RECURSO CÍVEL Nº 5107162-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de reurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido para restabelecer a pensão militar correspondente à patente de General de Divisão, com o pagameto dos atrasados.
A lide foi decidida nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Fundamento e decido.
Quanto à gratuidade da justiça, registra-se que Lei n.º 1.060/50 foi revogada parcialmente após a vigência do CPC, que em seu artigo 99, dispõe:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer documento novo que contrarie tal situação, termos em que se mantém o benefício.
Ademais, a autora renunciou expressamente ao teto do JEF e, por fim, as impugnações ao valor da causa e aos documentos indispensáveis à propositura da ação limitam-se a mera paráfrase de ato normativo, sem consideração autônoma a respeito do caso concreto, termos em que se rejeitam as arguições.
No mérito, narra a parte autora que recebia pensão militar conforme valores da patente de General de Divisão, contudo, a partir de junho de 2025, os proventos foram indevidamente reduzidos para os valores da patente de General de Brigada, em cumprimento a acórdão do TCU que adotou nova interpretação quanto à matéria, todavia sem observância da modulação de efeitos constantes da decisão.
Conforme informações fornecidas pela União, "o Coronel MAURO BAYARD OBERLAENDER MELO [instituidor da pensão] foi transferido para a Reserva Remunerada em 24 MAIO 1985, com os proventos do posto de General de Brigada. Posteriormente foi Reformado por haver atingido a idade-limite em 5 ABR 2000. Recebeu GHI (Grau Hierárquico Imediato) por ter sido julgado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido”, com os proventos do posto de General de Divisão" (Evento 31, ANEXO4)
Ocorre que o TCU passou a entender que a norma do art. 110 da Lei n.º 6.880/80 não seria mais aplicável ao militar reformado - situação do instituidor da pensão militar -, mas apenas aos militares ativos e aos da reserva remunerada, o que levou a administração castrense a suprimir o grau hierárquico imediato da pensão objeto dos autos.
Ocorre que tanto a prática administrativa quanto a alegação da União nos presentes autos vão de encontro à jurisprudência pacífica do E. TRF/2, de que se extrai relevante excerto:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1-Apelação interposta pela União Federal contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão militar calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, em paridade com os proventos percebidos pelo instituidor da pensão. 2-Instituidor da pensão que obteve melhoria de reforma em razão de invalidez superveniente, ato posteriormente homologado pelo Tribunal de Contas da União antes da alteração interpretativa promovida pelo Acórdão TCU nº 2.225/2019. 3-Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa restritiva de direitos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 24 da LINDB. 4-Revisão administrativa promovida apenas por ocasião da instituição da pensão, mediante rediscussão reflexa de situação jurídica anteriormente consolidada. 5-Recurso de apelação cível interposto pela União improvido. (TRF2, AC 5042916-18.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 10/06/2026) (grifo nosso)
Conforme consta das peças fornecidas, o instituidor da pensão obteve, em 2015, o reconhecimento administrativo da melhoria de reforma decorrente de invalidez superveniente, passando a perceber proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente, nos termos do art. 110, §1º e §2º, alínea “b”, da Lei nº 6.880/1980. O ato foi submetido ao controle externo e homologado pelo TCU em 2017.
Posteriormente, após o óbito do militar, a Administração reduziu a base de cálculo da pensão militar da autora, aplicando entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2.225/2019, segundo o qual a melhoria prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 não alcançaria militares já reformados.
Embora a União sustente que o ato concessório da pensão constitui novo ato administrativo, distinto da melhoria de reforma anteriormente deferida, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Isso porque a base de cálculo da pensão decorre diretamente dos proventos percebidos pelo instituidor no momento do óbito. Assim, a Administração, ao revisar o valor da pensão, acabou por rediscutir situação jurídica consolidada anteriormente, fundada em ato administrativo praticado anos antes e homologado pelo próprio órgão de controle externo.
Nesse contexto, revela-se relevante a incidência do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa restritiva de direitos, bem como do art. 24 da LINDB, segundo o qual a revisão de ato administrativo deve considerar as orientações gerais vigentes à época de sua formação.
A própria sentença consignou que o Acórdão TCU nº 2.225/2019 estabeleceu marco temporal para aplicação do novo entendimento, restringindo sua incidência aos atos apreciados posteriormente ao referido julgamento.
[...]
Assim, a pretensão administrativa de rediscutir fundamento jurídico consolidado há anos encontra óbice no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sobretudo diante da ausência de demonstração de má-fé.
Ressalte-se que a controvérsia material acerca do alcance do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, embora efetivamente exista na jurisprudência citada pela União, não autoriza, nas circunstâncias específicas destes autos, a desconstituição retroativa de situação jurídica anteriormente consolidada sob orientação administrativa então vigente. (grifo nosso)
Não obstante a presença do fumus boni iuris, como fundamentado quanto ao mérito, não se vislumbra periculum in mora, tendo em vista que não se trata de cessação do recebimento da pensão militar, mas apenas de diminuição do seu valor, ausente prova concreta de que referida minoração causou ou tem aptidão de causar prejuízos de elevada monta à autora.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, a fim de (i) obrigar a ré a restabelecer a pensão militar em favor da parte autora conforme a patente de General de Divisão, bem como de (ii) condená-la ao pagamento de retroativos e que se vencerem no curso do processo, em que foram pagos valores de pensão militar com espeque em patente diversa, todos os valores corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em monta a ser apurada em sede de cumprimento de sentença após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir apuração do saldo total.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Recurso inominado no evento 39. Alega a União que há distinção entre o ato concessório e o ato de melhoria da reforma, sem que fosse desconstituído este. Destaca que a modulação dos efeitos do Acórdão nº 2225/2019 do TCU não constitui obstáculo ao exercício da autotutela, apenas disciplinando o novo entendimento. Sustenta não haver violação à segurança jurídica e à proteção da confiança e vedação à aplicação retroativa do novo entendimento, não se aplicando ao art. 24 da LINDB.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA
Sobre a matéria em debate, cumpre destacar, de início, que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a melhoria prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 (remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato) não se aplica aos militares reformados, restringindo-se aos militares da ativa ou reserva remunerada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I,d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatadaem 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,DJe 29/3/2016.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1784347 / RS - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 23/04/2019).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.627/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp 1381724 / RS - Ministra REGINA HELENA COSTA - Primeira Turma - DJe 10/05/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Também é assente o entendimento de que "o art. 110 da Lei n.6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva" (STJ,AgRg no REsp 1.082.603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp1.393.344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 02/10/2013.III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1539940 / RS - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - DJe 29/03/2016)
Esta 8ª Turma Recursal tem orientação no mesmo sentido:
MILITAR. MELHORA DOS PROVENTOS DE REFORMA. Inaplicabilidade do direito previsto no artigo 110 da Lei 6.880/1980 aos militares reformados por idade limite. O direito se restringe aos militares da ativa e da reserva remunerada (Precedente n° 5007499-74.2020.4.02.5102/RJ - Relatora Dra Cynthia Leite Marques - sessão virtual de 27/07/2021).
Já decidiu esta Turma, ainda, que a nova interpretação conferida pelo TCU à norma do art. 110 da Lei nº 6.880/90 – que veda a concessão da Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato (RGHI) aos militares que já se encontram na situação de reformados – deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, ocorrida em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé (Recurso Cível nº 5011427-68.2023.4.02.5121, de Relatoria do Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, julgado na Sessão Ordinária de 11/02/2025).
Assim foi expresso o referido julgamento desta Turma, citando jurisprudência do TRF2:
"... O e. TRF da 2ª Região também compreende que o acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2225/2019 foi expresso no sentido de determinar a aplicação do novo entendimento apenas aos atos concessórios a partir da data da prolação (18/09/2019). Veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes (grifou-se):
MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO.
1. Remessa Necessária tida por interposta e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de revisão da pensão militar da autora, retornando ao statu quo ante, de modo a ser pago o benefício constando a patente de 1º Tenente da Aeronáutica, com seus respectivos valores.
2. O instituidor da pensão, em 1993, foi reformado por ter atingido a idade limite para permanência na reserva. Posteriormente, em 2010, obteve a reforma por invalidez, a contar de 28/02/1993, por meio da Portaria DIRAP nº 9751/3HI1, de 13 de dezembro de 2010. Em face do Acórdão nº 2.225/2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União, a Administração Militar revogou a referida Portaria, haja vista que o instituidor não ostentava a condição de militar da ativa ou da reserva remunerada. Em consequência, os proventos da Autora foram corrigidos e elaborada a Apostila de Pensão Militar nº 1005/2023, em razão da redução da pensão para a graduação de Suboficial.
3 - O Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado. Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte.
4 - O Acórdão do TCU nº 1.987/2010 havia ratificado a interpretação que já era adotada pela Corte, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 não abrange apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, mas também os reformados, diante da superveniência de invalidez nas hipóteses do art. 108, IV e V da referida lei.
5 - A melhoria de reforma concedida ao instituidor da pensão em 2010, com base no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, estava de acordo com a interpretação adotada na época pelo TCU em relação aos militares que já eram reformados. Ademais, tal ato concessório ocorreu quase uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Portanto, de acordo com o próprio acórdão do TCU, a melhoria de reforma concedida ao instituidor antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 não pode ser por ele modificada.
6 - Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se a sentença ainda que por fundamento diverso.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5126950-91.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024 18:41:27);
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
(...)
8. Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. TCU também entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas "aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019".
9. Ocorre que, no caso dos autos, o título de pensão das autoras é de 24.9.2019, dessa forma, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão da autora no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019.
10. No sentido da a manutenção do pagamento do pensionamento no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019 há precedentes deste Tribunal Regional Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 8.3.2023).
11. Ademais, é preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público - IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).
12. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
(...)
14. Dessa forma, os proventos de pensão da autora devem ter a mesma base de cálculo dos proventos recebidos pelo instituidor, quando do seu falecimento, com base nos proventos de primeiro tenente.
(...)
16. Apelação e remessa necessária não providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5023451-03.2023.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/03/2024, DJe 01/04/2024 14:21:44);
MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Caso no qual o pai da autora, reformado por idade limite, obteve melhoria de reforma em 2009, em razão de invalidez superveniente. O Acórdão nº 2225/2019 alterou a interpretação administrativa anterior de que o art. 110 § 1º da Lei nº 6.880/80 é aplicável aos militares reformados, mas estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a incidência do novo entendimento. Daí porque a nova interpretação não incide ao caso do pai da autora, cuja melhoria de reforma foi concedida uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Assim, a pensão da autora deve corresponder aos proventos de Segundo Tenente.
2. Como não houve ato de ofensa à dignidade por parte da Administração Militar, e não restou configurado o dano moral, não há que se falar em reparação atal título a cargo da União.
3. Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5018229-79.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023 14:11:32)
Assim, conclui-se que a nova intepretação conferida pelo Tribunal de Contas da União à norma do art. 110 da lei 6.880/90 - que exclui a sua incidência aos militares reformados - deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da sua prolação, isto é, em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé..."
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
DO CASO CONCRETO:
A pensão em questão foi concedida em 9-9-2010 e a questão controvertida diz respeito à aplicabilidade do novo entendimento do TCU a pensões anteriores à edição do Acórdão nº 2225/2019.
Logo, segundo o entendimento esposado nesta fundamentação, a sentença de procedência deve ser mantida.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019896317v4 e do código CRC c000c969.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:55:33