RECURSO CÍVEL Nº 5063444-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta por G. S. D. S. A. P. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade, NB 31/650.417.649-7, requerido em 10/06/2024. Afirma o seguinte problema de saúde na causa de pedir:
2. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente, por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em 06/2024.
3. A parte autora - - requer a reforma do julgado, alegando hipótese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, deve-se avaliar a existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
7. No caso dos autos, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de quadro de neoplasia maligna da mama, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 06/2024, conforme perícia administrativa () e judicial ().
8. A controvérsia refere-se à existência de qualidade de segurada da autora na DII (06/2024).
9. O histórico contributivo da requerente é o seguinte, no que relevante para o deslinde da demanda - :
10. Considerada a cessação do vínculo empregatício com DIMENSION RESTAURANTE LTDA em 16/12/2022, a autora manteria a qualidade de segurada até 15/02/2024, conforme art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
11. Ocorre que a demandante afirma hipótese de desemprego involuntário, que autorizaria a prorrogação do período de graça, nos termos do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
12. Ainda que dispensável, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - na Súmula 27, o registro da condição de desemprego em órgão público, necessária prova da situação fática afirmada, não sendo suficiente para tanto a ausência de registro de vínculos empregatícios em CTPS ou CNIS. Neste sentido, precedente do STJ - Pet 7.115-PR:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
13. A TNU entende que "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição".
14. Neste mesmo sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO". INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0053800-40.2012.4.01.3400, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020.)
15. Segundo a jurisprudência consolidada sobre o tema, cabe à parte autora comprovar no caso concreto, segundo ônus do art. 373, I, do CPC/2015, a tentativa de se recolocar no mercado de trabalho após a dispensa e que não teria logrado êxito por razões alheias à sua vontade, o que caracterizaria desemprego involuntário, conforme o conceito técnico de obtido no site do IBGE1
16. Dito isto, na hipótese dos autos, verifico que restou comprovado pelos emails anexados no que a autora realizou busca ativa por recolocação no mercado de trabalho, estando configurada a hipótese de desemprego involuntário.
17. Cabível, assim, a extensão do período de graça, que garante a manutenção da qualidade de segurada até 15/02/2025, estando a autora coberta pela proteção previdenciária na data de início da incapacidade, em 06/2024, o que autoriza a concessão do benefício por incapacidade.
18. Acresço que, ainda que não tivesse sido comprovado o desemprego involuntário, o que suscito apenas a título de argumentação e mais ampla fundamentação, caberia, de toda forma, a concessão do benefício.
19. Isto porque é possível depreender que a data de início da doença (DID) remonta a 01/2024, período em que a autora detinha qualidade de segurada (nos termos do item 10 deste voto), garantindo, de todo modo, a dispensa de carência na data de início da incapacidade (DII) em 06/2024 (considerado o art. 151 da Lei nº 8.213/91), decorrente do mesmo problema de saúde, ainda que depois de curtíssimo período de um mês sem qualidade de segurada.
20. Fixo a DID em 01/2024, com base no relato do no sentido de que autora notou nódulo em mama nesta data e, então, iniciou as pesquisas. Ainda que a informação de BI-RADs 4 tenha aparecido na ultrassonografia de 08/04/2024, fato é que o nódulo palpado em 01/2024 já era a doença em si.
21. Dito isto, e considerando que o laudo pericial judicial do afirmou a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual como copeira, entendo cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária.
22. Entendo ser prematura, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que plausível reabilitação em atividade laborativa compatível com seu comprometimento funcional, levando-se em conta, especialmente, tratar-se de segurada com 29 anos de idade, ainda jovem à luz da expectativa de vida média da população.
23. Cabível, contudo, o encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observados os parâmetros da tese firmada pela TNU no Tema 177 e as limitações apontadas no laudo pericial judicial do .
Tema 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
dispositivo
24. Encaminho voto pela reforma da sentença, para julgar o PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária NB 31/650.417.649-7, desde a DER 10/06/2024, com encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observados os parâmetros da tese firmada pela TNU no Tema 177.
25. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal.
26. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício da parte no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 10/06/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
27. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
28. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
29. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019685768v27 e do código CRC 2799f38a.
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