Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024583-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [evento 22, RECLNO1] em face da sentença [evento 17, SENT1] de improcedência do pleito autoral de declaração de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta, em síntese, que, por não haver incorporação integral da GDPST aos proventos de aposentadoria, seria indevida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da referida gratificação que não venha a repercutir no cálculo do benefício previdenciário futuro.

Apresentadas contrarrazões [evento 26, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 18 e 22]. Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante a demonstração da impossibilidade de arcar com estas, mediante apresentação da declaração de hipossuficiência pertinente [evento 1, CONTR4, fl. 3] e dos contracheques mais recentemente juntados [evento 1, FINANC6, fl. 10].

Na sentença ora recorrida foi julgado improcedente o pleito autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em que pretendia a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal.

A sentença não merece reforma. 

No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público após a  EC nº 47/2005, estando ainda na ativa, o que atrai a aplicação da Lei nº 10.887/2004, que estabelece que, em caso de eventual aposentadoria, os proventos serão calculados considerando “a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” (art. 1º, Lei 10.887/2004).

Acerca do tema, a Lei nº 10.887/2004, com a finalidade de dispor sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, trouxe importantes alterações no cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor, com o estabelecimento de média aritmética simples das maiores remunerações e correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A lei especifica, ainda, que a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (art. 1º, § 2º), sem limitar as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria ao máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social, pois o servidor não está vinculado ao RGPS (art. 1º, § 4º, II).

Especificamente no tocante à GDPST e à possibilidade de incidência de PSS sobre essa rubrica, a TNU teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, no entanto, em precedente que levou em consideração apenas a situação do servidor que se aposenta com direito à paridade (ou seja, que ingressou no serviço público anteriormente à EC nº 47/2005). Nesse caso, a TNU entendeu que a PSS deve incidir somente sobre os 50% pagos a título de gratificação de desempenho, por se tratar da parcela efetivamente incorporável aos proventos de aposentadoria desses servidores (por todos, o PEDILEF 05033027020134058302, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU de 05/02/2016).

Ainda, a TNU apreciou a questão quando do julgamento do PEDILEF nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA (julgado em 09/04/2025, Relator Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN), conforme ementa a seguir:

PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional.

Tal o contexto, esta 6ª Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que, de forma indistinta, os servidores que ingressaram no serviço público após a EC 47/2005, por não poderem exercer o direito de opção pela incorporação de parcelas de gratificações de desempenho à aposentadoria e pensão, fariam jus à não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria.

A título de exemplo, os julgados proferidos no recurso cível nº 5042955-15.2025.4.02.5101/RJ, de Relatoria da Dra. Adriana Menezes de Rezende, julgado na sessão extraordinária de 13/08/2025, e recurso cível nº 5006208-43.2024.4.02.5120/RJ, de Relatoria da Dra. Alessandra Belfort Bueno, julgado na sessão extraordinária de 30/07/2025, ambos por unanimidade.

No entanto, releva notar que, em julgamento realizado no dia 23/03/2026, a Turma Regional de Uniformização apreciou a questão no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) de nº 5099634-35.2025.4.02.5101, ocasião em restou vencedor o voto divergente apresentado pelo Juiz Federal Caio Watkins, que concluiu pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST, especificamente para o caso de de servidor sem direito à paridade, ao fundamento de que, neste caso, o PSS repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Confira-se a ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SERVIDOR SEM DIREITO À PARIDADE. REGIME DA MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

I. Caso em exame

1. Pedido de uniformização regional interposto pela União em face de acórdão que julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público sem direito à paridade e à integralidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPST recebida por servidor ativo que não possui direito à paridade, considerando que no regime da aposentadoria calculada pela média das contribuições o art. 4º da Lei 10.887/2004 estabelece como "base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", mas que a TNU,  no PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou existir "similitude ontológica" entre a GDPST e a GACEN, gratificação sobre a qual a tributação não se mostra legítima.

III. Razões de decidir

3. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.

4. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025). Interpretação do julgado que deve ocorrer de forma sistemática e contextualizada com o caso concreto. 

5. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.

6. Consequentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria pela média das contribuições (art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e art. 5º-E, § 2º, da Lei nº 11.355/2006). 

IV. Dispositivo

7. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5099634-35.2025.4.02.5101/RJ – RELATOR PARA ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2026)

Nos termos do brilhante voto vencedor, foi feito o adequado distinguishing entre a situação dos servidores com direito à paridade, e que, portanto, podem optar por incorporar parcela da GDPST em seus proventos de aposentadoria, caso em que realmente há o direito à não incidência da PSS sobre a parcela da gratificação não incorporável aos proventos, à semelhança da GACEN, com a situação dos servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à EC 47/2005, sem direito à paridade e com proventos de aposentadoria que serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações e  correspondentes a 80% de todo o período contributivo, caso em que deve haver a incidência da PSS sobre o valor pago a título de gratificação, pois este valor será computado na média aritmética a que alude o art. 1º da Lei nº 10.887/2004. 

Reporto-me ao seguinte trecho do voto do i. Relator para o acórdão, como razões de decidir:

"Note-se que o acórdão da Turma Recursal mantido pela TNU havia afirmado expressamente que a limitação de 50% da incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria somente se aplica às aposentadorias e pensões de servidores que tenham direito à paridade, mas não aos demais, aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004. Para estes últimos (servidores novos, sem direito à integralidade e à paridade), a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária, como afirmado expressamente pelo acórdão mantido pela TNU, por considerá-lo convergente com a jurisprudência firmada.

No caso debatido naquela ocasião, como se tratava de servidor antigo, com direito à paridade por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, concluiu-se que ele poderia incorporar apenas 50% da GDPST, de modo que somente seria possível a incidência da contribuição previdenciária sobre o PSS sobre essa parcela de 50% que seria incorporável. E esse foi o entendimento mantido pela TNU ao apreciar o Pedilef nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA 

Nesse ponto reside uma distinção fundamental: só faz sentido falar em "incorporação de qualquer verba" quando se está diante de servidores públicos antigos, com direito à integralidade e à paridade. Nestes casos, os proventos da aposentadoria devem corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Para os servidores novos, sem direito à integralidade e à paridade, há uma correspondência direta entre a base de cálculo das contribuições e a forma de apuração do valor da aposentadoria, o qual deve corresponder a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde 07/94) ou desde o início da contribuição (Lei 10.887/2004), limitada, se for o caso, ao teto do RGPS (Lei 12.618/2012).  

Consequentemente, para os servidores novos, que não fazem jus à integralidade e à paridade, mas ao cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média aritmética das maiores remunerações usadas como base para as contribuições, não é aplicável, via de regra, a lógica da "incorporação de rubricas", pois somente o que é considerado para a base de cálculo da contribuição previdenciária repercutirá para a aposentadoria. Assim, ou determinada verba é objeto de incidência de contribuição previdenciária e, por isso, será considerada para o cálculo da aposentadoria, ou não o é, e, portanto, não repercutirá na aposentadoria. 

Em segundo lugar, o julgado paradigma indica expressamente que o motivo da aplicabilidade do Tema 339 da TNU, referente à GACEN, à GDPST, é o fato de esta “se tratar igualmente de uma gratificação não incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016”. Essa não incorporação integral, repita-se, é aplicável apenas aos servidores antigos, com direito à paridade.

Em terceiro lugar, porque a similitude entre a GACEN e a GDPST foi considerada especialmente para fins de aplicação do entendimento do STF no Tema 163 de Repercussão Geral, que trata justamente da não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. O paradigma, assim, não se aplica aos servidores sem direito à integralidade e à paridade, cujos proventos da inatividade estão atrelados à média das remunerações utilizadas como base de cálculo das contribuições.

E, por fim, em quarto lugar, porque o julgado em referência em momento algum afirmou que a GDPST seria uma gratificação devida em razão do local de trabalho – e sequer poderia fazê-lo, pois claramente essa não é a hipótese.  

Portanto, interpretando-se o PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA de forma sistemática e à luz do acórdão da Turma Recursal de origem, que foi mantido pela TNU, conclui-se que a equiparação da GDPST à GACEN não foi total, no sentido de reconhecer tanto (i) a não incidência da contribuição para o PSS sobre a parcela não incorporável quanto (ii) a isenção a parcela incorporável, com base no art.  4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho. 

Ao contrário, o que a TNU decidiu foi apenas equiparar a GDPST à GACEN em relação à primeira das teses fixadas, pois era justamente essa a hipótese em discussão, ou seja, a incidência, ou não, de contribuição do servidor público para o PSS sobre a parcela não incorporável da GDPST.

Portanto, devem ser fixadas como premissas que (i) o entendimento da TNU equipara a GDPST à GACEN apenas no que se refere à não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação, e que (ii) tal discussão somente é pertinente aos servidores com direito à integralidade e à paridade.

O caso em debate, por envolver servidor novo, sem integralidade e paridade, é, portanto, distinto daquele apreciado pela TNU no PUIL n. 1003780-15.2018.4.01.3304.

CONCLUSÃO

Como o caso dos autos envolve servidor público sem direito à paridade, impositiva é a conclusão no sentido de que a incidência de contribuição para o PSS sobre a GDPST repercutirá nos proventos da aposentadoria. Assim, a incidência da contribuição previdenciária somente poderia ser afastada por norma de isenção, como aquela existente para a GACEN por ser paga em virtude do local de trabalho, a qual, contudo, não existe para a GDPST e não lhe foi estendida pela TNU, como demonstrado pela análise sistemática dos julgados da Turma Nacional.

Por tais razões, a exclusão da GDPST da base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor público para o PSS é inviável, quando inexistente o direito a paridade.

Portanto, proponho que sejam firmadas as seguintes orientações para fins de uniformização da jurisprudência:

"1. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.

2. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025). 

3. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.

4. É legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria." "

Portanto, impõe-se aqui o distinguishing do caso concreto em relação ao entendimento firmado pela TNU, que se restringiu a analisar a questão atinente à incorporação da gratificação para o caso de servidores com direito a essa incorporação, ainda que parcial.

Neste contexto, verifica-se, in casu, que o ingresso da parte autora no serviço público se deu em 29/10/2009, ou seja, após a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, em conformidade com informação viabilizada pela ficha individual anexada aos autos / pelo Portal da Transparência [evento 1, FICHIND5]. Vejamos:

Assim, em se tratando a parte autora de servidora pública sem direito à paridade, é inviável a exclusão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST da base de cálculo das contribuições previdenciárias para o PSS, considerando que tal incidência tributária repercutirá em seus proventos de aposentadoria, devendo ser aplicado ao caso o que foi decidido pela TRU no PUIL de nº 5099634-35.2025.4.02.5101, julgado em 23/03/2026.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTOS DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05. SERVIDOR PÚBLICO SEM DIREITO À PARIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5130864-95.2025.4.02.5101, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 25/03/2026)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de improcedência do pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Sem custas em seu desfavor, ante a gratuidade ora deferida, sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020124036v2 e do código CRC 8cd40867.

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Data e Hora: 18/08/2026, às 14:19:21

 


 



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Documento:510020124037
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024583-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTOS DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05. SERVIDOR PÚBLICO SEM DIREITO À PARIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de improcedência do pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Sem custas em seu desfavor, ante a gratuidade ora deferida, sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020124037v3 e do código CRC 8a12bb60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024583-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A PARCELA EXCEDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SEM CUSTAS EM SEU DESFAVOR, ANTE A GRATUIDADE ORA DEFERIDA, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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