RECURSO CÍVEL Nº 5010664-02.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por L. D. S. L., menor nascido em 21/08/2021, representado por sua mãe B. D. S. B., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/721.934.270-6, requerido em 24/01/2025.
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulado
3. O juízo de origem - - julgou o pedido procedente, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Conclui-se, portanto, que se encontram presentes nos autos elementos suficientes para comprovar que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos moldes exigidos pela Lei 8.742/1993: é pessoa com deficiência, vive em situação de miserabilidade social, inclusa no Cadastro Único atualizado ( e , Página 13) e inscrita no CPF ().
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 24/01/2025), condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB do benefício até a efetiva implantação.
(...)
4. A parte ré, , interpôs recurso inominado no qual alega:
(...)
No caso concreto, o laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à DER, sem qualquer elemento que justifique a retroação (Evento 41):
(...)
Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial do benefício deve ser a data da apresentação do laudo pericial em juízo, sobretudo quando não for possível delimitar com precisão o início da deficiência ou da incapacidade. Nesse sentido:
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo pela hipótese de desprovimento.
6. A autarquia ré requer a reforma da sentença quanto à fixação da DIB, sob o argumento de que o perito, ao laudo , fixou a DII em momento posterior à DER, de forma que não haveria razão para retroação da DIB à DER.
7. Entendo não assistir razão ao INSS.
8. Em análise detida dos autos, verifico que, em 02/2025, existia relatório pedagógico da escola do autor detalhando os episódios de desregulação e as dificuldades de interação da parte autora - :
9. Tais sintomas são os mesmos confirmados pelo perito médico ao :
(...)
Súmula psicopatológica:
Aparência : higiene preservada; face atipica
atitude cooperativa.
Atenção: hipertenaz e hipoprosexia
Afeto: congruente, ressoante e modulado
Consciência vigil.
Consciência do eu sem alterações.
Conação - normobulia
Consciência da doença -ausente.
Crítica - ausente
Humor - normotímico
Inteligência - sem sinais de deficiência.
Linguagem - normolalia, hiperfônica
Memória: fixação prejudicada e evocação prejudicada
Orientação - orientação autopsiquica prejudicada e alopsiquica prejudicada.
Pensamento: algo acelerado, organizado, de conteúdo pueril.
Pragmatismo - hipopragmático.
Psicomotricidade com alteração - hiperatividade
Prospecção – desejos para o futuro - ausente
Sensopercepção - sem sinais indiretos de alteração.
(...)
Diagnóstico/CID:
- F84.9 - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento
- F91.3 - Distúrbio desafiador e de oposição
(...)
10. Assim, em que pese a DII fixada pelo perito, o autor já preenchia a condição de pessoa com deficiência desde a DER, de forma que a DIB fixada em sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO -
11. Encaminho voto pela manutenção da sentença.
12. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
13. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019847429v9 e do código CRC acaf9959.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:25:46