Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005079-90.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por S. D. S. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende o restabelecimento do beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87/101.163.746-1, fruído entre 25/10/1996 e 01/08/2025 (evento 5, INFBEN1).

2. O juízo de origem, evento 14, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

A análise ao processo administrativo revela que, em 25/07/2025, o benefício NB 101.163.746-1 foi suspenso devido à não atualização no CadÚnico, nos termos da Lei nº 8.742/1993, art 21-B. No mesmo ato, foi concedido prazo de 30 dias para que a autora efetuasse a respectiva atualização, a fim de que o benefício fosse reativado (evento 1, PROCADM11, fl. 2).

Ocorre que decorrido o prazo sem manifestação da parte autora na via administrativa, o benefício foi cessado em 09/09/2025 (evento 1, PROCADM11, fl. 3)).

A autora, por sua vez, efetivou a atualização do cadastro único somente em 01/11/2025, quase dois meses após a cessação (evento 1, ANEXO13), e ajuizou a presente ação em 07/11/2025.

Na petição inicial, a autora afirma que a demora na atualização do cadastro único se deu pela dificuldade enfrentada para emissão do novo documento de identidade da curadora. Todavia, tal informação não foi submetida ao crivo administrativo.

No entanto, havendo eventual óbice na atualização do CadÚnico, deveria ser objeto de questionamento em ação própria, de modo que isso, por si só, não justifica o interesse de agir no ajuizamento de ação para a obtenção de benefício assistencial, sem que tenha sido objeto de análise de mérito em âmbito administrativo. 

Assim, caberia à autora, após diligenciado e atualizado o seu CadÚnico,  formular novo requerimento administrativo com o pleito de restabelecimento do benefício e não requerer o restabelecimento na via judicial, sem que tenha cumprido o requisito informado na via administrativa, o que configura indeferimento forçado, impedindo o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do tema 1124 do STJ, item 1.3, que assim dispõe:

 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 

(...)

3. A parte autora,  evento 18, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega:

(...)

Em sede de emenda à inicial (evento 10), foi exaustivamente demonstrado que a curadora da Autora enfrentou barreiras burocráticas intransponíveis junto ao DETRAN para renovar seus documentos e concluir a atualização do CadÚnico, logrando êxito em regularizar o cadastro familiar apenas em 01/11/2025. Na mesma data (01/11/2025), a curadora protocolou eletronicamente um Recurso Ordinário Administrativo perante o INSS. Diante da penúria absoluta de uma pessoa com grave deficiência mental e física privada de sua única verba alimentar, a ação judicial foi distribuída em 07/11/2025.

(...)

O ponto nodal que fulmina os fundamentos da r. sentença recorrida reside no fato de que a matéria FOI SIM analisada no mérito pela esfera administrativa, tendo sido julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE em favor da Autora.

Conforme faz prova o documento anexo (RECURSO JULGAMENTO.pdf), em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2025, meros 18 dias após a distribuição desta ação, a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no âmbito do Protocolo nº 44233.377689/2025-66, proferiu o Acórdão nº 17ª JR/9524/2025.

A decisão colegiada, proferida por UNANIMIDADE, conheceu do recurso e DEU-LHE PROVIMENTO, fixando a seguinte ementa irrefutável:

"BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO [...]. JUNTADA POSTERIOR DO CADÚNICO ATUALIZADO. MOTIVO DA CESSAÇÃO SANADO. RESTABELECIMENTO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(...)

Ora, Excelência, cai por terra o argumento da sentença de que houve "omissão da segurada" ou "falta de análise do mérito administrativo". A cúpula administrativa do próprio INSS debruçou-se sobre o CadÚnico atualizado juntado pela curadora e declarou o direito líquido e certo da Autora ao restabelecimento do BPC desde 01/08/2025.

(...)

Cumpre esclarecer o motivo pelo qual este documento vital não foi trazido aos autos anteriormente. A decisão do CRPS data de 25/11/2025. Contudo, o INSS jamais notificou ou cientificou a Autora, sua curadora ou seu patrono a respeito do referido julgamento favorável.

A curadora C. P. D. S. P. realiza consultas periódicas e nunca recebeu qualquer notificação, seja através do aplicativo/portal "Meu INSS", mensagem de texto (SMS), correio eletrônico (e-mail) ou ligação telefônica. O patrono que esta subscreve apenas tomou conhecimento da procedência do recurso administrativo nesta semana (junho de 2026), ao realizar uma varredura profunda no “Meu INSS” para compreender a inércia da autarquia após a prolação da sentença judicial.

O próprio Acórdão do CRPS registra que não há comprovação da ciência da suspensão, o que reforça o estado de vulnerabilidade informacional da Autora. Mais grave ainda: a decisão favorável de 25/11/2025, que reconheceu o direito da Autora, jamais foi comunicada à beneficiária ou sua curadora, situação que somente veio a ser descoberta em junho de 2026.

Punir a Autora, pessoa absolutamente incapaz, acamada e destituída de discernimento com a extinção do seu processo em razão da incompetência burocrática do INSS, que além de não cumprir o acórdão há mais de 7 meses, sequer gerou a notificação do ato, seria uma severa afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. A Autora agiu com estrita boa-fé processual.

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Entendo configurado o interesse de agir no caso concreto.

6. Os fatos alegados no evento 10, PET1 - sobre a ausência de efetiva notificação pelo correspondente bancário da necessidade de atualização do CADÚNICO, a ciência da exigência apenas com a suspensão do benefício e a demora no agendamento para emissão da carteira nacional de identidade (CNI) que seria necessária para a atualização - são plausíveis e justificam a análise do mérito da demanda.

7. Verifico, ainda, que no  evento 18, DOC2 foi apresentada decisão do CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL determinando a reativação do benefício, a contar da data da suspensão, em 01/08/2025, não tendo ocorrido o restabelecimento administrativo do benefício, conforme pesquisas no sistema SAT EXTERNO anexadas no evento 37, PROCADM2 e evento 37, INF3. 

8. Tenho que a sentença terminativa implicou, no caso concreto, negativa de jurisdição, sendo hipótese de conhecimento e provimento do recurso, com base no que dispõe o Enunciado 18 das TRRJ:

Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

9. Cabível, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.

10. Fica mantida a medida cautelar de urgência deferida no evento 26, DESPADEC1.

11. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

12. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

13. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo o interesse processual, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019928838v15 e do código CRC d9d22af2.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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Documento:510019928839
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005079-90.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, POR SUA CURADORA, QUANTO ÀS DIFICULDADES PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO, ANTE A DEMORA NA EMISSÃO DE NOVA CARTEIRA DE IDENTIDADE. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE IMPLICA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo o interesse processual, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005079-90.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 23:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, RECONHECENDO O INTERESSE PROCESSUAL, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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