitado pela via administrativa.
Em contrarrazões, o INSS defende a manutenção da sentença quanto à negativa do período da MEDRAL, ratificando as deficiências do PPP e a ausência de LTCAT. Pede o improvimento do recurso do autor.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, consideradas as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998, admitem-se, para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Do Agente Nocivo Eletricidade
Até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma legal, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), quando se passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS).
A partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita por meio da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:
Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, reconhecia-se a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.
A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial, ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO.2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE,NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ.3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).
No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.
No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Destacam-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts:
"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?
No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:
(...)
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)
Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".
Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetido o segurado à tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.
Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, passo a reconhecer a especialidade dos períodos pós-1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.
Realizadas essas ponderações, passa-se à análise dos recursos.
Recurso da Parte Autora
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados.
Em caso de inconsistências ou incompletudes do PPP, deve a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, mas perante a Justiça do Trabalho, que inclusive entende que a pretensão de retificação ou entrega de PPP é imprescritível, conforme Tema 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Neste sentido é o Enunciado 203 do FONAJEF:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
E também a jurisprudência do STJ (RESP 1921925, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 09/04/21):
Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado.
A prova da especialidade perante o juízo federal se faz por meio da apresentação do competente PPP ou LTCAT e, havendo impropriedades em tais documentos, a ação para correção das informações deles constantes é da competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, a irresignação do autor cinge-se à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de labor junto à MEDRAL (período de 01/12/2008 a 12/11/2019).
No processo administrativo foram anexados dois PPPs da empresa referida:
a) Um, sem data de emissão, e ilegível, subscrito por Suellen Cardoso Brito (, fls. 37), que se acha replicado ainda de forma ilegível no , fls. 28. Há ainda dois outros documentos legíveis, subscritos pela mesma empregada, sem data, referentes aos períodos de 02/05/2009 a 30/12/2012 (, fls. 7) e 31/12/2012 a 31/07/2015 e 01/08/2015 a 25/01/2019 (, fls. 6)
b) Outro, emitido em 25/10/2021, incompleto (falta a profissiografia), subscrito por Vanessa Neves Santinon (, fls. 33/35), que é diverso do apresentado no , fls. 2/5, emitido em 07/08/2020, subscrito por Wallace Rodrigo A. da Silva, que abarca, porém, o mesmo período de 01/12/2008 a 01/05/2012 e 01/05/2012 a 18/01/2019.
Não apenas as informações nos diversos documentos são diferentes entre si, como sequer se conhece a data em que alguns deles foram emitidos.
Veja-se que a magistrada de 1º grau, diante da falta de legibilidade nos documentos apresentados na via administrativa, determinou que fossem reapresentados os mesmos formulários (), ao que não obedeceu o autor no evento 87.
Diante da ilegibilidade e do total desencontro de informações constantes de documentos que, inclusive, se referem ao mesmo período de tempo, não vejo como acolher a pretensão autoral de reconhecimento de especialidade.
Mantenho, portanto, a sentença neste ponto.
Recurso do INSS
A controvérsia cinge-se à especialidade do período da AMPLA (30/03/1990 a 31/01/1997).
Administrativamente, a parte autora anexou apenas a CPTS do , fls.106, cuja anotação demonstra o exercício da função de "auxiliar de operação SE" junto à CERJ (Cia. de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro).
Em sede judicial, após algumas diligências do magistrado sentenciante, foi apresentado o PPP do , emitido pela Ampla Energia (novo nome da empresa), que traz as seguintes informações:
Veja-se que a parte autora foi contratada como auxiliar de operação de SE (subestação) e efetivamente passou a Operador de Subestação, como consta no PPP, e como se vê da CTPS (, fls. 111).
Da profissiografia, extrai-se que as atividades exercidas sujeitam o empregado ao risco máximo no desempenho das funções. A parte autora trabalhava 'dentro da zona de risco do SEP - Sistema Elétrico de Potência', usando EPIs do tipo 'cinturão paraquedista, talabarte, calçado de segurança, capacete, óculos e luvas'. Ademais, a exposição à eletricidade sempre superou o limite de tolerância.
Entendo, assim, que, no caso da parte autora, restou comprovada a especialidade de sua atividade pela exposição à eletricidade, cuja presença de EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há exposição a altíssimas tensões.
Mantenho, assim, a especialidade do período de 30/03/1990 a 31/01/1997.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020023732v18 e do código CRC 7092923e.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:04