RECURSO CÍVEL Nº 5011832-62.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência em parte do pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas, além de duas horas extras diárias no período de novembro de 2020 a maio de 2023, observada a prescrição quinquenal.
Assim foi prolatada a sentença:
Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 13/06/2024, por M. B. contra a UNIÃO, objetivando:
ii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando-se a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas pela parte autora no período compreendido entre novembro de 2020 e maio de 2023, no que se refere à diferença entre as 40 (quarenta) horas trabalhadas 16 semanalmente e as 24 (vinte quatro) horas previstas na legislação especial, devidamente corrigidas, e acrescidas de juros, correção monetária, incidindo ainda o percentual de 50% em relação à hora normal por se tratar de horas extras, computando-se ainda todo e qualquer acréscimo a que fizer jus, quantia que deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença;
A União apresenta contestação no , alegando preliminarmente, a complexidade da causa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que o direito à redução da jornada não é automático e demanda prova cabal da exposição habitual e direta a radiações ionizantes. Aduziu que um novo laudo técnico, elaborado em 2023, afasta a presunção de exposição contínua e uniforme anteriormente verificada, ressaltando que a condição de trabalho foi alterada e os riscos mitigados a partir de então. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Junta documentos (evento 13 - anexo 2 a 18)
Réplica no
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade. A causa trata de direito subjetivo à jornada de trabalho de servidor público com base em legislação específica e documentação acostada, matéria perfeitamente cognoscível sem a necessidade de perícia complexa, sendo a análise dos fatos e documentos suficente para o deslinde da lide.
Quanto à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio computado da propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
Pretende, o autor, seja reconhecido seu direito à redução de jornada de trabalho em razão de ter trabalhado, até o início de 2023, exposto à radiação e, por consequência, a condenação da União ao pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimos legais e reflexos nas demais verbas, a partir de novembro de 2020 até maio de 2023, quando modificada a condição de trabalho.
Dispõe a Lei nº 8.112/1990 acerca da jornada de trabalho do servidor público:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
(...)
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
A Lei nº 1.234/1950 trata da jornada especial para servidores públicos, in verbis:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado.
(...)
Assim, na forma da legislação acima transcrita, para fazer jus à redução de jornada de trabalho o servidor deverá que operar diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, de maneira habitual. Esse é o entendimento assente na jurisprudência do e. TRF da 2ª Região, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CNEN. SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO POR JORNADA.
1. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito do autor à redução da jornada semanal de trabalho, de 40 para 24 horas, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50, e condenou a CNEN a pagar-lhe horas efetivamente trabalhadas que excederam da jornada de 24 horas semanais, nos termos dos art. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990, com as repercussões daí advindas nas férias e gratificação natalina, não atingidas pela prescrição quinquenal, no período de 31/8/2014 a 1/2/2017.
2. A jornada de trabalho de servidor público federal é de 40 horas semanais, mas a Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que confere àqueles que operam com raio-X e substâncias radioativas, direitos e vantagens, nomeadamente, jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação.
3. O autor trabalha habitualmente exposto à radiação, conforme descreve sua ficha individual, e as declarações da CNEN atestam o recebimento de "adicional de irradiação ionizante", justificando-se a redução das jornadas semanais de trabalho para 24h, para evitar riscos à saúde; e o pagamento de horas extras no período em que laboraram em 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com repercussão nas férias, repouso semanal remunerado e 13º salário. Precedentes desta Turma.
4. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5059909-49.2019.4.02.5101, Rel. NIZETE LOBATO CARMO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 02/09/2020, DJe 16/09/2020 14:43:17)
(GRIFEI)
Comprovado que o mesmo cumpria jornada de trabalho (; ) à época, de 40 (quarenta) horas semanais, cabe o pagamento das horas extras trabalhadas, que deverão, todavia, observar as restrições trazidas nos artigos 73 e 74 do Estatuto dos Servidores, limitação a duas horas extras diárias, ou seja, 10 horas extras semanais, com o acréscimo de 50% sobre seu valor, observado, ainda seus reflexos.
Neste sentido:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES LABORADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFLEXO SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA-E. ADIS 4357 E 4425 E RE 870.947. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DA RÉ E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cinge-se o cerne da controvérsia ora posta a deslinde em verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho do demandante, servidor público federal, que afirma laborar exposto a raio-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei n.º 1.234/50.
2. A Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não ab-rogaram a Lei n.º 1.234/50. Esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da gratificação por trabalhos com raios x (art. 12 da Lei n.º 8.270/91), tendo sido mantidos os dispositivos alusivos ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos (arts. 72 e 79 do RJU).
3. Exercendo o demandante suas atividades junto a fontes de radiação por, pelo menos, 12 (doze) horas semanais, e tendo a própria ré reconhecido que ele trabalha com exposição a substâncias radioativas, tanto é que, em cumprimento à Lei n.º 1.234/50, observa as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional, faz jus à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais.
4. A legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando para tal a habitual exposição a radiações radioativas. No caso, o autor laborava por 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas.
5. Quanto ao valor a ser indenizado, considerando que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13.º salário, gratificações e adicionais.
6. Às obrigações de trato sucessivo, como entende a jurisprudência dominante, deve-se aplicar a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição as parcelas devidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da demanda.
7. As parcelas pretéritas devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação.
8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada.
9. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina.
10. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
11. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título.
12. No que tange aos honorários de sucumbência recursal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
13. No caso vertente, considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 23 de março de 2020, o desprovimento que ora se dá ao apelo da ré e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenada a ré majorados no percentual de 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15.
14. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e improvidas.
(TRF2 , Apelação Cível, 5057551-14.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 16/11/2020, DJe 25/11/2020 23:32:56)
Por fim, destaco que os atrasados, ressalvada a prescrição quinquenal e limitadas a junho de 2023, devidos deverão ser corrigidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com base no art.487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito do autor à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, condenar a União ao pagamento das horas extras, limitadas a duas horas por jornada, no período de novembro de 2020 até maio de 2023, acrescidas de 50%, com as repercussões decorrentes no repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina.
Recurso inominado no evento 28. Alega a União a ausência de prova individualizada da exposição, o privilégio de documentos pretéritos para a prolação da sentença, ser incorreta a intepretação de que a Administração reconheceu o direito à jornada especial e não haver pressupostos para o reconhecimento das horas extras.
VOTO
A jornada de 24 horas semanais advém do regime legal instituído pela Lei 1.234/1950:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Essa lei é especial em relação à Lei 8.112/1990 que estabelece a carga horária diária de 6 a 8 horas, no seu art. 19:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Desde que o servidor perfaça a condição da Lei 1.234/1950, qual seja "trabalhar diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo à fontes de irradiação", a carga horária deve ser de 24 horas semanais.
Vejam as seguintes decisões:
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra acórdão proferido por órgão fracionário deste TRF/1ª Região, consoante ementa assim redigida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. SERVIDOR QUE OPERA COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 1.234/1950. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS GEPR. JORNADA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001. EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO (GDACT). CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Busca a parte autora o reconhecimento do direito à jornada de trabalho especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com fulcro no artigo 1º, Inciso I da Lei 1.234/50, em razão de laborar de forma direita e habitual com substâncias radioativas, e, consequentemente, ao recebimento das horas extraordinárias laboradas além do limite legal, com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, valores esses devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional, até a sua efetiva implementação. 2. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo em casos especiais, pode variar de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, respeitado sempre o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais (art. 1º do Decreto 1.590/1995 e art. 19 da Lei 8.112/1990 - mas o § 2o do mesmo artigo ressalvou que o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais). 3. Contudo, exercendo a parte autora atividades em contato permanente e habitual com raios X e radiações ionizantes, percebendo, inclusive, a gratificação correspondente, a ela é aplicável as disposições da Lei 1.234/50 e do Decreto 81.384/78, que dispõem o direito à jornada reduzida de (24) vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face do risco à saúde a que ficam expostos, de acordo com legislação especial. 4. A jornada de trabalho reduzida para os servidores que operam diariamente com raios X e substâncias radioativas, conforme previsão da Lei nº 1.234/50, está em perfeita sintonia com a Constituição Federal que, no seu art. 7º, XIII, assegurou apenas a garantia de jornada não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a qual foi estendida aos servidores públicos pelo §3º do art. 39 da CF e também com o §2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, que excepcionou à regra geral que estabeleceu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais os servidores contemplados por legislação especial, como é o caso. (AC 0002219-80.2013.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/02/2020 PAG.). 5. Como já dito, a Lei 8.112/90 excepciona da jornada de trabalho nela estabelecida os servidores sujeitos a duração de trabalho prevista em leis especiais. E é exatamente o caso presente, vez que a parte autora, no desempenho de suas atividades, está sujeito à exposição direta com raios-X e substâncias radioativas, consoante reconhecido pela própria Administração, que lhe paga Adicional de Irradiação Ionizante, conforme se depreende dos documentos encartados nos autos. Assim, a Lei 1.234/50, que regulamenta o exercício profissional em tais condições, aplica-se, em tese, à parte autora, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os diplomas legais em questão. 6. "Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada em 06.09.2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória n. 2.229-43/2001, que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante" (AC 0011647-22.2008.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.76 de 09/04/2014). 7. No que diz respeito ao Autor Alex da Silva Lima, verifica-se o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR que pressupõe a prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas, como expressamente previsto no art. 285 da Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009. Desta forma, o pagamento da aludida gratificação impede o pagamento de horas extras relativamente à jornada excedente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, prevista na Lei 1.234/50, vez que a verba em questão já remunera as horas extras, sob pena de duplicidade de pagamento. 8. No caso específico do Autor José Carlos Alves Pereira, verifica-se que constitui fato incontroverso, nos autos, que está submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Conclui-se, pois, que nesse caso, faz jus ao recebimento das horas suplementares que excederem a jornada de trabalho de 24 horas semanais, enquanto durar o trabalho nas condições especiais previstas em lei (exposição habitual à substâncias radioativas), sendo inaplicável o limite de 2 (duas) horas extras por dia, previsto no art. 74 da Lei 8.112/90. Isto porque, o serviço efetivamente prestado pelo servidor público deve ser integralmente remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento deste. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito à redução da jornada e o direito ao pagamento das horas extras acrescidas dos consectários legais, nos termos do voto, invertendo-se o ônus da sucumbência. Alega-se, em suma, violação a diversos dispositivos legais, notadamente, ao art. 1.022, I e II e ao art. 489, § 1º, do CPC. O exame de admissibilidade do recurso exige a verificação dos pressupostos recursais gerais e específicos, bem como a observância das formalidades legais previstas no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada. No caso, não se configura hipótese de negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, impondo-se a análise da admissibilidade. Não se percebe a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/03/2018). No mais, verifica-se que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante disso, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, e no art. 22, III, do Regimento Interno deste TRF/1ª Região. Se a parte ora recorrente já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 85), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida. Certifique-se o trânsito e baixem/arquivem-se os autos, se recurso pendente não houver; em havendo eventual recurso pendente ou novo advindo, de competência desta VIPRE/TRF1, voltem-me; sendo de competência do STJ ou do STF, remeta-se o feito para a respectiva Corte. Publique-se. Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
(TRF 1ª Região – AC 10024247620184013500 – 8-3-2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/50. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ em face de sentença que julgou procedente o pedido para reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, nos termos do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50, bem como condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas acima desse limite, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público federal exposto à radiação ionizante faz jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e seus reflexos pelo labor além desse limite, bem como a natureza e repercussão das verbas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 1.234/50 permanece em pleno vigor e assegura a jornada máxima de 24 horas semanais a todos os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, sem distinção de cargo. 4. A norma especial prevalece sobre a disciplina geral da Lei nº 8.112/90, que não revogou o regime específico aplicável aos servidores expostos a agentes radioativos. 5. A limitação prevista em decreto regulamentar não pode restringir direito assegurado em lei, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 6. A exposição habitual a radiação ionizante caracteriza atividade insalubre, sendo desnecessária prova adicional quando comprovado o exercício da função e o pagamento do adicional correspondente. 7. A prova documental, incluindo contracheques e perícia técnica, demonstra a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos em grau máximo. 8. O pagamento do adicional de radiação ionizante pressupõe prévia verificação administrativa das condições de trabalho, reforçando a veracidade da exposição. 9. As horas trabalhadas além da jornada legal de 24 horas devem ser remuneradas como extraordinárias, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. 10. É admitida a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa. 11. A gratificação possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de outras verbas trabalhistas. 12. A inexistência de eliminação dos agentes insalubres impede a cessação do pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e recurso desprovidos. Tese de julgamento: 1. Servidor público exposto habitual a radiação ionizante faz jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50. 2. A Lei nº 8.112/90 não revoga norma especial que assegura regime diferenciado de trabalho em condições insalubres. 3. O labor além da jornada especial gera direito ao pagamento de horas extras com reflexos nas demais verbas remuneratórias. 4. O adicional de radiação ionizante possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de outras parcelas. 5. É devida a compensação de valores pagos sob o mesmo título para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/50, art. 1º; Lei nº 8.112/90, arts. 68, 70, 73 e 74; Código Civil, art. 884; Decreto nº 81.384/78; Decreto nº 97.458/1989; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023801-11.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 28/08/2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0046740-22.2015.4.02.5101.
(TRF 2ª Região - AC 5089157-50.2025.4.02,5101/TRF2 - 2-6-2026)
A União não apresenta propriamente alegações contrárias ao direito em tese. Insurge-se contra a análise do conjunto probatório que corrobore a pretensão.
No caso dos autos, o servidor teve reconhecido o direito ao adicional de radiação ionizante pela Portaria nº 51 de 3-12-2018. Não esclarece essa portaria se a exposição se dá porque o servidor lida diretamente com matérias radioativas ou se mantém próximo à fonte de irradiação.
Não necessariamente, a contaminação pela irradiação ionizante se dá com a proximidade da fonte. Mas no caso dos autos, em laudo emitido pelo CBPF,
Por esse item do laudo, emitido em 1996, todos os servidores do instituto têm contato com a proximidade da fonte de radiação.
Não se trata de documento contemporâneo, mas admitindo-se que exista laudo atual, a ré teria meios para trazê-lo aos autos. Não havendo, a conclusão de que não se modificaram as condições de exposição é inevitável.
Portanto, a parte autora faz jus à redução da jornada de trabalho na forma da Lei 1.235/1950.
No que diz respeito às horas extras, há previsão legal para o pagamento. Assim dispõe a |Lei 8.112/1990:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
O reconhecimento da redução da jornada de trabalho implica necessariamente que as horas trabalhadas excedentes ao horário reduzido não foram remuneradas. Portanto, a evitar-se o enriquecimento ilícito, as horas excedentes devem ser remuneradas.
Nesse sentido a decisão do TRF da 2ª Região na apelação cível nº 5089157-50.2025.4.02,5101/TRF2 acima transcrita.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019696971v12 e do código CRC 85b94652.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:55:35