Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001624-68.2026.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência do débito impugnado no valor total de R$ 266,27, com determinação de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao referido débito, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 98.000,00.

Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/1995).

DECIDO.

Devidamente intimada para emendar a inicial (evento 8), a parte autora se manifestou no evento 12, sem cumprir corretamente a diligência.

A declaração pessoal de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos é necessária para fins de fixação da competência, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, sendo indispensável a sua apresentação, a teor do que estabelecem os Enunciados de números 10 e 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis:

“Enunciado 10: Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.”

“Enunciado 54: Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.”

Verifico que não foi juntado termo de renúncia assinado pela parte autora e, além disso, na procuração anexada ao evento 1, COMP2, p. 1, não foram outorgados poderes expressos para renunciar ao crédito excedente a 60 salários mínimos.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC."

Sustenta o Recorre que, na procuração outorgada ao advogado, constam poderes específicos para "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação", o que abrangeria a renúncia parcial de valores para fins de fixação de competência.

VOTO

I - Do Direito:

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. 

O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

II - Do caso concreto:

Na hipótese em tela, o Autor insurge-se quanto à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, afirmando desconhecer o contrato que ensejou a negativação.

No evento 6, DESPADEC1, o Juízo de origem reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou que o Autor emendasse a inicial, nos seguintes termos:

"i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar;

ii) Para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável), uma vez que ausente tal documento nos autos."

O Autor apresentou emenda à inicial afirmando que o patrono tinha poderes especiais para renunciar e de, forma expressa, renunciava ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais (evento 12, EMENDAINIC1).

Pois bem.

A renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados não só é aplicável, como recomendável. Neste sentido, o Enunciado 54 das TRRJ:

54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Até porque, nos termos da Súmula 17 da TNU não existe renúncia tácita para fins de competência:

Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Ressalto ainda, que, nos termos do tema 1030 do STJ o termo de renúncia para litigar nos Juizados compreende as parcelas vencidas e as 12 vincendas, quando for o caso, de modo que não se confunde com o valor a ser executado ao final.

Conforme já salientado acima, a renúncia deve ser expressa. Verifico que há na procuração outorga de poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação:  (evento 1, COMP2).

A sentença assim fundamentou a extinção o pedido:

Verifico que não foi juntado termo de renúncia assinado pela parte autora e, além disso, na procuração anexada ao evento 1, COMP2, p. 1, não foram outorgados poderes expressos para renunciar ao crédito excedente a 60 salários mínimos.

Porquanto, entendeu que a procuração outorgada ao patrono do Autor não confere poderes específicos para renunciar ao valor excedente ao teto dos Juizados Federais. 

Destaco que, a renúncia ao direito em que se funda ação não se confunde com a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos. No entanto, quem detém poderes para renunciar ao direito, ou seja, ao todo, possui poderes para renunciar aos valores que excedem a 60 salários mínimos relativos a este mesmo direito em que se funda a ação.     

Gratuidade deferida na origem (evento 6). 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO o recurso, reformando a sentença de extinção do pedido sem julgamento do mérito, devendo prosseguir com a instrução e após prolatar sentença como entender de direito. Sem condenação em honorários, por tratar-se de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019521604v7 e do código CRC a9dc1d5f.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001624-68.2026.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA DA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA EXPRESSA. PODERES ESPECÍFICOS EM PROCURAÇÃO PARA RENUNCIAR A DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO o recurso, reformando a sentença de extinção do pedido sem julgamento do mérito, devendo prosseguir com a instrução e após prolatar sentença como entender de direito. Sem condenação em honorários, por tratar-se de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019521605v4 e do código CRC 65d89dbd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001624-68.2026.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 17:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO O RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVENDO PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO E APÓS PROLATAR SENTENÇA COMO ENTENDER DE DIREITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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