Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010664-02.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por L. D. S. L., menor nascido em 21/08/2021, representado por sua mãe B. D. S. B., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/721.934.270-6, requerido em 24/01/2025. 

2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulado

3. O juízo de origem - evento 58, SENT1 - julgou o pedido procedente, sob os seguintes fundamentos:

(...)

Conclui-se, portanto, que se encontram presentes nos autos elementos suficientes para comprovar que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos moldes exigidos pela Lei 8.742/1993: é pessoa com deficiência, vive em situação de miserabilidade social, inclusa no Cadastro Único atualizado (evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO27, Página 13) e inscrita no CPF (evento 1, RG3).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 24/01/2025), condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB do benefício até a efetiva implantação.

(...)

 

4. A parte ré, evento 72, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega:

(...)

No caso concreto, o laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à DER, sem qualquer elemento que justifique a retroação (Evento 41):

(...)

Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial do benefício deve ser a data da apresentação do laudo pericial em juízo, sobretudo quando não for possível delimitar com precisão o início da deficiência ou da incapacidade. Nesse sentido:

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo pela hipótese de desprovimento.

6. A autarquia ré requer a reforma da sentença quanto à fixação da DIB, sob o argumento de que o perito, ao laudo evento 41, LAUDPERI1, fixou a DII em momento posterior à DER, de forma que não haveria razão para retroação da DIB à DER. 

7. Entendo não assistir razão ao INSS. 

8. Em análise detida dos autos, verifico que, em 02/2025, existia relatório pedagógico da escola do autor detalhando os episódios de desregulação e as dificuldades de interação da parte autora - evento 1, ANEXO12:

 

9. Tais sintomas são os mesmos confirmados pelo perito médico ao evento 41, LAUDPERI1:

(...)

Súmula psicopatológica:
Aparência : higiene preservada; face atipica
atitude cooperativa.
Atenção: hipertenaz e hipoprosexia
Afeto: congruente, ressoante e modulado
Consciência vigil.
Consciência do eu sem alterações.
Conação - normobulia
Consciência da doença -ausente.
Crítica - ausente
Humor - normotímico
Inteligência - sem sinais de deficiência.
Linguagem - normolalia, hiperfônica
Memória: fixação prejudicada e evocação prejudicada
Orientação - orientação autopsiquica prejudicada e alopsiquica prejudicada.
Pensamento: algo acelerado, organizado, de conteúdo pueril.
Pragmatismo - hipopragmático.
Psicomotricidade com alteração - hiperatividade
Prospecção – desejos para o futuro - ausente
Sensopercepção - sem sinais indiretos de alteração.

(...)

Diagnóstico/CID:

   - F84.9 - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento

   - F91.3 - Distúrbio desafiador e de oposição

(...)

 

10. Assim, em que pese a DII fixada pelo perito, o autor já preenchia a condição de pessoa com deficiência desde a DER, de forma que a DIB fixada em sentença deve ser mantida. 

DISPOSITIVO -

11. Encaminho voto pela manutenção da sentença.

12. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 

13. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010664-02.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 24/01/2025. AUTOR COM 4 ANOS. CAUSA DE PEDIR - TRANSTORNOR GLOBAIS NÃO ESPECIFICADOS DO DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RELATÓRIO ESCOLAR DATADO DE 02/2025 QUE JÁ DEMONSTRAVA OS SINTOMAS IDENTIFICADOS NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010664-02.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 23:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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