Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051109-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em face da sentença do evento 61, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por D. M. D. L..

O magistrado sentenciante reconheceu a especialidade de dois períodos laborativos: (i) 27/04/1983 a 18/09/1990, por exposição à eletricidade acima de 250 volts; e (ii) 08/01/2009 a 30/07/2018, por exposição a ruído de 97,9 dB(A). Contudo, negou a concessão da aposentadoria por constatar que o autor totalizava apenas 34 anos e 17 dias de tempo de contribuição, insuficientes para os 35 anos exigidos. Não condenou o INSS ao pagamento de custas ou honorários.

O INSS interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Em síntese, sustentou:

a) Quanto ao período de 27/04/1983 a 18/09/1990 (eletricidade): o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não demonstraria a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, invocando o Tema 210 da TNU, que exigiria que o risco fosse indissociável da produção de bens ou prestação de serviços;

b) Quanto ao período de 08/01/2009 a 30/07/2018 (ruído): o PPP teria empregado simultaneamente duas metodologias incompatíveis — a NR-15 (medição por decibelímetro, pontual) e a NHO-01 da Fundacentro (medição por dosímetro, jornada integral) —, o que tornaria o documento inválido, com fundamento no Tema 174 da TNU, que exige a apresentação de LTCAT em caso de dúvida quanto à metodologia utilizada.

O autor apresentou contrarrazões, sustentando:

a) O PPP goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS demonstrar falsidade objetiva ou inconsistência técnica, o que não fez;

b) Quanto à eletricidade (1983-1990): o PPP registra expressamente a exposição habitual e permanente, em jornada de 8 horas, ao agente eletricidade acima de 250 volts. O Tema 210 da TNU não exige contato contínuo, mas sim a probabilidade de exposição ocupacional inerente à atividade;

c) Quanto ao ruído (2009-2018): a mera indicação simultânea de NR-15 e NHO-01 no PPP não invalida automaticamente o documento, pois ambas são metodologias válidas. O INSS não apresentou laudo técnico pericial, parecer de engenharia ou qualquer outra prova para infirmar a medição de 97,9 dB(A);

d) Subsidiariamente, caso persista dúvida quanto à metodologia de aferição do ruído, requer a diligência para apresentação do LTCAT, nos exatos termos do Tema 174 da TNU, e não a imediata descaracterização do tempo especial;

e) O precedente do TRF da 3ª Região invocado pelo INSS não possui efeito vinculante perante as Turmas Recursais;

f) A partir de 05/01/2016, o autor exerceu a função de eletricista, o que reforça a exposição à eletricidade acima de 250 volts também nesse subperíodo.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade: (i) do período de 27/04/1983 a 18/09/1990, por exposição à eletricidade acima de 250 volts; e (ii) do período de 08/01/2009 a 30/07/2018, por exposição a ruído de 97,9 dB(A), tendo em vista os argumentos do INSS relativos à suposta insuficiência do PPP.

Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa.

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

Destaco que, durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.

Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:

     - Até 05/03/1997 – acima de 80dB

     - De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB

     - Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB

Nos moldes do que fora definido pela TNU, nos Temas 174 e 317 de sua jurisprudência, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, o que se alinha à regulamentação proveniente do Decreto nº 4.882/2003, que passou a exigir tais metodologias específicas para aferição do agente nocivo.

Por outro lado, até 19/11/2003, era exigida apenas a indicação de que a exposição se dava em caráter habitual e permanente.

Ademais, é prescindível a apresentação de LTCAT quando o próprio PPP contém todas as informações técnicas necessárias e não apresenta vícios formais ou materiais.

No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

Até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma legal, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97),  quando se passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS).

A partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita por meio da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030. 

A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.

A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO.2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE,NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ.3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 

(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).

 No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.

No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Destacam-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts:

"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?

No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:

(...)

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)

A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)

Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto  o  agente  agressivo  eletricidade como causa para se reconhecer  período  de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição   de   forma   habitual  e  permanente  a  esse  fator  de periculosidade.   No   mesmo  sentido,  confiram-se:  AgRg  no  REsp 1.314.703/RN,   Rel.   Min.   Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe 27/05/2013;  AgRg  no  REsp  1.348.411/RS,  Rel.  Min. Castro Meira, Segunda  Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco  Aurélio  Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".

Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 

Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.

Nesse caso específico, ainda que haja informação de utilização de EPI eficaz, pode-se demandar que o PPP não simplesmente apresente essa indicação (abreviada pela letra "S"), mas que também seja demonstrado que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Somente assim a proteção poderá ser tida como verdadeiramente eficaz, o que seria ônus do INSS comprovar.

Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, passo a reconhecer a especialidade dos períodos pós 1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.

CASO CONCRETO

Para comprovar a especialidade dos períodos em questão, a parte autora apresentou o PPP do evento 13, PROCADM34 e evento 13, PROCADM35, que traz as seguintes informações relativas a vínculo com CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, junto à qual exerceu os cargos de auxiliar de serviços gerais (27/04/83 a 03/04/88 e 04/04/88 a 18/09/90, ambos na função de limpeza) e assistente de manutenção (08/01/2009 a 04/01/16, na função de manutenção florestal e 05/01/16 a 07/12/18, na função de eletricista):

Quanto ao intervalo de 27/4/1983 a 18/9/1990, a informação de exposição à eletricidade acima de 250V e, da profissiografia, extrai-se que o risco é inerente à atividade e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, no caso, limpeza de valas, remoção de detritos e capinagem de linha férrea. 

Pontua-se que o documento informa o desempenho das atividades na via permanente, com exposição contínua e habitual ao agente eletricidade.

Quanto ao ruído durante o período de 08/01/2009 a 07/12/2018, o limite de tolerância, vigente a partir de 19/11/2003, é de 85 dB(A). Ou seja, o nível de exposição está acima do limite legal e foi mensurado de acordo com a NR-15 e NHO-01, o que atende plenamente à legislação e ao Tema 174/TNU.

Quanto ao argumento da existência de critérios de medição antagônicos, descritos no PPP - NHO01 e NR15 - trazido pelo INSS em seu recurso, pontuo que não há inconsistência, por exemplo, com a utilização do fator de dobra da NR-15 e a utilização da técnica de medição constante da norma NHO-01 da Fundacentro. 

Há compatibilidade na indicação de ambas as normas, uma vez que a NR-15, embora traga fórmula diversa para o cálculo do nível de pressão sonora normalizado em relação à apuração prevista na NHO-01, só esta última descreve em detalhes os procedimentos de medição com a utilização de medidores integradores de uso pessoal, portados pelo avaliador, ou de leitura instantânea.

Mantenho, portanto, a especialidade dos períodos de 27/4/1983 a 18/9/1990 e de 08/01/2009 a 30/07/2018.

A sentença não merece reforma.

Quanto aos honorários devidos pelo INSS como recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), deixo de aplicar o disposto na Súmula 111/STJ, uma vez que a razão de ser do enunciado é desestimular recursos protelatórios da parte autora com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários, 'beneficiando unicamente o patrocinador do segurado'. Se a protelação do fim da causa decorreu de recurso da autarquia, que se vê perdedora, não se está diante da hipótese prevista na Súmula.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020047622v4 e do código CRC 68b4eed8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:30:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020047623
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051109-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. TRABALHO EM LINHA FÉRREA. RISCO É INERENTE À ATIVIDADE E INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA NR-15 E NHO-01, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020047623v4 e do código CRC ef24e4b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:30:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5051109-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:30:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas