RECURSO CÍVEL Nº 5021501-42.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face do acórdão [ e ], que deu provimento ao recurso da União [], para reformar a sentença de procedência dos pedidos e julgar improcedente a pretensão de conversão em pecúnia do auxílio-moradia referente ao período da residência médica.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inovação recursal e a preclusão probatória decorrentes da juntada, em sede recursal, de despacho administrativo que comprovaria a suposta oferta de moradia pela instituição. Afirma, ainda, que o regulamento interno apresentado pela União não demonstra o efetivo fornecimento de moradia durante o período da residência médica, limitando-se a estabelecer critérios abstratos para eventual concessão do benefício, razão pela qual entende não ter sido comprovado fato impeditivo do direito vindicado. Aduz, por fim, que houve incorreta distribuição do ônus da prova e requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reforma do acórdão.
Contrarrazões foram apresentadas []
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 57 e 61] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, aduz a embargante vício de omissão quanto às teses de inovação recursal indevida e preclusão probatória por parte da União, que somente em grau recursal apresentou documento administrativo informando o fornecimento de alojamento in natura aos residentes médicos pelo Hospital Federal da Lagoa.
Quanto aos vícios apontados, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou expressamente as alegações de inovação recursal e preclusão probatória suscitada em contrarrazões.
Diversamente do que constou do acórdão embargado, verifica-se que o documento utilizado para fundamentar a reforma da sentença foi apresentado apenas em sede recursal, embora destinado à comprovação de fato preexistente à contestação, consistente na alegada disponibilização de alojamento aos médicos residentes durante o período da residência da autora.
Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, a prova documental destinada à demonstração dos fatos alegados deve acompanhar a contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas quando se tratar de documento novo ou quando demonstrada a impossibilidade de sua obtenção em momento anterior.
No caso concreto, não há qualquer demonstração de que a União estivesse impossibilitada de obter previamente as informações prestadas pelo Hospital Federal da Lagoa. Embora o despacho [] tenha sido expedido em 27/08/2025, seu conteúdo limita-se a declarar fatos pretéritos relativos à alegada oferta de moradia durante o período da residência médica da autora, circunstância que poderia ter sido comprovada oportunamente na fase de conhecimento.
Não suficiente, observo tratar-se de prova emprestada, retirada dos autos n. 5070598-45.2025.4.02.5101, ajuizados por terceira pessoa em face da União e com objeto semelhante. Ainda que seu conteúdo seja aproveitável à presente demanda, não há qualquer elemento que demonstre que a prova não estivesse disponível ao ente federal no momento processual adequado.
Configurada, portanto, a inovação probatória em grau recursal, o documento não poderia ser conhecido nem valorado para fins de julgamento do recurso, do que se impõe a correção do vício e a concessão dos efeitos infringentes pretendidos.
Uma vez rejeitada a prova produzida em sede recursal, conforme fundamentação anteriormente exposta, não há outro elemento no processo que ateste o fornecimento de alojamento pelo Hospital Federal da Lagoa, do que se conclui que a União não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, no sentido de provar fato extintivo ou impeditivo do direito postulado, na forma do art. 373, II, do CPC.
Considerando, ainda, que a autora prestou residência médica na especialidade de Pediatria no período de 01/03/2021 a 29/02/2024, aplica-se à espécie a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:
Tema 365 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Inaplicável à o Decreto nº 12.681/2025, em razão de sua superveniência.
Assim colocado, conheço e dou provimento os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo que o dispositivo do voto e do acórdão embargados passa a possuir o texto a seguir:
"Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra e negar provimento ao recurso inominado da União, mantendo-se a sentença. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/embargante no montante de 10% da condenação, artigo 85 do CPC. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019963392v17 e do código CRC d972c440.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 18/08/2026, às 15:53:10