RECURSO CÍVEL Nº 5030937-25.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos de complementação da indenização a título de seguro DPVAT no valor máximo em razão de acidente que resultou em amputação do membro inferior direito do autor.
A procedência dos pedidos foi assim fundamentada:
"Trata-se de ação ajuizada por W. V. D. C. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.
Alega o autor que, no dia 03 de abril de 2023, enquanto exercia sua atividade profissional de motoboy, colidiu com um veículo que o lançou ao chão. Alega que, em razão do acidente, teve que amputar o membro inferior direito, sequela irreversível que o tornou permanentemente dependente de prótese para locomoção e impossibilitado de exercer sua profissão.
A parte Ré trouxe aos autos o Parecer de Análise Médica Presencial, evento , cuja conclusão foi "Perda funcional de um dos membros inferiores - Lado Direito", o que resultou em um percentual de 52,50% de perda de capacidade de movimentação, fazendo jus, assim, ao valor de R$ R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de indenização.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEC IDO
- Da complementação da indenização securitária
Cinge-se a controvérsia em estabelecer o correto enquadramento jurídico da lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico, notadamente se a amputação do membro inferior direito, na altura do joelho, caracteriza invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária em seu patamar máximo, ou se deve prevalecer o enquadramento administrativo realizado pela ré.
Destaco, de início, não haver propriamente controvérsia quanto à ocorrência do sinistro, à existência da lesão ou ao pagamento administrativo parcial. A discussão limita-se ao grau de enquadramento da sequela para fins de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT.
No caso dos autos, narra o autor que, em razão do acidente, sofreu amputação do membro inferior direito, do joelho para baixo, sequela irreversível que o tornou permanentemente dependente de prótese para locomoção e o impediu definitivamente de retornar à atividade laboral de motoboy.
Compulsando os autos, verifico que o próprio parecer médico produzido no âmbito administrativo da ré reconheceu a existência de perda/dano em percentual de 52,50%. Observo, ainda, que o prontuário médico acostado ao evento 1.20 confirma a amputação do membro inferior direito na altura do joelho, bem como que, à época do acidente, o autor exercia atividade profissional de motoboy, conforme anotação constante de sua carteira de trabalho no evento 1.8.
Embora sustente a ré que a amputação não ensejaria, por si só, incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, entendo que tal limitação deve ser aferida à luz da atividade efetivamente desempenhada pelo acidentado, considerando-se, ainda, a possibilidade concreta de adaptação funcional.
E, in casu, a amputação do membro inferior direito impede por completo a condução de motocicleta e, por consequência, o desempenho da atividade profissional de motoboy, não se vislumbrando possibilidade de adaptação dentro da mesma função anteriormente exercida.
Repiso que, especificamente para fins de seguro acidente, não se exige a demonstração de impossibilidade absoluta para o exercício de toda e qualquer atividade econômica, sendo suficiente a caracterização de incapacidade permanente para a atividade habitual, sobretudo quando ausente possibilidade razoável de readaptação no mesmo ofício.
Assim, diante da prova documental produzida pelo autor, bem como do próprio parecer médico administrativo juntado pela ré, entendo demonstrada a invalidez permanente em grau apto a ensejar o pagamento da indenização no patamar máximo previsto para o seguro DPVAT.
Dessa forma, faz jus o autor à indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, deduzida
Portanto, constato que no caso dos autos, as provas juntadas pelo autor, assim como o próprio parecer médico juntado pela Ré, dão conta que o autor apresenta invalidez permanente, o que enseja indenização no patamar máximo do valor do seguro DPVAT.
- Do dano moral
Quanto ao pagamento de dano moral, compartilho do entendimento jurisprudencial que nega o pagamento de indenização por danos morais em razão da mera recusa do pagamento não ensejar reparação a título de dano moral.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA NA ANÁLISE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. REJEIÇÃO. MÉRITO. MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE UMA DAS MÃOS. LESÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO NA EXORDIAL. ADEQUAÇÃO AO ART. 3º, § 1º, INCISO I, E À TABELA ANEXADA À DA LEI N.º 6.194/74. POSSIBILIDADE. NATUREZA SOCIAL E ALIMENTAR DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 508, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO DESDE A PROMULGAÇÃO DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT NA VIA ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. "A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradora (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017119420158150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-10-2017) (TJ-PB 00017119420158150301 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR A DIFERENÇA do seguro DPVAT no valor de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, em atenção à Súmula 426 do STJ, bem como correção monetária, fixada desde a data do sinistro, na forma da Súmula 43 do STJ.
II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor da condenação, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré.
Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe."
Recorre a CEF alegando que a amputação infrapatelar não corresponde à perda integral do membro inferior. Sustenta, com base em laudo administrativo, que a sequela caracteriza perda parcial incompleta de intensa repercussão (75%), resultando em um percentual de invalidez de 52,50%, o que justificaria o pagamento já realizado de R$ 7.087,50.
É o relatório.
VOTO
A questão central deste recurso é definir o percentual de invalidez permanente aplicável a uma amputação infrapatelar (abaixo do joelho) de um único membro inferior. A sentença de primeiro grau fixou a indenização no patamar máximo (100%), enquanto a recorrente busca a reforma para manter o pagamento administrativo de 52,50%
Ao analisarmos a legislação que rege o seguro obrigatório, especificamente a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, observa-se que o legislador estabeleceu gradações específicas para cada tipo de lesão. O percentual de 100% (indenização total) é reservado para hipóteses gravíssimas, como a perda de ambos os membros superiores ou inferiores, ou cegueira total bilateral. Para a perda anatômica ou funcional de apenas um dos membros inferiores, a lei define o percentual fixo de 70%.
Em regra, a amputação da perna direita abaixo do joelho (amputação infrapatelar ou transtibial) é enquadrada, para fins do DPVAT, como perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Pela tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, essa lesão corresponde a 70% do valor máximo da cobertura por invalidez permanente.
Considerando o valor máximo da indenização por invalidez permanente previsto na lei (R$ 13.500,00), o cálculo seria:
- Valor máximo: R$ 13.500,00
- Percentual: 70%
- Indenização: R$ 9.450,00
Neste caso, os documentos médicos confirmam a amputação do membro inferior direito. No entanto, o enquadramento de 100% adotado pela sentença carece de amparo legal, pois a lesão atingiu apenas um membro. Por outro lado, a tese da recorrente de aplicar redutores de "intensidade" sobre uma amputação também não se sustenta pois não se enquadra na previsão da Tabela mencionada. Desse modo, entendo que valor correto da indenização a ser paga é de R$ 9.450 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Um ponto fundamental para a resolução desta lide reside na manifestação da própria Caixa Econômica Federal durante o trâmite processual. Em petição de embargos de declaração (), a recorrente admitiu expressamente que, descontado o valor pago, caberia ao autor o recebimento de uma complementação baseada no patamar de 70%. Veja-se:
Importante ressaltar que a atividade profissional do segurado não é, pela lei, um critério para definir o percentual da indenização do DPVAT.
Isso decorre da própria sistemática da Lei nº 6.194/1974, que adota uma tabela objetiva de invalidez permanente, baseada na extensão da perda anatômica ou funcional do segmento corporal, e não na repercussão da lesão sobre a profissão exercida. Assim sendo, descaberia à Justiça, majorar a indenização a partir de critério não constante na lei.
Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente, apenas para reduzir o grau de invalidez de 100% para 70%, o que corresponde a uma indenização total de R$ 9.450,00. Considerando que já houve o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, resta uma diferença devida de R$ 2.362,50.
Sobre o valor da condenação (R$ 2.362,50), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do acidente (03/04/2023) até a data da citação. A partir da citação, a atualização do montante e a compensação pela mora ocorrerá, única e exclusivamente, pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, a fim de REDUZIR a indenização a título de seguro DPVAT ao valor correspondente a 70% do grau de ivalidez, restando, portanto, a realização do pagamento de R$ 2.362,50, considerando a realização do pagamento no valor de 7.087,50. Sem custas nem honorários, ante o êxito recursal, ainda que em parte. Referendada a decisão, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019748854v7 e do código CRC d1ca3efb.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:55:35