Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008487-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 59, RECLNO1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 53, SENT1], de modo a condená-la a incorporar a gratificação de raio-x aos proventos mensais de aposentadoria da parte autora, no valor de 10% (dez por cento) sobre o provento básico (art. 12, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.270/91), bem como pagar as diferenças devidas a esse título, no período imprescrito, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento, em síntese, que a autora, embora tenha trabalhado no Serviço de Radiologia, não operava diretamente equipamentos de raio X, exercendo funções de auxiliar de enfermagem, circunstância que afastaria o requisito previsto no art. 34 da Lei nº 4.345/1964 e no art. 7º do Decreto nº 81.384/1978. Invoca, ainda, a Súmula nº 30 da TRU/TRF2, segundo a qual a Gratificação de Raio X decorre de risco operacional, distinto do risco ambiental decorrente da mera permanência em local sujeito à radiação. Subsidiariamente, a União sustenta que não houve comprovação do exercício da atividade qualificada pelo período mínimo de dez anos, pois o laudo pericial não atestou a operação direta e habitual de equipamentos de raio X, sendo insuficiente, para esse fim, o mero recebimento administrativo da gratificação.

Contrarrazões apresentadas [evento 65, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 55 e 59] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Passo à análise.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora, na condição de Auxiliar de Enfermagem que atuava no Serviço de Radiologia, sem operar diretamente equipamentos de raio X, preenche os requisitos legais para a incorporação da Gratificação de Raio X aos seus proventos de aposentadoria, especialmente quanto à caracterização da atividade como operação direta e habitual com raios X e ao cumprimento do período mínimo de dez anos de exposição qualificada previsto no art. 34 da Lei nº 4.345/1964.

Em síntese, a autora é ex-servidora do Hospital Federal de Bonsucesso, vinculado ao Ministério da Saúde, onde ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo sido aposentada voluntariamente, com proventos integrais em 12/06/2019, conforme documentação acostada aos autos [evento 46, FINANC13] e [evento 1, PORT4].

Aduz ter recebido em atividade a Gratificação de Raio-X por mais de 10 (dez) anos, o que determinaria sua incorporação aos proventos de inatividade. Neste sentido, colaciona fichas financeiras [evento 46, DOC1], em que consta o recebimento da verba de 2008 até 2019, sob a rubrica "Gratificação de Raio X".

Por outro lado, o Juízo de origem determinou a realização de perícia [evento 11, DESPADEC1], que concluiu pela possibilidade de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos da parte autora, desde que apresentadas as fichas financeiras referentes ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2019, a fim de comprovar o recebimento da vantagem pelo período mínimo de 10 (dez) anos, conforme previsto no § 1º do art. 34 da Lei nº 4.345/1964 [evento 41, LAUDO1].

Diante disso, a parte autora acostou aos autos as fichas financeiras referentes ao período indicado [evento 46, DOC1].

Pois bem. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90, dispõe no art. 49, §2º, que "as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei".

Ao tratar sobre o tema, a Lei nº 4.345/64, com redação dada pela Lei nº 6.786/80, prevê o direito à incorporação da supracitada gratificação nos seguintes moldes:

"Art. 34 (...)

§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)

§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)"

A despeito da discussão relativa à natureza pro labore da Gratificação de Raio-X, em atenção ao art. 12, §5º, da Lei nº 8.270/91 e ao art. 1º, X, da Lei nº 9.717/98, fato é que a legislação de regência previu a possibilidade de sua incorporação à aposentadoria em duas hipóteses, conforme §§1º e 2 º do art. 34 da Lei 4.345/64.

Com a edição da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, o art. 4º da Lei nº 10.887/2004 foi alterado para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS) os valores percebidos a título de Gratificação de Raio-X, o que suscitou a controvérsia acerca de eventual revogação tácita do art. 34 da Lei nº 4.345/1964, que assegura o direito à incorporação da referida verba.

Inicialmente, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região lavrou tese pela revogação tácita, que restou superada por entendimento diametralmente oposto da Turma Nacional de Uniformização, resultando no cancelamento da Súmula nº 46 da TRU da 2ª Região:

Súmula nº 46. TRU. “A partir da entrada em vigor do artigo 29 da Lei nº 12.688/2012, que alterou o art. 4º da Lei 10.887/2004 e excluiu da base de cálculo da contribuição social do servidor público a Gratificação de Raio X, é indevida a incorporação da referida verba aos proventos de aposentadoria do servidor que se aposentou após a sua vigência.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5047052-34.2020.4.02.5101/RJ).
(Cancelamento disponibilizado no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 04/04/2024, p. 1)

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5076052-08.2021.4.04.7100, fixou a seguinte tese:

"A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação".

Como se observa, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido da manutenção da possibilidade de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, desde que comprovado o seu recebimento por período superior a dez anos em atividade e a correspondente incidência da contribuição previdenciária (PSS).

Em idêntico sentido tem se posicionado o Tribunal Regional da 2ª Região, conforme precedente a seguir colacionado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. APOSENTADORIA. ART. 3º EC 47/2005. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI 4.345/64. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a "incorporar a gratificação de raio x aos proventos de aposentadoria do Autor, no percentual de 10% dos proventos básicos, a contar da data da inatividade, bem como a pagar os respectivos atrasados, apurados até a data da efetiva incorporação aos seus proventos de inatividade, atualizados com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença".
2. A Lei n. 4.345/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 6.786/1980, previu o direito à incorporação da gratificação de raio-X aos servidores aposentados por tempo de contribuição, desde que sujeitos aos riscos da atividade de trabalho com raio-X ou substâncias radioativas pelo período mínimo de 10 anos.
3. A Lei n. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe sobre as vantagens passíveis de pagamento aos servidores, prevendo em seu § 2º que as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e observados os requisitos previstos em lei.
4. No caso da gratificação de raio-X, há previsão em lei específica, a Lei n. 4.345/64, que assegura a incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que cumprido o requisito de sujeição aos riscos da atividade, dispositivo não revogado.
5. O autor percebeu gratificação de raio-X desde 1.1.1995 até 1.12.2016, ou seja, por mais de 10 anos, quando se aposentou por tempo de contribuição com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, com garantia da paridade e integralidade, tendo havido a respectiva contribuição previdenciária sobre aquela rubrica, de forma que, cumpridos os requisitos legais, faz jus à incorporação da gratificação de raio-X aos seus proventos de aposentadoria. Precedente.

6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5050731-76.2019.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 08/11/2022, DJe 16/12/2022)

Nesse sentido, a Relatora do caso na TNU, Juíza Federal Dra. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, no voto proferido no PEDILEF nº 5076052-08.2021.4.04.7100, consignou que, mesmo após a edição da Lei nº 12.688/2012, que excluiu a Gratificação de Raio-X da base de cálculo da PSS, permaneceu facultado ao servidor efetivo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a rubrica, mediante opção expressa, nos termos do art. 2º da EC nº 41/2003.

No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento de contribuição para o PSS incidente sobre a Gratificação de Raio-X durante o período em que percebeu a referida vantagem, prova imprescindível ao reconhecimento do direito à sua incorporação, conforme entendimento firmado pela TNU. Embora a demandante tenha comprovado o recebimento da gratificação por período superior a 10 anos [evento 46, DOC1], atendendo ao requisito temporal previsto em lei, não demonstrou a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela durante o período correspondente. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria da demandante. 

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria da parte autora, diante da ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre a referida verba. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020117779v13 e do código CRC 81ba7be0.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008487-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria da parte autora, diante da ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre a referida verba. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020117780v4 e do código CRC b36fcaa7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008487-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) INCIDENTE SOBRE A REFERIDA VERBA. ATRASADOS A SEREM CALCULADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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