RECURSO CÍVEL Nº 5086057-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por E. C. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.883.330-1, requerida em 25/03/2025 (), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde - biológicos patogênicos -, como gari, na empresa COMLURB, no intervalo de 11/03/1987 a 12/03/2000 ().
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos:
(...)
O PPP informa que o autor, na Comlurb, trabalhou como gari, tendo sido exposto a bactérias, fungos, microorganismos, protozoários, e bacilos, em relação aos quais houve fornecimento e presuntiva utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes, nomeadamente luvas, calçados de proteção, uniforme completo, chapéu australiano.
À menção, existente no PPP, sobre o fornecimento de equipamento de proteção individual, deve-se presumir-lhe a eficácia, incumbindo ao autor a prova do contrário; a esse respeito, observe-se os parâmetros recentemente fixados na tese de tema repetitivo nº 1090[1] do STJ.
O PPP faz referência também a exposição a ruído em intensidade de 79 decibéis, índice que não excede os limites de 80 decibéis (Decreto 53831/64) e de 90 decibéis (Decreto 2172/1997), vigentes no período.
Esclareça-se, por fim, sobre a inviabilidade de enquadramento por nocividade presuntiva da atividade desempenhada pelos dos garis, ou varredores de ruas, à vista de esta função não constar de nenhum dos itens do Decreto 53831/64 admitentes do enquadramento automático de períodos de trabalho lavrados pelas categorias profissionais ali arroladas. Demais disso, a evidência de fornecimento de EPI também para o período em que era cabível o enquadramento por presuntividade torna incabível o reconhecimento da atividade especial.
(...)
4. A parte autora interpôs recurso inominado, , no qual reitera os fundamentos apresentados na inicial.
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
período de 11/03/1987 a 13/03/2000 - gari - comlurb -
15. No caso concreto, para comprovar o exercício da atividade alegada, a parte autora apresentou nos autos do processo administrativo do INSS a cópia de sua CTPS na qual anotado o vínculo em questão (/fl. 9), bem como formulário PPP com os registros das avaliações ambientais e profissiografia (/fls. 46-51).
16. O conteúdo da profissiografia do formulário avaliado afirma expressamente a habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes biológicos. Destaco:
17. Para além do fundamento acima, que entendo já ser suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos, tratando-se de exposição a agentes biológicos, pertinente destacar as teses firmadas pela TNU nos temas 205 e 211:
TEMA 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
TEMA 211:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
18. A atividade de GARI enquadra-se inclusive no item 3.0.1, ‘g’, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a especialidade da atividade de coleta e industrialização do lixo, exercida com exposição a “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”.
19. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE QUE O TEMPO EXERCIDO COMO GARI NA COMLURB DEVERÁ SER QUALIFICADO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. No presente caso, não resta dúvida sobre a insalubridade a que esteve submetido o autor, ora como gari hospitalar, ora como gari varredor, porquanto exposto a risco biológico (lixo urbano e hospitalar, microrganismos, germes, animais em decomposição, parasitas infecciosos vivos, e suas toxinas)", circunstâncias que ensejam seu enquadramento como atividade especial. Acrescenta-se a isto o fato de que, tanto os Decretos 53.831/64, 83.080/79, e 2.172/97, quanto o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048/99, estabelecem, quanto ao fator determinante da conversão do tempo de serviço, a presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho. E ainda que, este último, em seu art. 68, reconhece a atividade de GARI como atividade especial, tendo em vista o contato com microorganismos, parasitas infecciosos e suas toxinas, além da coleta e industrialização do lixo, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra "g" do referido decreto. II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fls. 29/41), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. III. Já no que tange à contemporaneidade do laudo em análise, o caso em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: "(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e tampouco que o fato da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo, que são as próprias empresas em que realizado o trabalho, que elaboram os formulários, e que, são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). No caso o autor comprovou ter preenchido os requisitos necessários à qualificação especial do tempo exercido de labor, estando a sentença recorrida de acordo com a legislação que rege a matéria. [...]
V. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
(APELREEX 08110390620114025101, ABEL GOMES, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
20. Entendo que a exposição habitual e permanente é indissociável da própria natureza das atividades exigidas do cargo, na coleta de lixo urbano, nas mais diversas formas, nas quais, invariavelmente, há contato com materiais/detritos/resíduos, até mesmo animais mortos em estado de decomposição/putrefação, fezes de animais, bueiros, esgotos, produtos químicos, dentre outros, sem falar nas situações de calamidade pública, de onde se infere que constante o contato com microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas.
21. No que tange à atividade de gari, em que há exposição a agentes biológicos, com caracterização qualitativa através de inspeções no local de trabalho, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o uso do equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade como especial. Não é possível afirmar, pela profissiografia e dinâmica real de execução das atividades do cargo, sua eficácia. Não há garantia de proteção de vias respiratórias, mucosas e pele.
22. Não por outra razão o próprio PPP emitido pelo empregador informa sua ineficácia para os agentes biológicos:
23. Nesse sentido são os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA 1. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 3. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 6. Em relação à permanência da exposição, saliente-se que somente pode ser exigida a partir de 28/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do Art. 57 da Lei 8.213/91, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. Precedentes. (AC 00072396920094013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:18/11/2015 PAGINA:.) 7. A controvérsia cinge-se ao interstício de 29.06.83 a 31.12.2004. Conforme formulário PPP (fls.14/15), o autor exercia o cargo de agente de limpeza, realizando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de bocas de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, atividades que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. (Precedente AC 00041397220104013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:25/01/2016 PAGINA:1487) 8. Somando-se o tempo ora reconhecido especial ao já enquadrado administrativamente (01.01.2005 a 10.10.2013), em 10.10.2013, DER do NB 166.939.690-5, o demandante já havia implementado o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial (30 anos, 3 meses e 12 dias). 9. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, determinando-se ao INSS a conceder aposentadoria especial ao autor, no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/06/2016). 10. O indeferimento administrativo do benefício não gera dano moral. Para a sua incidência, é imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese. Na situação, o atraso no reconhecimento do direito subjetivo da parte autora se resolverá no âmbito estritamente material e será compensado com o pagamento dos juros e da correção monetária. 11. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS a conceder aposentadoria especial ao autor desde a DER (10.10.2013), e a pagar as diferenças vencidas desde então. 12. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 13. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas processuais e os honorários do advogado da parte adversa cabendo ao Juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC/15, art. 85, §§ 4º, III e § 14, c/c os arts 86 e 98, § 3º). (TRF1, AC 00229876820144013300 0022987-68.2014.4.01.3300 AC - APELAÇÃO CIVEL – 00229876820144013300, Relator JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:22/09/2016 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. TRABALHO REALIZADO EM CONDICÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida pode ser feita até 28/04/1995, dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). 3. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, uma vez que o uso do referido EPI apenas pode atenuar o agente nocivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como especial. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer forma, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 6. No caso examinado, a sentença reconheceu a realização de trabalho pelo autor em condições especiais junto à empregadora LIMPURB - Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, no período compreendido entre 24/10/1979 a 12/11/2008. Em relação a este vínculo, conforme formulário PPP (fls.14/15), o autor exercia o cargo de agente de limpeza, realizando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de bocas de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, atividades que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Ademais, no referido PPP, há expressa indicação de exposição habitual à microrganismos e toxinas, o que corrobora a especialidade do trabalho exercido. 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 8. Mantida a condenação de honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica concedida esta providência. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, AC 2009.33.00.010439-2 AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:12/02/2016 - grifei)
24. O período deve ser integralmente reconhecido como tempo de contribuição especial.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
25. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | EMPRESA NACIONAL DE CIRCULAÇÃO | 01/01/1981 | 01/11/1982 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 1 dia | 23 |
2 | BOBS LTDA | 08/10/1984 | 01/02/1985 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 24 dias | 5 |
3 | FERRAGENS NOIA LTDA | 01/03/1985 | 07/04/1987 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 10 dias | 24 |
4 | COMLURB | 11/03/1987 | 12/03/2000 | 1.40 | 13 anos, 0 meses e 2 dias | 157 |
5 | SACOLAO FARTURA | 01/12/2000 | 08/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 8 dias | 10 |
6 | PAPI PRESENTES | 01/03/2002 | 12/03/2003 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 12 dias | 13 |
7 | TRIUNFO DO SENADO | 03/11/2003 | 19/01/2009 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 17 dias | 63 |
8 | EDIFICIO NORMANDIE | 01/06/2010 | 04/09/2019 | 1.00 | 9 anos, 3 meses e 4 dias | 112 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 38 anos, 8 meses e 0 dias | 407 | 55 anos, 1 meses e 4 dias | 93.7611 |
Até a DER (25/03/2025) | 38 anos, 8 meses e 0 dias | 407 | 60 anos, 5 meses e 16 dias | 99.1278 |
26. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.76 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
27. Em 25/03/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
28. Também tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
DISPOSITIVO -
29. Encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO para REFOMAR A SENTENÇA e:
i - JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração de tempo especial relativo ao intervalo de 11/03/1987 a 12/03/2000.
ii - JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada na DER, em 25/03/2025.
iii - CONDENO O INSS a calcular o benefício do autor:
iii.a - com base em 38 anos e 8 meses de tempo de contribuição, 55 anos, 1 mês e 4 dias de idade e 93.7611 pontos, até 13/11/2019, segundo regras anteriores à vigência da EC 103/2019, com incidência do fator previdenciário;
iii.b - com base em 38 anos e 8 meses de tempo de contribuição, 60 anos, 5 meses e 16 dias de idade e 99.1278 pontos, até 25/03/2025, segundo regras dos artigos 17 e 20 da EC 103/2019.
iv - Fica o INSS CONDENADO a implantar o benefício segundo RMI (renda mensal inicial) mais vantajosa.
v - Atrasados, devidos, em qualquer caso, a partir de 25/03/2025, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal.
30. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício da parte no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 25/03/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
31. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
32. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
33. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019748248v6 e do código CRC d12bf40f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:25:43