Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076939-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por J. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, NB 31/638.412.226-3, requerido em 11/03/2022 (evento 1, ANEXO21).

2. O juízo de origem, evento 86, SENT1, valendo-se das conclusões do perito judicial (evento 47, LAUDPERI1 e evento 77, LAUDO1), fixou a data de início da incapacidade (DII) do autor em 11/03/2022 e julgou o pedido procedente nos seguintes termos:

(...)

Diante da progressiva perda visual no olho direito e da condição de cegueira monocular já estabelecida, é possível fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do requerimento (11/03/2022), considerando a piora do quadro clínico e a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas.

(...)

Considerando que a última contribuição ocorreu em 17/06/2019 e que a parte autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado, além de ter comprovado a situação de desemprego durante o período de graça, aplica-se a extensão do prazo para 36 (trinta e seis) meses, mantendo a qualidade de segurado até 16/08/2022.

(...)

Desta forma, entendo que deverá ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, ou seja, 11/03/2022, visto que, nessa data, o demandante estava inapto para o trabalho e também cumpria os requisitos da qualidade de segurado e da carência.

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 11/03/2022.

(...)

 

3. O INSS interpôs recurso inominado, evento 92, RECLNO1, no qual alega:

(...)

O laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que, por si só, não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos.

No caso dos autos, a parte autora tem como atividade profissional habitual a de assistente administrativo, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício, pois não envolve o manuseio de instrumentos perfurocortantes, não exige mira e nem visão de detalhes.

Veja-se que, no laudo do evento 47, o perito, na verdade, indicou a data de 1978 como de início da visão monocular (17 anos de idade), que nunca impediu o autor de trabalhar, como destacado na impugnação do evento 57:

(...)

Ademais, segundo o perito, a catarata não o incapacita, tendo sido, em realidade, coroborada a conclusão administrativa de existência de visão monocular e de catarata não incapacitantes:

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

6. Entendo, com base nos elementos de convicção dos autos, não ser possível firmar convicção segura sobre condição clínica do autor, desde a data de entrada do requerimento, em 03/2022, até os dias atuais, especialmente quanto a existência de incapacidade para sua atividade habitual, extensão da eventual incapacidade, bem como sobre sua filiação ao RGPS na data fixada pelo juízo de origem como de início da incapacidade.

7. Conforme possível inferir da decisão recorrida, evento 86, SENT1, o juízo de origem afirmou que o autor estaria incapaz desde a data de entrada do requerimento administrativo, em razão do quadro agravado de visão monocular, em 11/03/2022, com qualidade de segurado reconhecida por força da incidência do art. 15, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91. Destaco:

(...)

Diante da progressiva perda visual no olho direito e da condição de cegueira monocular já estabelecida, é possível fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do requerimento (11/03/2022), considerando a piora do quadro clínico e a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas.

(...)

Considerando que a última contribuição ocorreu em 17/06/2019 e que a parte autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado, além de ter comprovado a situação de desemprego durante o período de graça, aplica-se a extensão do prazo para 36 (trinta e seis) meses, mantendo a qualidade de segurado até 16/08/2022.

(...)

 

8. O artigo 15 da Lei 8.213/91, assim prevê:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(...)

 

9. A análise do extrato CNIS do autor (evento 57, PET1), indica que após o término do contrato de emprego com NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA, em 17/06/2019, não houve mais recolhimentos para o RGPS.

10. O período de graça, conforme art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91, asseguraria proteção até 15/08/2020.

11. Incontroverso o fato de que o autor recolheu mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado, atraindo a incidência da regra de extensão do §1º, acima transcrito, com proteção até 15/08/2021.

12. Em relação à previsão do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que dispensável, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - na Súmula 27, o registro da condição de desemprego em órgão público, necessária prova da situação fática afirmada, não sendo suficiente para tanto a ausência de registro de vínculos empregatícios em CTPS ou CNIS. Neste sentido, precedente do STJ - Pet 7.115-PR: 

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

 

13. A TNU entende que "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição".

14. Neste mesmo sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO". INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO.


(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0053800-40.2012.4.01.3400, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020.)

 

15. Por outro lado, segundo §5º do art. 184 da IN 128/2022 INSS-PRES, a comprovação de recebimento de parcelas de seguro-desemprego é prova suficiente da condição de desemprego involuntário:

Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

(...)

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

(...) (grifo nosso)

 

16. No caso concreto, não há nos autos prova de desemprego involuntário, nos termos das teses acima, sendo certo que o juízo de origem validou a aplicação da regra do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 tão somente com base na ausência de registro em CTPS (evento 1, ANEXO4).

17. Haveria necessidade de reabertura da instrução processual para o autor, acaso mantida a data de início da incapacidade na DER, em 11/03/2022, pudesse comprovar a condição de desemprego involuntário, de forma a assegurar o direito à extensão de seu período de graça.

18. A anulação da sentença é impositiva.

19. Além disso, como já indicado no evento 98, DESPADEC1, o perito judicial, evento 47, LAUDPERI1, considerou o autor incapaz, total e permanentemente, em razão da existência de um quadro de visão monocular, por presunção legal. Destaco:

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  visão monocular é classificada como incapacitante

- DII - Data provável de início da incapacidade:  1978

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  1978

- Justificativa:  trauma causou a cegueira em um olho

(...)

 

20. A perda da visão no olho esquerdo teria ocorrido por trauma, quando o autor tinha ainda 17 anos de idade, razão pela qual fixada a data de início da incapacidade em 1978, eis que nascido em 31/07/1961 (evento 1, ANEXO6).

21. No mesmo laudo, ao que tudo indica, o perito judicial afirmou que o quadro de catarata senil no olho direito, em estágio inicial, não acarretaria incapacidade. Destaco:

(...)

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  SIM

- Quais?  catarata

- Por que não causam incapacidade?  esta num estagio inicial

(...) (g. n.)

 

22. A documentação dos médicos assistentes do autor, evento 1, ANEXO15, confirmaria este dado objetivo, eis que informava acuidade visual no olho esquerdo de 20/20 em 08/2021.

23. Neste mesmo sentido os dados clínicos registrados pelo perito do INSS em 26/05/2022 - evento 1, ANEXO14:

(...)

desempregada desde 2019, antes era auxiliar administrativo, prestador de serviços bancarios. Já foi contínuo. Ensino medio completo. Informa que tem acuidade visual diminuida em olho esquerdo desde os 17 anos após acidente. Informa que há dois anos tem o diagnostico de catarata. Aguarda cirurgia pelo sus(sic). Atestado do dr Valter Pereira Neto crm 01196324 dia 09/08/2021 e cita acuidade visual com correção de 20/20 em OD e olho esquerdo vê vultos. Cid H54 e pede USG do olho esquerdo. Atestado do dr Julio Caldas crm 32762-1 dia 25/05/2021 cita cegueira legal em olho esquerdo e catarata em OD. Foi indicado cirurgia para o mesmo. OE sem prognostico bom para cirurgia.

(...)

 

24. Por outro lado, na nova perícia realizada em 06/03/2026, evento 136, LAUDPERI1, afirmou-se que o autor teria incapacidade temporária, iniciada em 05/2021, em razão da catarata no olho funcional (direito). Destaco:

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Baixa acuidade visual.

Histórico/anamnese: Periciado apresenta cegueira legal em olho esquerdo, decorrente de um acidente automobilístico. Apresenta estrabismo nesse olho após o acidente.
Em olho direito funcionante apresenta catarata, uma doença reversível cirurgicamente.
Acuidade visual:
Olho direito:20/30ct
Olho esquerdo: Sem percepção luminosa.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Paciente apresenta um olho funcionante, que apresenta catarata, uma doença reversível cirurgicamente, com a melhora da acuidade visual nesse olho, apresentará capacidade para uma gama de atividades laborais.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  25/05/2021

- Justificativa:  Com base em laudo apresentado.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  31/10/2026

- Observações:  Tempo considerdao hábil para que o periciado realize a cirurgia de catarata no olho funcionante, sendo que o período de recuperação após a cirurgia é de 1 mês, mas ele necessita de tempo para realizar seus exames pré operatórios contando com a demora do SUS e realizar a cirurgia.

(...)

 

25. As conclusões do perito, em especial quanto a acuidade visual no olho direito parecem conflitar com a documentação médica existente nos autos, não sendo possível, de forma segura, afirmar também a existência da incapacidade ou sua data de início.

26. Dito isso, encaminho voto pela anulação da sentença, com retomada da fase instrução, com designação de nova perícia médica, com profissional distinto, visando à avaliação da condição orgânica do autor de forma que sejam esclarecidos os pontos acima, em especial: se a visão monocular - perda da função no olho esquerdo - seria capaz de causar incapacidade para a atividade habitualmente exercida; se houve perda da acuidade visual no olho direito, em qual grau, e data específica da ocorrência do agravamento, com base em documento médico; se esta incapacidade afeta a capacidade laboral, de forma total ou parcial, temporária ou permanente; em caso de incapacidade temporal, condições para recuperação do quadro e retomada da atividade habitual.

27. Sugere-se seja o autor intimado a, nada tendo a opor justificadamente, mas ciente do ônus processual de que lhe cabe a prova dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC/2015),  apresentar toda documentação médica em seu poder, desde o início dos sintomas e acompanhamento, ambulatorial e/ou emergencial, para seus problemas de saúde, de forma a subsidiar as conclusões dos peritos judiciais, com destaque para possível encaminhamento para procedimento cirúrgico pelo SISREG e posição em fila de espera.

28. Deverá ainda ser facultada ao autor a produção das provas que entender pertinentes para comprovação de eventual situação de desemprego involuntário, nos termos da fundamentação do julgado.

29. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor, em parte - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

30. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

31. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, nos termos acima.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019910255v7 e do código CRC b645cf48.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:25:36

 


 



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Documento:510019910256
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076939-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. AUTOR, 64 ANOS, COM QUADRO DE VISÃO MONOCULAR, POR TRAUMA, DESDE OS 17 ANOS DE IDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFIRMOU INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA RECONHECEU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO ORGÂNICA DO AUTOR, EM 11/03/2022, E CONCEDEU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII AFIRMADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA COM BASE APENAS NA FALTA DE REGISTROS DE VÍNCULOS NO CNIS E CTPS. STJ - PET 7.115-PR E PUIL 0053800-40.2012.4.01.3400 TNU. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE FATO DA CONDIÇÃO DE DESMPREGO INVOLUNTÁRIO. NOVO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS DO AUTOR NÃO PERMITEM, AINDA, FORMAR CONVICÇÃO SEGURA SOBRE O QUADRO ORGÂNICO DO REQUERENTE E NEM SOBRE A DATA DE INÍCIO DE EVENTUAL INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL MÉDICA DA PARTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019910256v3 e do código CRC 97b1b8b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076939-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 23:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS ACIMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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