Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081004-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 73, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 67, SENT1).

Em sede recursal, a parte recorrente alega que "Conforme dispõe o art. 16, §§1º e 2º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC, a apuração da deficiência deve ocorrer por meio de dupla avaliação – médica e social, considerando-se não apenas as condições clínicas do requerente, mas também os fatores pessoais, ambientais e sociais que compõem o seu contexto de vida."

Sustenta que sua realidade social "confirma a necessidade de análise biopsicossocial completa, e não apenas de exame médico isolado. Conforme se extrai do próprio resumo administrativo de renda, o grupo familiar é composto por apenas 1 pessoa, com renda bruta total de R$ 0,00, renda per capita líquida de R$ 0,00 e indicação expressa de que o requisito de renda per capita foi atendido."

Esclarece que a própria situação de renda zero já revela barreira econômica relevante, pois "não possui condições mínimas de custear alimentação, transporte, consultas, exames, medicamentos, deslocamentos e demais necessidades básicas. Essa realidade não poderia ter sido simplesmente ignorada pelo Juízo, sobretudo porque a parte autora já havia impugnado o laudo justamente por ausência de abordagem biopsicossocial e por desconsideração das barreiras sociais e econômicas enfrentadas."

Salienta que "O laudo pericial apresentado não se mostra apto a afastar o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, uma vez que adota critério restritivo e incompatível com o conceito jurídico previsto na Lei nº 8.742/93, limitando-se a uma análise estritamente clínica e momentânea, dissociada do modelo biopsicossocial exigido para a aferição do direito ao BPC."

No aspecto, afirma que "é portadora de diversas patologias graves, entre elas flebite e tromboflebite, paralisia de Bell, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do túnel do carpo, enfermidades que impõem severas limitações ao desempenho de atividades cotidianas, à vida independente e ao exercício laboral, além de afetarem de forma significativa sua capacidade de participação plena na sociedade".

Ressalta que "a avaliação realizada pelo perito se limitou a um enfoque estritamente médico, sem levar em consideração a abordagem biopsicossocial exigida pela legislação aplicável à matéria. A concessão do Benefício de Prestação Continuada não depende apenas da análise clínica, devendo considerar também aspectos sociais, psicológicos e econômicos que, em conjunto com as doenças, influenciam diretamente na funcionalidade e na inclusão social do indivíduo."

Frisa que "A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização consolidaram o entendimento de que o grau da deficiência não é relevante para a concessão do benefício, bastando a comprovação de impedimentos duradouros que dificultem a inclusão e a vida em igualdade de condições. No caso em análise, esses requisitos estão plenamente preenchidos."

Destaca que "o laudo pericial não apresentou fundamentação técnica adequada para desconsiderar os diversos relatórios e atestados médicos produzidos por profissionais que acompanham a autora ao longo do tempo. Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e deve valorar todo o conjunto probatório existente nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos técnicos e clínicos que evidenciem a persistência e gravidade do quadro."

Ressalva, ainda, que "o laudo não utilizou a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde — CIF, metodologia obrigatória nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007 para a avaliação do BPC/LOAS".

Assim, requer a anulação da sentença "com a reabertura da instrução processual para realização de avaliação social, a fim de aferir a realidade socioeconômica". Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019, o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 22/07/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (evento 1, PROCADM5 - fl. 64).

É o que passo a analisar.

A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pela magistrada de primeiro grau, ocasião em que a perita, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 39, LAUDO1):

História da Moléstia

Afirma que teve o diagnóstico de ansiedade e depressão há um 1 ano, após ter trombose nas duas pernas. Menciona que se trata com o clínico do posto de saúde , fazendo uso de clonazepam 0,5 mg de noite. Narra que faz uso diário de Xarelto 20 mg 1 x dia. Refere que tem dor nas pernas, havendo quedas e não pode ficar muito tempo em pé. Nega que seria capaz de voltar a laborar, pois tem síndrome do túnel do carpo em em punho direito com indicação de cirurgia. Nega que ouça vozes. Nega pensamentos suicidas atuais. Relata que tem tontura ao andar na rua. Cita que veio acompanhada de um vizinho de ônibus.

Relato das atividades laborais

Declara que parou de trabalhar há 5 anos, sendo sua última função operadora de caixa, a qual foi exercida por 1 ano. Cita que durante tal atividade: ficava sentada, digitava no caixa e lidava com o público. Refere experiência laboral anterior como: auxiliar de serviços gerais. Nega recebimento anterior de benefício do INSS.

Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas

A parte periciada, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente psiquiátricos e aos aparelhos vascular e neurológico, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.

Hábitos de vida
• Tabagismo: nega
• Etilismo: nega
• Drogas ilícitas: nega
• Atividade física: nega.

Comorbidades
• Hipertensão Arterial: Nega
• Diabetes mellitus: Nega.
• Cirurgias Prévias: cirurgia para desvio de septo e cesariana.

[...]

EXAME FÍSICO

A parte Autora compareceu à perícia sozinha. Em bom estado geral
Marcha e deambulação sem alterações.
 

Exame dos punhos e mãos

• Inspeção: Simetria muscular da musculatura das mãos e antebraços. Hipotrofia tenar bilateralmente.
• Mobilidade: arcos dos movimentos do punho de flexão e extensão com redução discreta.
• Força: prensão reduzida bilateralmente
• Teste de phalen: positivo à direita.
• Teste de Tinel: positivo à direita.
• Teste de Durkan: positivo à direita.

Exame Do Estado Mental

• Aparência: compatível com a faixa etária, cuidados pessoais preservados, fácies atípica.
• Atividade psicomotora: marcha atípica, ausência de movimentos involuntários.
• Comportamento durante a entrevista: colaborativo. Compareceu pontualmente ao local da avaliação.
• Consciência: Lúcido
• Orientação: Orientado no espaço e tempo.
• Atenção: tenaz e vígil.
 • Memória: inferida clinicamente normal.
• Pensamento: organizado, coerente e lógico.
• Sensopercepção: sem alterações.
• Inteligência: inferida clinicamente na média.
• Humor e afeto: eutímico.
• Linguagem: espontânea, fluxo e volume normais, congruente com o pensamento
• Juízo crítico da realidade: preservado.

Membros Inferiores

Trofismo muscular simétrico.
Hipercromia ocre 1/3 dos membros inferiores.
Ausência de sinais inflamatórios ou úlcera.
Ausência de edema.
Amplitude de movimentos e força preservados.

[...]

Confrontamento dos elementos

Comprova-se que o periciado é portador de insuficiência venosa crônica com passado de trombose venosa aguda. Contudo, não foram identificados indícios de exacerbação da doença como úlceras, inflamação, edema ou dor importante. Além disso, não há perda funcional dos membros. Embora seu labor demande atividade em posição sentada, o uso de meias de compressão, pausas para alongamento muscular e adesão de atividade física pela parte Autora, torna a atividade de operadora de caixa compatível com a presença da enfermidade venosa. Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral motivada por enfermidade venosa.

Confirma-se que a periciada é portadora de síndrome de túnel carpo com sintomatologia atual. O exame físico demonstra redução funcional do punho direito, redução da força de preensão palmar (grau 4), além de sinal de desuso da musculatura acionada pelo ramo motor do nervo mediado, cujos testes provocativos também foram positivos. Não há indícios de que a atividade atual da Autora possa agravar a síndrome do túnel do carpo após o sua devida terapêutica, o AMA Guides to the Evaluation of Disease and Injury Causation (MELHORN, TALMAGE, LII, & HYMAN, 2014) destaca a inexistência de evidências entre a Síndrome do Túnel do carpo e ao de digitar ou ainda com o tempo de uso de teclado. Confrontando-se o quadro clínico e ocupacional discutido com o prognóstico de melhora funcional sob tratamento adequado, há plausibilidade para se admitir que existe incapacidade laboral total e temporária para a atividade atual da parte Autora. Respeitando-se a literatura, estima-se um afastamento do labor por 120 dias.

Embora a periciada tenha afirmado a presença de depressão e ansiedade, doenças que apresentam um bom prognóstico de remissão dos sintomas sob tratamento adequado, não se confirma uso de medicação ou psicoterapia atual, logo não se pode afirmar que a Autora ainda padeça de tais enfermidades.

Segundo a análise médica pericial, pelo IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro) baseado na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde), utilizando-se a matriz de domínios e aplicando-se o Modelo Linguístico Fuzzy, a parte periciada não alcança pontuação compatível para deficiência. Desta forma, a análise médica atesta que os impedimentos da parte Autora não apresentam prognóstico de cessação maior do que 2 anos e não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

CONCLUSÃO

Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue:

• Através dos elementos apresentados, há plausibilidade para se admitir a presença de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Insuficiência Venosa Crônica (CID I87.2).

• Os impedimentos da parte Autora não apresentam prognóstico de cessação maior do que 2 anos e não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).

• Há incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual da parte Autora, causada pela Síndrome do Túnel do Carpo.

• Data do início da doença: 21/11/2024, conforme conforme eletroneuromiografia.

[...]

QUESITOS DO INSS

[...]

8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?

( ) Sim
(X) Não

- Resultado: 700 → não se enquadra como Pessoa com Deficiência

9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado:

(X) Sim
( ) Não – Justifique

[...]

E complementando (evento 55, LAUDO1):

QUESITOS DA PARTE AUTORA

Quesito 1 – O(a) Perito(a) pode especificar as patologias que caracterizam a deficiência do autor e em que medida essas condições limitam a sua capacidade de exercer atividades laborativas e prover o próprio sustento?

R: Não há deficiência caracterizada. As doenças identificadas são insuficiência venosa crônica e síndrome do túnel do carpo à direita, sendo esta última causa de limitação funcional temporária para atividades laborativas manuais. Não há restrição incapacitante para atos de vida independente.

Quesitos 2 - Em que medida a deficiência do autor impede sua participação plena e efetiva em atividades sociais, educacionais e culturais, colocando-o em desvantagem em relação aos demais membros da sociedade? O autor encontra-se em situação de exclusão social em função da sua deficiência?

R: Não há deficiência constatada. Os quadros clínicos presentes não implicam exclusão social, educacional, cultural ou impedimento estável à participação plena.

Quesito 3 - Qual o prognóstico para a vida social e econômica do autor, levando em consideração sua deficiência e a impossibilidade de obtenção de recursos próprios? Há perspectiva de melhoria nas condições de vida do autor, ou a situação tende a permanecer estável ou até agravar-se ao longo do tempo?

R: O prognóstico é favorável, com melhora funcional esperada após tratamento do túnel do carpo. Não há indicação de impedimento de longo prazo que comprometa autonomia social ou econômica do autor em condições de igualdade em relação à população geral.

Como relatado em sentença, a magistrada entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.

Corroboro tal entendimento.

Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.

São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).

No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese:

Súmula nº 48

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".

Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de 02 (dois) anos contados do seu início até sua cessação.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões da perita esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

No caso concreto, a perita médica judicial constatou que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo e insuficiência venosa crônica. Entretanto, foi categórica ao afirmar que a requerente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo.

Em relação à insuficiência venosa crônica, a expert consignou que não foram identificados indícios de exacerbação da doença, como úlceras, inflamação, edema ou dor importante, além de não haver perda funcional dos membros, razão pela qual não há substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral. 

Quanto à síndrome do túnel do carpo, a perita assinalou a existência de sintomatologia atual. Contudo, afirmou que o prognóstico de recuperação é favorável, estimando que a incapacidade para as atividades habituais cessará em aproximadamente 120 (cento e vinte) dias após o tratamento adequado, não atingindo, portanto, o biênio exigido pela norma.

A conclusão técnica da perita médica judicial corrobora integralmente a perícia administrativa realizada pelo perito médico do INSS, que já havia consignado leve prejuízo no componente relativo às funções do corpo, assim como a não constatação de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM5 - fl. 63): 

Ressalte-se também que o fato de a parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade. Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.

Por fim, é de suma importância ressaltar que, embora a análise não seja estritamente médica, o "impedimento de natureza física ou mental" é o pressuposto biológico indispensável.

Sem a constatação de um prejuízo funcional efetivo nas estruturas ou funções do corpo, não há o substrato necessário para que as barreiras sociais (como baixa escolaridade ou idade) operem como fatores de exclusão caracterizadores da deficiência. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 é claro ao estabelecer que a deficiência resulta da interação entre o impedimento e as barreiras. Portanto, se o impedimento é inexistente ou irrelevante, a deficiência não se configura.

Destarte, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela falta de estudo social, haja vista que a referida prova seria inócua diante da conclusão médica. 

Diante do conjunto probatório dos autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020061689v14 e do código CRC cb157ae8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:18:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020061690
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081004-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELO QUADRO CLÍNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020061690v3 e do código CRC f04bca39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:33:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:18:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5081004-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:18:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas