RECURSO CÍVEL Nº 5003846-40.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por J. A. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/232.445.929-3 (DER 27/01/2025), com conversão de tempo especial em comum - .
2. Aduz, em síntese, que teria laborado com exposição a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos:
a) 16/09/1970 ATÉ 07/05/1975 - empresa MOINHO FLUMINENSE SA INDUSTRIAS GERAIS;
b) 18/06/1975 a 21/06/1975 - empresa PROJECT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA;
c) 22/07/1975 a 11/08/1977 - Empresa CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S A;
d) 26/10/1977 a 18/10/1978 - empresa: USACO USINAGEM FORJAMENTO LTDA;
e) 06/11/1978 a 18/07/1980 - empresa: TORNOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA;
f) 22/09/1980 a 31/01/1981 - empresa: TECBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA;
g) 20/04/1981 a 19/01/1982 - empresa FORJARIA LUSO BRAS LTDA;
h) 05/04/1982 a 24/12/1982 - empresa FORJARIA LUSO BRAS LTDA;
i) 01/01/1983 a 31/12/1985 - empresa: INDUSTRIA MECANICA NEBEL LTDA
j) 02/03/1987 a 30/06/1988 - empresa SURCO TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA
k) 22/06/1988 a 30/11/1989 - empresa: BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA
l) 21/11/1989 a 30/11/1992 - empresa: ARLANXEO BRASIL S.A.
m) 01/12/1992 a 12/03/1997 - empresa: CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA;
3. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para condenar o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Moinho Fluminense S/A Indústrias Gerais, de 16/09/1970 a 07/05/1975; Project Engenharia Industrial Ltda., de 18/06/1975 a 21/06/1975; Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A, de 22/07/1975 a 11/08/1977; Usaco Enbenharia Mecânica Ltda., de 26/10/1977 a 18/10/1978; Tornotec Indústria e Comércio de Peças Ltda., de 06/11/1978 a 12/03/1979; Tornotec Indústria e Comércio de Peças Ltda., de 21/03/1979 a 18/07/1980; Tecbras Indústria e Comércio de Pecas Ltda., de 22/09/1980 a 31/01/1981; Forjaria Luso Bras Ltda., de 20/04/1981 a 19/01/1982; Forjaria Luso Bras Ltda., de 05/04/1982 a 24/12/1982; Indústria Mecânica Nebel Ltda. (Baker Hughes Equipamentos Ltda.), de 01/01/1983 a 03/02/1987; Surco Tecnologia Industrial Ltda., de 02/03/1987 a 30/05/1988; Baker Hughes Equipamentos Ltda., de 22/06/1988 a 30/11/1989; e Ceman Central de Manutenção Ltda., de 01/12/1992 a 28/04/1995.
4. Em seu recurso - - a parte autora alega:
(...)
2. Da Apuração Incorreta do Tempo e Direito ao Pedágio de 50%
O cálculo judicial adotou datas divergentes das comprovadas nos autos, observe trecho do cálculo apresentado pelo recorrente ao evento 28:
Agora observe trecho do cálculo apresentado pelo Juízo:
A data de saída da empresa NEBEL a data de saída correta é 03/02/1987 (e não 31/12/1985):
(...)
Já a data de entrada correta na empresa BAKER é 22/06/1988 (e não 01/07/1988):
(...)
E ainda a a data de entrada correta na empresa ARLANXEO (Petroflex), é 21/11/1989 (e não 01/12/1989):
(...)
Essas divergências impactam diretamente no tempo de contribuição total apurado, devendo ser retificadas para a correta concessão do benefício.
A contagem correta dos períodos reconhecidos pelo juízo, somada ao período da Arlanxeo - Petroflex como especial ou não e aos tempos de contribuinte individual e auxílio-doença, garante ao recorrente o direito à aposentadoria.
3. Especialidade do Período na Arlanxeo Brasil S/A (Petroflex)
A sentença deve ser reformada para reconhecer como especial o período de 21/11/1989 a 30/11/1992 na Arlanxeo Brasil S/A. O juízo negou o pedido alegando que a função de "mecânico" não permite enquadramento.
Entretanto, o recorrente trabalhou como Torneiro Mecânico, função que consta na petição inicial e na documentação dos autos. A própria sentença admite que o torneiro mecânico tem direito ao enquadramento por analogia aos códigos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28/04/1995.
Não há justificativa para tratar este período de forma diferente dos demais vínculos reconhecidos (como Moinho Fluminense ou Tornotec), onde o recorrente exercia as mesmas atribuições. A correção deste ponto aumenta o tempo de contribuição final, pois este intervalo passará a ser multiplicado pelo fator 1,40.
(...)
5. Ao final, requer:
1. No mérito: reformar a sentença para:
a) Retificar a contagem total, corrigindo as datas dos períodos junto às seguintes empresas:
a.1) a.1) vínculo junto à empresa INDÚSTRIA MECÂNICA NEBEL LTDA, com data de saída correta em 03/02/1987;
a.2) vínculo junto à empresa BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA, com data de entrada correta em 22/06/1988;
a.3) vínculo junto à empresa ARLANXEO BRASIL S.A., com data de entrada correta em 21/11/1989.
b) Reconhecer a especialidade do período de 21/11/1989 a 30/11/1992 (Arlanxeo Brasil S/A) como torneiro mecânico, aplicando o fator 1,40.
c) Conceder a aposentadoria (Espécie 42) pela regra de transição do pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019), com coeficiente de 90%, e pagamento das parcelas vencidas desde a DER (27/01/2025), corrigidas e com juros.
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. Quanto ao pedido de retificação da duração dos vínculos com as empresas INDÚSTRIA MECÂNICA NEBEL LTDA, BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA e ARLANXEO BRASIL S.A. na tabela de contagem de tempo, com alteração das datas de início ou fim conforme registros em CTPS, verifico o que se segue.
7. O dispositivo da sentença do já reconheceu o vínculo com INDÚSTRIA MECÂNICA NEBEL LTDA com data de saída em 03/02/1987 e com BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA com data de entrada em 22/06/1988, nos termos em que requerido pelo recorrente (inclusive com reconhecimento da especialidade de tais períodos):
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para condenar o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Moinho Fluminense S/A Indústrias Gerais, de 16/09/1970 a 07/05/1975; Project Engenharia Industrial Ltda., de 18/06/1975 a 21/06/1975; Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A, de 22/07/1975 a 11/08/1977; Usaco Enbenharia Mecânica Ltda., de 26/10/1977 a 18/10/1978; Tornotec Indústria e Comércio de Peças Ltda., de 06/11/1978 a 12/03/1979; Tornotec Indústria e Comércio de Peças Ltda., de 21/03/1979 a 18/07/1980; Tecbras Indústria e Comércio de Pecas Ltda., de 22/09/1980 a 31/01/1981; Forjaria Luso Bras Ltda., de 20/04/1981 a 19/01/1982; Forjaria Luso Bras Ltda., de 05/04/1982 a 24/12/1982; Indústria Mecânica Nebel Ltda. (Baker Hughes Equipamentos Ltda.), de 01/01/1983 a 03/02/1987; Surco Tecnologia Industrial Ltda., de 02/03/1987 a 30/05/1988; Baker Hughes Equipamentos Ltda., de 22/06/1988 a 30/11/1989; e Ceman Central de Manutenção Ltda., de 01/12/1992 a 28/04/1995.
(sem grifos no original)
8. Não obstante, na planilha de contagem que subsidiou a sentença, , referidos vínculos foram computados com datas diferentes:
9. Entendo configurado erro material na planilha, que deve ser corrigido.
10. Quanto ao pedido de cômputo do vínculo com a empresa ARLANXEO BRASIL S.A/PETROLEX IND. E COM. S.A, com data de entrada em 21/11/1989, observo que não houve declaração do vínculo na sentença, constando na planilha do seu cômputo a partir de 01/12/1989.
11. Vislumbro, contudo, que se tratou de mera adequação da tabela, com exclusão dos poucos dias concomitantes com o vínculo anterior, cessado em 30/11/1989 (com a empresa BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA), sem efeitos práticos na apuração final da contagem de tempo.
12. De toda forma, verifico que a data de admissão de 21/11/1989 está devidamente registrada nas CTPS do autor, conforme - fls. 87 e 95. Destaco:
13. Destaco posição já consolidada em nossa doutrina e jurisprudência acerca do valor probatório das anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. Uma vez lançado vínculo laboral no documento, desde que observada a legislação trabalhista quanto aos aspectos formais dos registros, surge, para o trabalhador, a presunção relativa de veracidade das informações ali encontradas.
14. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula 75:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
15. Ressalto, ainda, que o próprio INSS já computou administrativamente tal data, não havendo sequer controvérsia neste ponto - - fls. 143/145:
16. Cabível, assim, o reconhecimento do vínculo com a empresa ARLANXEO BRASIL S.A. com data de entrada em 21/11/1989.
17. Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do vínculo em questão com a empresa ARLANXEO BRASIL S/A - PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, no período de 21/11/1989 a 30/11/1992, por exercício da função de torneiro mecânico, entendo que não assiste razão ao recorrente.
18. A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - PEDILEF 05202157520094058300 -, tomando por base jurisprudência firmada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, em análise de questão similar à do caso concreto, qual seja, possibilidade de reconhecimento de especialidade para a função de Torneiro Mecânico antes de 1995, por enquadramento à hipótese do código 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, afastando a possibilidade de aplicação de mera analogia, orientou-se no seguinte sentido:
"a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.”
19. A posição da Turma foi consolidada através do julgamento do Tema 198 - IRDR -, na qual firmada a seguinte tese:
"No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".
20. Assim, há necessidade de comprovação de que o exercício da atividade tenha ocorrido em similitude de condições com o seguinte paradigma: "Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Soldadores, Galvanizadores, Chapeadores, Caldeireiros", o que não ocorreu no caso dos autos.
21. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os períodos reconhecidos na sentença e ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
| Data de Nascimento | 29/01/1955 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 27/01/2025 |
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | MOINHO FLUMINENSE SA INDUSTRIAS GERAIS (AVRC-DEF) | 16/09/1970 | 07/05/1975 | 1.40 | 4 anos, 7 meses e 22 dias | 57 |
2 | PROJECT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA (AVRC-DEF) | 18/06/1975 | 21/06/1975 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 4 dias | 1 |
3 | CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S A | 22/07/1975 | 11/08/1977 | 1.40 | 2 anos, 0 meses e 20 dias | 26 |
4 | USACO USINAGEM FORJAMENTO LTDA | 26/10/1977 | 18/10/1978 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 23 dias | 13 |
5 | TORNOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA | 06/11/1978 | 18/07/1980 | 1.40 | 1 ano, 8 meses e 13 dias | 21 |
6 | TECBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA | 22/09/1980 | 31/01/1981 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 9 dias | 5 |
7 | FORJARIA LUSO BRAS LTDA (AVRC-DEF) | 20/04/1981 | 19/01/1982 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 10 |
8 | FORJARIA LUSO BRAS LTDA | 05/04/1982 | 24/12/1982 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 9 |
9 | INDUSTRIA MECANICA NEBEL LTDA | 01/01/1983 | 03/02/1987 | 1.00 | 4 anos, 1 mês e 3 dias | 50 |
10 | SURCO TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA | 02/03/1987 | 30/06/1988 | 1.40 | 1 ano, 3 meses e 29 dias | 16 |
11 | BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA | 22/06/1988 | 30/11/1989 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 0 dias | 17 |
12 | ARLANXEO BRASIL S.A. | 21/11/1989 | 30/11/1992 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
13 | CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA | 01/12/1992 | 28/04/1995 | 1.40 | 2 anos, 4 meses e 28 dias | 29 |
14 | CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA | 29/04/1995 | 12/03/1997 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 14 dias | 23 |
15 | RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2003 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
16 | RECOLHIMENTO | 01/06/2003 | 31/05/2004 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 11 |
17 | RECOLHIMENTO | 01/01/2005 | 28/02/2005 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
18 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5069746282) | 06/04/2005 | 20/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
19 | RECOLHIMENTO | 01/01/2013 | 31/03/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
20 | RECOLHIMENTO | 01/07/2024 | 31/12/2024 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 31 anos, 10 meses e 21 dias | 313 | 43 anos, 10 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 31 anos, 10 meses e 21 dias | 313 | 44 anos, 9 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 64 anos, 9 meses e 14 dias | 98.8889 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 64 anos, 11 meses e 1 dias | 99.0194 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 65 anos, 11 meses e 1 dias | 100.0194 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 66 anos, 11 meses e 1 dias | 101.0194 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 67 anos, 3 meses e 5 dias | 101.3639 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 67 anos, 11 meses e 1 dias | 102.0194 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 1 mês e 6 dias | 334 | 68 anos, 11 meses e 1 dias | 103.0194 |
Até 31/12/2024 | 34 anos, 7 meses e 6 dias | 337 | 69 anos, 11 meses e 1 dias | 104.5194 |
Até a DER (27/01/2025) | 34 anos, 7 meses e 6 dias | 337 | 69 anos, 11 meses e 28 dias | 104.5944 |
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
04/2003 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 40,00 | ||||
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (8)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
#16 | 08/2003 | Recolhida em atraso em 16/09/2003 (vencia em 15/09/2003), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2003 (válida para carência) foi até 15/09/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
#16 | 10/2003 | Recolhida em atraso em 15/12/2003 (vencia em 17/11/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2003 (válida para carência) foi até 16/11/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
#16 | 01/2004 | Recolhida em atraso em 10/03/2005 (vencia em 16/02/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2003 (válida para carência) foi até 15/02/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 3 |
#16 | 02/2004 | Recolhida em atraso em 14/06/2004 (vencia em 15/03/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2004 (válida para carência) foi até 15/03/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 4 |
#16 | 03/2004 | Recolhida em atraso em 30/12/2004 (vencia em 15/04/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2004 (válida para carência) foi até 17/04/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 5 |
#16 | 04/2004 | Recolhida em atraso em 30/12/2004 (vencia em 17/05/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2004 (válida para carência) foi até 15/05/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 6 |
#17 | 01/2005 | Recolhida em atraso em 28/02/2005 (vencia em 15/02/2005), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2004 (vínculo #16, válida para carência) foi até 17/07/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 7 |
#20 | 12/2024 | Recolhida em atraso em 21/01/2025 (vencia em 15/01/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2024) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2024 (válida para carência) foi até 15/01/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 8 |
Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (10)
| Vínculo | Competência | Recolhimento | Fundamento da desconsideração |
|---|---|---|---|
#15 | 02/2003 | 31/03/2003 | Recolhida em atraso em 31/03/2003 (vencia em 17/03/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#15 | 03/2003 | 28/04/2003 | Recolhida em atraso em 28/04/2003 (vencia em 15/04/2003) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#15 | 04/2003 | 30/05/2003 | Recolhida em atraso em 30/05/2003 (vencia em 15/05/2003) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#16 | 06/2003 | 30/07/2003 | Recolhida em atraso em 30/07/2003 (vencia em 15/07/2003) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#19 | 01/2013 | 17/07/2013 | Recolhida em atraso em 17/07/2013 (vencia em 15/02/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2008 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 11/2005) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#19 | 02/2013 | 17/07/2013 | Recolhida em atraso em 17/07/2013 (vencia em 15/03/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2008 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 11/2005) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#19 | 03/2013 | 17/07/2013 | Recolhida em atraso em 17/07/2013 (vencia em 15/04/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2008 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 11/2005) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#20 | 07/2024 | 21/01/2025 | Recolhida em atraso em 21/01/2025 (vencia em 15/08/2024) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2008 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 11/2005) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#20 | 08/2024 | 06/12/2024 | Recolhida em atraso em 06/12/2024 (vencia em 16/09/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2008 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 11/2005) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
#20 | 09/2024 | 06/12/2024 | Recolhida em atraso em 06/12/2024 (vencia em 15/10/2024) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2008 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 11/2005) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 89% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 27/01/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 24 dias).
- APOSENTADORIA POR IDADE:
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 1 anos).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2021, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2021, o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2022, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2022, o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2023, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2023, o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2024, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2024, o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
Em 27/01/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 27/01/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022).
22. Dito isto, considerando que não houve pedido de aposentadoria proporcional na presente demanda e que requerimento administrativo o autor informou não ter interesse de aposentadoria proporcional ( - fl. 1), incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
23. Por outro lado, considerando a manifestação parte autora no , cabível a concessão do beneficio de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, em 27/01/2025.
24. Cabível a reforma parcial da sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER 27/01/2025, devendo ser observada a forma de cálculo mais vantajosa.
25. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal.
26. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício da parte no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 27/01/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
27. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
28. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
29 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019905542v21 e do código CRC b378fb30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:25:40