RECURSO CÍVEL Nº 5083408-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que discute a legalidade da redução de proventos de pensão militar após revisão baseada em nova interpretação do TCU (Acórdão 2.225/2019) e a existência de danos materiais e morais a serem reparados pelo ente público federal.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por M. D. L. D. D. S. em face da União Federal buscando anular um ato administrativo que reduziu o valor de sua pensão militar.
A autora relata que é viúva de um militar que passou para a reserva em 1984 e foi reformado por invalidez em 1987, momento em que obteve a melhoria de seus proventos para o posto de Primeiro-Tenente, com base na legislação vigente à época. Desde o falecimento do marido em 2019, a autora recebia a pensão correspondente a esse posto. Contudo, em 2025, foi notificada pelo Exército sobre a redução da pensão para o soldo de Segundo-Tenente. A administração militar justificou a medida com base em uma mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). A autora defende que a redução é ilegal por violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, além de alegar que a administração já não poderia rever o ato em razão da decadência. Pediu o restabelecimento do valor original, o pagamento das diferenças atrasadas e indenização por danos morais, alegando sofrimento emocional e dificuldades financeiras, especialmente por ter idade avançada e ser portadora de deficiência visual.
(...)
A controvérsia central consiste em saber se a administração pública pode reduzir o valor de uma pensão militar concedida há anos, baseando-se em uma nova interpretação jurídica do TCU.
Inicialmente, deve-se observar que o acórdão do TCU 2225/2019 foi proferido em sessão realizada em 18 de setembro de 2019, evidencia-se, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua aplicação retroativa aos atos concessórios anteriores à sua vigência.
Acordão TCU 2225/2019 Plenário:"(...)9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão; (...) 10. Ata n° 36/2019 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2019 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2225-36/19-P. (FRISOU-SE)"
Ademais, sabe-se que a decadência administrativa, prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, estabelece que a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular seus próprios atos quando deles decorram efeitos favoráveis para o cidadão, salvo se comprovada a má-fé. No caso em exame, a autora recebe a pensão desde 2019 e o seu marido teve o direito à reforma no posto de Primeiro-Tenente reconhecido em 1991, com efeitos retroativos a 1987. Portanto, transcorreram décadas desde a consolidação da situação jurídica. A revisão feita em 2025 pela administração militar ultrapassa em muito o prazo de cinco anos, ferindo a confiança que a cidadã depositou no poder público ao longo de todo esse tempo.
Além da barreira do tempo, existe a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No momento em que o marido da autora foi reformado por invalidez, a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) permitia a promoção ao posto superior para militares da ativa ou da reserva remunerada que fossem julgados inválidos. Ficou comprovado que, em 1987, o militar estava na reserva remunerada e contava com 51 anos de idade, não tendo atingido a idade limite para a reforma compulsória. Assim, ele cumpriu todos os requisitos legais exigidos naquele momento. Uma mudança de interpretação ocorrida em 2019 não pode retroagir para desconstituir um direito que já havia sido legalmente incorporado ao patrimônio da família há mais de trinta anos.
A legislação brasileira, especialmente no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, proíbe expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Isso significa que, se o governo decide entender a lei de uma forma diferente hoje, essa nova visão só pode ser aplicada para os casos futuros, nunca para prejudicar quem já tinha seu direito garantido sob a interpretação anterior. Essa regra protege o cidadão contra surpresas do poder público e garante que as regras do jogo não sejam mudadas depois que a partida terminou. Portanto, o ato administrativo que reduziu a pensão da autora é ilegal e deve ser anulado, com o restabelecimento integral do benefício no posto de Primeiro-Tenente e a devolução de todos os valores que foram retirados injustamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário observar o princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, coloca a pessoa humana no centro de todas as decisões do Estado. O dano moral ocorre quando alguém sofre uma agressão à sua dignidade, à sua honra ou ao seu equilíbrio psicológico, ultrapassando os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No presente caso, a autora é uma senhora com quase 90 anos de idade e portadora de deficiência visual severa. A redução brusca e imotivada de sua verba de natureza alimentar, da qual depende para comprar medicamentos e pagar cuidados especiais, gera um estado de angústia e aflição profunda.
A conduta da Administração Pública, ao ignorar o prazo decadencial e os direitos consolidados para retirar recursos essenciais à sobrevivência de uma pessoa idosa e vulnerável, configura um ato ilícito que gera o dever de indenizar, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição, que trata da responsabilidade do Estado. No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para confortar a vítima e desestimular o erro do Estado, sem causar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, o valor de dez mil reais mostra-se justo e adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora.
Sabe-se que a possibilidade de a Administração rever de ofício seus atos é matéria incontroversa, estando sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivado de vícios que ostornam ilegais, porque deles não se originam; ou revogá-los, por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial.
Entretanto, ressalto que os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas revisões, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma).
O Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 445), cujo recurso paradigma é o RE nº 636553/RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/05/20), mantendo a jurisprudência quanto ao ponto em comento, outrossim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ajustou por fixar o prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados; definindo como termo inicial do prazo a chegada do processo ao TCU.
Nesta esteira, no caso em apreço, a Administração decaiu do seu direito de revisar a pensão da demandante, porquanto o ato de revisão só veio a acontecer após anos da concessão dos proventos de aposentadoria do instituidor.
O restabelecimento da pensão e a reparação moral são medidas necessárias para restaurar a legalidade e a justiça no caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) ANULAR o ato administrativo que reduziu a pensão militar da autora, determinando o imediato restabelecimento do pagamento integral do benefício correspondente ao posto de Primeiro-Tenente;
b) DETERMINAR o restabelecimento do Título de Pensão Militar nº 49/20 em favor da autora, conforme concedido originalmente;
c) CONDENAR a União Federal ao pagamento dos valores indevidamente descontados da pensão da autora (indébito), desde o início da redução do soldo até o efetivo restabelecimento. Sobre esse valor deverão incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC, em parcela única, desde o vencimento de cada parcela, conforme as regras vigentes para condenações contra a Fazenda Pública (Emenda Constitucional nº 113/2021);
d) CONDENAR a União Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença
O débito será acrescido dos juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora pode renunciar ao que exceder 60 salários mínimos, se for o caso, para receber por RPV.
Havendo embargos de declaração, dê-se vista a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.
Em suas razões recursais (evento ), a União sustenta a legalidade do ato revisional, afirmando que a concessão de proventos calculados com base no soldo superior restringe-se exclusivamente aos militares que se encontram na ativa ou na reserva remunerada no momento do surgimento da incapacidade definitiva. Argumenta, no mais, pela inexistência de decadência administrativa, defendendo que os atos de reforma e pensão possuem natureza complexa e que o prazo para anulação somente se inicia após o registro definitivo da concessão pela Corte de Contas, conforme entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n° 445).
A parte autora apresentou contrarrazões (evento ) pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega, em síntese, que a revisão administrativa ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/1999 e que o instituidor, ao tempo do diagnóstico da enfermidade (1987), encontrava-se na reserva remunerada, e não em reforma por idade. Ressalta, ainda, que a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica fere o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, destacando que o próprio Acórdão nº 2.225/2019-TCU previu a modulação de seus efeitos para atos futuros. Por fim, assinala que a União não impugnou especificamente a condenação por danos morais.
É o relatório.
VOTO
As questões recursais controvertidas dizem respeito, basicamente, à legalidade da redução dos valores da pensão previdenciária da autora e ao restabelecimento do Título de Pensão Militar nº 49/20, com repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário (danos materiais). Não se controvertem, aqui, a existência de danos morais passíveis de indenização nem a razoabilidade do valor fixado a esse título, visto que tais pontos não foram impugnados especificamente no recurso da União.
Sobre a matéria em debate, cumpre destacar, de início, que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a melhoria prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 (remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato) não se aplica aos militares reformados, restringindo-se aos militares da ativa ou reserva remunerada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I,d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatadaem 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,DJe 29/3/2016.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1784347 / RS - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 23/04/2019).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.627/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp 1381724 / RS - Ministra REGINA HELENA COSTA - Primeira Turma - DJe 10/05/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Também é assente o entendimento de que "o art. 110 da Lei n.6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva" (STJ,AgRg no REsp 1.082.603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp1.393.344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 02/10/2013.III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1539940 / RS - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - DJe 29/03/2016)
Esta 8ª Turma Recursal tem orientação no mesmo sentido:
MILITAR. MELHORA DOS PROVENTOS DE REFORMA. Inaplicabilidade do direito previsto no artigo 110 da Lei 6.880/1980 aos militares reformados por idade limite. O direito se restringe aos militares da ativa e da reserva remunerada (Precedente n° 5007499-74.2020.4.02.5102/RJ - Relatora Dra Cynthia Leite Marques - sessão virtual de 27/07/2021).
Além disso, já decidiu esta Turma que a nova interpretação conferida pelo TCU à norma do art. 110 da Lei nº 6.880/90 - que veda a concessão da Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato (RGHI) aos militares que já se encontram na situação de reformados - deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, ocorrida em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé (Recurso Cível nº 5011427-68.2023.4.02.5121, de Relatoria do Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, julgado na Sessão Ordinária de 11/02/2025).
Assim foi expresso o referido julgamento desta Turma:
"... O e. TRF da 2ª Região também compreende que o acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2225/2019 foi expresso no sentido de determinar a aplicação do novo entendimento apenas aos atos concessórios a partir da data da prolação (18/09/2019). Veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes (grifou-se):
MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO.
1. Remessa Necessária tida por interposta e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de revisão da pensão militar da autora, retornando ao statu quo ante, de modo a ser pago o benefício constando a patente de 1º Tenente da Aeronáutica, com seus respectivos valores.
2. O instituidor da pensão, em 1993, foi reformado por ter atingido a idade limite para permanência na reserva. Posteriormente, em 2010, obteve a reforma por invalidez, a contar de 28/02/1993, por meio da Portaria DIRAP nº 9751/3HI1, de 13 de dezembro de 2010. Em face do Acórdão nº 2.225/2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União, a Administração Militar revogou a referida Portaria, haja vista que o instituidor não ostentava a condição de militar da ativa ou da reserva remunerada. Em consequência, os proventos da Autora foram corrigidos e elaborada a Apostila de Pensão Militar nº 1005/2023, em razão da redução da pensão para a graduação de Suboficial.
3 - O Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado. Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte.
4 - O Acórdão do TCU nº 1.987/2010 havia ratificado a interpretação que já era adotada pela Corte, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 não abrange apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, mas também os reformados, diante da superveniência de invalidez nas hipóteses do art. 108, IV e V da referida lei.
5 - A melhoria de reforma concedida ao instituidor da pensão em 2010, com base no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, estava de acordo com a interpretação adotada na época pelo TCU em relação aos militares que já eram reformados. Ademais, tal ato concessório ocorreu quase uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Portanto, de acordo com o próprio acórdão do TCU, a melhoria de reforma concedida ao instituidor antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 não pode ser por ele modificada.
6 - Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se a sentença ainda que por fundamento diverso.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5126950-91.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024 18:41:27);
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
(...)
8. Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. TCU também entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas "aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019".
9. Ocorre que, no caso dos autos, o título de pensão das autoras é de 24.9.2019, dessa forma, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão da autora no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019.
10. No sentido da a manutenção do pagamento do pensionamento no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019 há precedentes deste Tribunal Regional Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 8.3.2023).
11. Ademais, é preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público - IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).
12. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
(...)
14. Dessa forma, os proventos de pensão da autora devem ter a mesma base de cálculo dos proventos recebidos pelo instituidor, quando do seu falecimento, com base nos proventos de primeiro tenente.
(...)
16. Apelação e remessa necessária não providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5023451-03.2023.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/03/2024, DJe 01/04/2024 14:21:44);
MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Caso no qual o pai da autora, reformado por idade limite, obteve melhoria de reforma em 2009, em razão de invalidez superveniente. O Acórdão nº 2225/2019 alterou a interpretação administrativa anterior de que o art. 110 § 1º da Lei nº 6.880/80 é aplicável aos militares reformados, mas estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a incidência do novo entendimento. Daí porque a nova interpretação não incide ao caso do pai da autora, cuja melhoria de reforma foi concedida uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Assim, a pensão da autora deve corresponder aos proventos de Segundo Tenente.
2. Como não houve ato de ofensa à dignidade por parte da Administração Militar, e não restou configurado o dano moral, não há que se falar em reparação atal título a cargo da União.
3. Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5018229-79.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023 14:11:32)
Assim, conclui-se que a nova intepretação conferida pelo Tribunal de Contas da União à norma do art. 110 da lei 6.880/90 - que exclui a sua incidência aos militares reformados - deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da sua prolação, isto é, em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé..."
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a pensão militar foi deferida em favor da autora em 24/01/2020, na condição de viúva do ex-Subtenente Walter Pereira de Souza, com vigência a partir do óbito (23/09/2019 - ) e com proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente. Veja-se :
Constata-se, ainda, que em 27/07/2025 a Administração Militar expediu ofício notificando a autora de que promoveria alteração no pagamento da pensão militar, de modo que os valores por ela recebidos não mais corresponderiam ao soldo de Primeiro-Tenente, passando a equivaler ao soldo de Segundo-Tenente. Tal medida fundamentou-se em uma mudança de interpretação jurídica decorrente do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, que passou a vedar a concessão da Melhoria de Reforma (Remuneração com base no Grau Hierárquico Superior) aos militares que já se encontravam na inatividade quando da eclosão da invalidez. Nesse ponto, o seguinte trecho do expediente de :
Não obstante, considerando as peculiaridades da hipótese concreta, vê-se que a revisão da pensão militar impugnada nesta demanda é, de fato, indevida.
Conforme se verifica no , a concessão da RGHI ao instituidor da pensão se deu mediante portaria editada no dia 05/06/1991, com efeitos retroativos a 22/07/1987, quando constatada sua invalidez. Trata-se, portanto, de direito que, ao tempo da revisão (2025), já havia sido reconhecido em favor do militar há mais de 30 anos. E ainda que não constem dos autos documentos evidenciando a data exata em que o ato concessório foi apreciado pelo TCU, não é razoável considerar que isso teria ocorrido em data posterior a 18/09/2019.
Sendo assim, para além da discussão sobre o acerto ou erro da interpretação do Tribunal de Contas, a revisão promovida no ano de 2025 afronta pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança legítima e da irretroatividade de nova orientação administrativa.
O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, em harmonia com o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), proíbe que mudanças de orientação geral na interpretação de normas administrativas retroajam para invalidar situações já consolidadas. O Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, inclusive em sua própria modulação, resguarda atos já aperfeiçoados. Assim, a revisão recentemente promovida pela União deve ser considerada ilegal. Ao desconsiderar o decurso do tempo e a consolidação dos direitos no patrimônio jurídico da pensionista, a Administração Militar agiu em desacordo com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ainda mais em se tratando de verba de natureza alimentar paga a pessoa com quase 90 anos de idade.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento da pensão militar no posto de Primeiro-Tenente, com o retorno das coisas ao estado em que se encontravam antes de sua indevida revisão.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos moldes da fundamentação. Pagará a parte recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019712812v34 e do código CRC 4aeb63a9.
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