Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0204455-06.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Evento 126), sendo o processo originário uma ação anulatória de débito fiscal movida por MONTE CUSTODIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a UNIÃO, buscando a anulação de multas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas à apresentação intempestiva de Declarações de Créditos Tributários Federais (DCTF).

A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que as penalidades impostas pela Receita Federal do Brasil encontravam-se amparadas no artigo 7º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 10.426, de 24 de abril de 2002, sem qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O juízo primeiro considerou que as obrigações tributárias acessórias possuem autonomia em relação à obrigação principal, podendo subsistir ainda que inexista tributo a recolher, consoante previsto no Código Tributário Nacional (Evento 11). 

Esta Turma, ao apreciar o recurso inominado apresentado pela agravante, reconheceu que a sentença havia se omitido quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais específicos invocados na petição inicial, relativos aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da justiça, da propriedade privada, da individualização das penas, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Diante dessa omissão, anulou a sentença e, ao julgar o mérito, manteve a improcedência do pedido, entendendo que os valores mínimos fixados em lei (R$ 200,00 e R$ 500,00) não atingem o patamar de confisco (Evento 38). 

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (Evento 60). 

Na sequência, a agravante interpôs recurso extraordinário alegando violação de normas constitucionais (Evento 67). 

O recurso extraordinário foi inicialmente inadmitido sob o argumento de que sua apreciação demandaria reexame de índole fático-probatória (Evento 78). A agravante então interpôs agravo em recurso extraordinário, que foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (Evento 94). 

O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), que versava sobre a fixação de limites para multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Após o julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, com o trânsito em julgado em 24 de abril de 2026, a decisão foi devolvida para análise conforme os parâmetros ali estabelecidos. 

Observo, desde já, que a tese firmada no Tema 487 estabeleceu que:

(i) a multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes;

(ii) na ausência de tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% com circunstâncias agravantes;

(iii) na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, com análise individualizada de circunstâncias agravantes e atenuantes, considerando parâmetros como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal também julgou o Recurso Extraordinário 1.055.941 (Tema 872 da repercussão geral), fixando a constitucionalidade da sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.

A decisão agravada de inadmissão do recurso extraordinário baseou-se na aplicação de ambos os temas de repercussão geral, concluindo pela consonância da decisão da Turma Recursal com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Evento 126). 

Eis o teor da decisão:

"1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ao argumento, em síntese, de que tal multa é desproporcional e tem o caráter de confisco.

2. O processo estava suspenso para se aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), o qual transitou em julgado em 24/04/2026, tendo sido firmada a seguinte tese:

"1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras"

3. É importante destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941 (Tema 872 da repercussão geral), fixou a tese da constitucionalidade da multa prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, aplicável pelo atraso ou falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.”

4. Ante o exposto, por estar a decisão recorrida de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).

5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem."

A agravante, então, interpôs o presente agravo interno, argumentando que a decisão agravada aplicou de forma equivocada os temas de repercussão geral, deixando de examinar se as multas concretas impostas respeitam os limites objetivos fixados no Tema 487, especialmente quanto aos períodos de inatividade em que não havia qualquer tributo vinculado e quanto ao período de março de 2017, em que a multa representaria percentual bastante superior aos limites constitucionalmente admissíveis (Evento 133). 

A UNIÃO apresentou contrarrazões (Evento 136). 

Em razão do não exercício da retratação, o Juízo-Gestor encaminhou os autos a esta Turma para julgamento do agravo interno (Evento 138). 

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, ressalto que a decisão do Evento 126 inadmitiu o recurso extraordinário por reputar o acórdão recorrido conforme aos Temas 487 e 872 da repercussão geral. Embora invoque o art. 1.030, V, primeira parte, sua fundamentação real é a de que a decisão recorrida se alinha a entendimento firmado sob repercussão geral, hipótese que atrai o § 2º do art. 1.030 e afasta o agravo do art. 1.042. Nesse cenário, conforme bem assentado pelo agravante, o recurso próprio é o agravo interno na origem, conforme jurisprudência do STF citada nas razões do recurso (ARE 1.429.914-AgR/AC e ARE 1.464.462-AgR/PR). Assim, conheço do agravo.

No caso concreto, todo o pedido recursal repousa em uma premissa: a de que os tetos percentuais do Tema 487 incidem sobre as multas dos autos e são por elas superados.

Impõe-se, pois, verificar se a tese vinculante efetivamente alcança as sanções aplicadas e, em caso negativo, se remanesce a alegada divergência apta a justificar a retratação. 

Conforme já ressaltado no relatório, a tese firmada no RE 640.452 (Tema 487) foi construída para multas estabelecidas em percentual, e sua própria estrutura pressupõe uma base de cálculo. O item 1 fixa teto de 60% (100% com agravantes) sobre o tributo ou crédito vinculado; o item 2 fixa teto de 20% (30% com agravantes) sobre o valor de operação ou prestação, quando inexistente tributo. Em ambos, o percentual incide sobre um valor de referência determinado.

As multas destes autos, contudo, não são percentuais. São os valores fixos mínimos do art. 7º, § 3º, da Lei 10.426/2002 - R$ 200,00 e R$ 500,00 -, pisos legais que incidem precisamente quando a alíquota de 2% do inciso II resultaria em quantia inferior. Não tendo sido "estabelecidas em percentual", tais multas não se enquadram na hipótese normativa da tese, e os tetos nela fixados não têm base sobre a qual operar.

Neste contexto, o Tema 872 (RE 1.055.941) afirmou a constitucionalidade da sanção do art. 7º da Lei 10.426/2002 aplicável ao atraso ou falta de entrega da DCTF, expressamente "ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório". O acórdão recorrido decidiu nessa exata linha, ao consignar que o valor mínimo, incidente quando não há tributo a recolher, não ostenta efeito de confisco. Há, portanto, conformidade (e não divergência) com a jurisprudência do STF.

Observo, por oportuno, que, ao delimitar o corte metodológico do julgamento do Tema 487, o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao excluir as multas em valor fixo:

“(...) Ressalto que não serão objeto de análise, por exemplo, as multas impostas em valores fixos (ad rem), as quais abrangeriam, v.g., as fixadas em exatas quantias de reais ou em unidades fiscais de referência conversíveis em reais. O dimensionamento das multas aplicadas isoladamente em valores fixos segue uma racionalidade deveras distinta daquela à qual se submetem as multas fixadas em percentuais sobre determinada base de cálculo.”

No mesmo sentido, o voto do Ministro-redator do acórdão consignou que, quando as multas são aplicadas em valor fixo, cuida-se de “assunto que refoge ao presente tema de repercussão geral”.

Ora, as multas impostas à agravante são exatamente multas em valor fixo: os pisos mínimos de R$ 200,00 e R$ 500,00 previstos no art. 7º, § 3º, I e II, da Lei 10.426/2002. Não são “estabelecidas em percentual”, mas em quantia certa em reais. Por definição do próprio precedente invocado, estão fora do alcance da tese vinculante do Tema 487. Não há, pois, os limites objetivos do Tema 487 a confrontar com o caso concreto.

Tampouco socorre a agravante o argumento de que a ausência de base de cálculo, nos meses de inatividade, converteria a multa fixa em “percentual infinito”, e por isso confiscatória. O raciocínio inverte a lógica do precedente: foi justamente por reconhecer a racionalidade distinta das multas fixas que o STF as excluiu do tema. Onde não há base, não há teto percentual a aplicar. 

De outra parte, a multa por atraso ou ausência de entrega da DCTF tem precedente específico e diretamente aplicável: o Tema 872 (RE 606.010). O próprio acórdão do Tema 487 distingue os julgados, registrando que ali se examinou “a constitucionalidade da multa devida em razão da entrega em atraso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (...), observados o percentual máximo de 20% e os limites legais mínimos, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002”, e transcreve a respectiva tese:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.”

Não procede, assim, a alegação (itens 27 a 29 do agravo) de que o Tema 872 apenas validaria o mecanismo em abstrato, remanescendo ao Tema 487 o controle concreto do quantum. A tese do Tema 872 afere expressamente a ausência de ofensa à proporcionalidade e à vedação ao confisco quanto a essa própria sanção, inclusive na estrutura de pisos mínimos e na hipótese de pessoa jurídica inativa. A questão do confisco, para esta multa, foi enfrentada e resolvida em favor da constitucionalidade.

Nesse quadro, a hipótese é de conformidade do acórdão desta 8ª Turma Recursal com o Tema 872, e de inaplicabilidade do Tema 487 à multa de valor fixo, não havendo contrariedade a tese que autorizasse juízo de retratação.

Correta, portanto, a inadmissão do recurso extraordinário.

Por consequência, improcedem os pedidos formulados no agravo:

(i) quanto aos lançamentos de inatividade, a ausência de base de cálculo é precisamente a hipótese legal do piso fixo (art. 7º, § 3º, I), matéria fora do Tema 487 e coberta pelo Tema 872, não havendo o que anular; e

(ii) quanto ao lançamento de março de 2017, o cômputo de “380% do tributo” somente teria sentido se a multa fosse percentual, quando é, também aqui, o piso fixo do art. 7º, § 3º, II, de modo que reduzi-la a “60% de R$ 131,60” seria aplicar à multa fixa o teto percentual que o STF declarou não incidir sobre essa espécie de multa.

Em síntese, reconhecida, no caso concreto, a inaplicabilidade do Tema 487 e a conformidade do acórdão com o Tema 872, ambos de Repercussão Geral, não há divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência vinculante do STF. Ausente divergência, não se abre o juízo de retratação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e manter a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019847219v23 e do código CRC 27e61c73.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0204455-06.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART. 7º DA LEI 10.426/2002. MULTA EM VALOR FIXO MÍNIMO (R$ 200,00 E R$ 500,00). TEMA 872 (RE 606.010): CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. TEMA 487 (RE 640.452): LIMITES QUANTITATIVOS RESTRITOS ÀS MULTAS ISOLADAS ESTIPULADAS EM PERCENTUAL, COM EXCLUSÃO EXPRESSA DAS MULTAS EM VALOR FIXO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 487 À ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e manter a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0204455-06.2017.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 17:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTER A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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