RECURSO CÍVEL Nº 5001317-97.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, cuja absorção ocorreu em 01/02/2023 por força da implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023.
O recorrente, Analista Judiciário/Oficial de Justiça, recebia há mais de dezoito anos o equivalente a 2/5 de FC-5, decorrente do exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, direito reconhecido pelo Conselho de Administração do STJ e estendido aos servidores da Justiça Federal por decisão do CJF de 17/12/2004. Alega ser detentor de dois títulos judiciais transitados em julgado sobre a matéria: (i) o proferido nos autos do processo nº 2008.51.63.000221-3 ( c/c ), com trânsito em julgado certificado em 16/05/2011 (); e (ii) o obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), na ação coletiva nº 2003.38.00.051846-4, ajuizada em 19/09/2003 e transitada em julgado em 07/03/2013 ( e , fl. 46).
Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau entendeu que o título judicial individual apresentado pelo autor não teria decidido o mérito do direito à incorporação, mas apenas o pagamento de atrasados, e que o título coletivo oriundo de sindicato não beneficiaria o autor por falta de pedido de suspensão da demanda individual, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o teor da sentença recorrida (Eventos 41 c/c 58):
"I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
G. Z. V. ajuíza a presente demanda contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual formula as seguintes pretensões:
b) a concessão da tutela de urgência, para que seja restabelecido em folha mensal o pagamento da VPNI, compensada indevidamente com a recomposição salarial, oriunda da Lei 14.523/23, na data de 01/02/2023, não englobando na tutela de urgência as parcelas retroativas;
...
d) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e procedência da ação, condenando a UNIÃO, a restabelecer o pagamento mensal da VPNI, englobando também seus reflexos patrimoniais retroativamente a 01/02/2023, data da absorção efetuada em decorrência da recomposição salarial oriunda da Lei 14.523/23;
Alega, em síntese, que recebia, há mais de 18 anos, o equivalente a 2/5 de FC5, tendo o Conselho de Administração do STJ reconhecido o direito à incorporação dos quintos e o Conselho da Justiça Federal, por ato da Presidência, estendeu os efeitos da decisão administrativa do STJ aos servidores do próprio CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, por decisão datada de 17/12/2004.
Relata que em 01/02/23, com a implementação do “reajuste” de 6,00%, decorrente da Lei 14.523/23, a absorção dos referidos quintos(VPNI) foi efetuada e tal verba foi subtraída de seu contracheque, por conta da modulação determinada no EDcl nos EDcl no RE n. 638.115/CE(DJE de 8/5/2020, repercussão geral - tema 395), segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, ante a carência de fundamentação legal, deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros aos servidores.
Aduz ter requerido à à administração do TRF2(CDIB), em 19/01/2023, a manutenção de seus “quintos”, apresentando título judicial individual (processo nº 2008.51.63.000221-3) e título judicial obtido pelo SITRAEMG (processo nº 0004055-21.2023.4.90.8000) que lhe asseguram o restabelecimento de seus “quintos”.
Afirma ainda que o CJF no processo 0004055-21.2023.4.90.8000, aprovou por maioria o restabelecimento dos “quintos”, entendendo pela não absorção de nenhuma das parcelas do reajuste da Lei 14.523/23. Contudo, em julho/2024, o CJF resolveu encaminhar consulta ao TCU e suspender o restabelecimento da referida verba até pronunciamento daquele órgão, não restando outra alternativa senão recorrer ao Judiciário, para a defesa de seus direitos.
Em contestação (), a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa e requer o reconhecimento da incompetência do Juízo, da inépcia da inicial e da prescrição. No mérito, sustenta a subordinação da administração pública ao princípio da legalidade e a juridicidade.
Réplica, no evento 24, rebatendo os termos da contestação.
Documentos apresentados pela União no evento 36.
Manifestação do autor no evento 39.
É o relato do necessário. Decido.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal
No caso, verifica-se que não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo. O que se pretende é a condenação da ré ao pagamento dos quintos. Além do mais, ainda que de maneira reflexa viesse a ocorrer a declaração de nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, não seria o caso de incidência da causa impeditiva do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Portanto, rejeito a preliminar.
Da renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos
O autor juntou o termo de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (Evento 1, TERMREN5).
Da impugnação ao valor da causa
Rejeito, eis que a parte ré não demonstra qualquer erronia manifesta no valor da causa trazido pela parte autora.
Da impugnação à gratuidade de justiça
O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, a apreciação do pedido de gratuidade formulado na exordial compete ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da prescrição
Afasto a prejudicial de prescrição.
Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a ré reconheceu o valor devido administrativamente.
Ao confessar o débito, a ré renunciou à prescrição, interrompendo o lapso prescricional em curso.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada. (...) (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)."
No caso em tela, houve o pagamento do valor apurado ao servidor em fevereiro de 2023..
Nestes termos, inexiste prescrição a ser pronunciada.
Do Mérito
A controvérsia reside na possibilidade dos valores nominais pagos a título de VPNI serem incorporados pelos aumentos concedidos. O pedido fundamenta-se na extensão textual do reajuste a todas as parcelas remuneratórias, na prevalência da Lei 14.523/2023 sobre as disposições anteriores que previam a não sujeição da VPNI a reajustes setoriais e na existência de título judicial.
A jurisprudência do STJ, através da tese firmada no Tema Repetitivo 503, consignou não apenas a impossibilidade de extensão dos reajustes setoriais concedidos a categorias específicas, como a necessidade de sua absorção por “quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”, denotando a natureza transitória da VPNI. Confira-se a íntegra da tese:
“Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
“c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."
Essa extensão foi abraçada de igual forma pelo STF, no 5004252-60.2023.4.02.0000:
“Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
(STF, RE 638115 ED-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/12/2019 Publicação: 08/05/2020)
Por fim, o TRF2 confirmou a necessidade de absorção parcial da VPNI pelo reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, razão pela qual a extensão do percentual de reajuste à VPNI seria totalmente incongruente com a determinação de redução nominal do valor dessa vantagem frente a esse mesmo reajuste. Eis o acórdão proferido no sobredito mandado de segurança coletivo:
MANDADO DE SEGURANCA ORIGINÁRIO. SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESIDÊNCIA DO TRF DA 2ª REGIÃO. ABSORÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. REAJUSTE DA LEI Nº 14.523/2023. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 398. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO ILEGAL OU ABUSIVO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Mandado de Segurança, de competência originária desta Corte, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu (Despacho SIGA nº TRF2-DES-2023/01393) requerimento administrativo (Expediente SIGA nº TRF2-EXT-2023/00091), almejando obstar a absorção, pelo reajuste promovido pela Lei nº 14.523/2023, dos quintos/décimos incorporados pelos servidores em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001, período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001.
2. Preliminarmente, há que se afastar a alegação de identidade entre a presente ação mandamental e a demanda coletiva proposta pelo SISEJUFE, sob o rito ordinário, em trâmite perante o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Proc. nº 5052260-91.2023.4.02.5101), eis que distintos os seus pedidos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.115/CE (tema 395 da repercussão geral), em 19/03/2015, fixou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.”.
4. Após a rejeição de sucessivos Embargos de Declaração, o STF decidiu, em 18/12/2019, modular os efeitos da decisão, determinando que, em relação às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas e de decisões judiciais sem trânsito em julgado, seja mantido o pagamento da parcela até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
5. Somente as parcelas pagas por força de decisão judicial transitada em julgado serão excluídas do procedimento de absorção progressiva pelos reajustes salariais concedidos à categoria, sendo mantidas, assim, de forma permanente.
6. Por ocasião da primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, com efeitos a partir do dia 1º de fevereiro do corrente ano, a absorção dos quintos/décimos se mostra em consonância com o que restou decidido pelo STF, sendo incabível a utilização do presente Mandado de Segurança para se obter, por via transversa, a modificação da tese fixada e sua respectiva modulação de efeitos.
7. De acordo com a Nota Orientativa SGP nº 1/2023, do Conselho da Justiça Federal, “o abatimento dos valores da parcela compensatória relativa aos quintos decorrentes da aplicação do RE 638.115/CE incidirá sobre os valores acrescidos em razão do reajuste das parcelas do Vencimento Básico, da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, isto é, aquelas incorporáveis à remuneração do servidor, tais como Adicional de Qualificação decorrente de títulos de graduação e de pós-graduação, Gratificação de Atividade Externa (GAE) e Adicional por Tempo de Serviço (ATS)”.
8. No caso em análise, em que pese a relevância da argumentação do Impetrante, não restou caracterizado o ato ilegal ou abusivo de autoria da Autoridade impetrada, tendo em vista que a indesejada absorção não se revela indevida nem injustificada.
9. A alegação de fato novo contida na petição constante no evento 61 não tem o condão de abalar os fundamentos ora expendidos. Isso porque o art. 4º da Lei nº 14.687/2023 – que introduziu o §3º ao art. 16, da Lei nº 11.416/2006 – não trata de vedação à absorção dos quintos pelos reajustes futuros concedidos à categoria – matéria já enfrentada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme registrado anteriormente –, mas sim de proibição à absorção/compensação da VPNI com a GAE, instituída pela Lei nº 11.416/2006 em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores.
10. Diante do exame de mérito, fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Impetrante (Evento 11/TRF2), contra a decisão monocrática que indeferira a liminar requerida.
11. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado.
(TRF2, MS 5004252-60.2023.4.02.0000, Órgão Especial, rel. DES. FED. REIS FRIEDE, j. 01/02/2024).
Ainda sobre a temática, o TCU no Acórdão nº 2266/2024-Plenário, concluiu que as parcelas de quintos incorporados, sem decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 01/02/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023 (Processo TC nº 018.215/2024)
O autor afirma possuir dois títulos judiciais sobre o tema incorporação de quintos, contudo é preciso pontuar que apesar da existência de ação coletiva não impedir o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, uma vez ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Dessa forma, passo ater-me a coisa julgada do título individual, processo nº2008.51.63.000221-3:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré a pagar ao autor as parcelas atrasadas relativas aos quintos administrativamente incorporados, no montante de R$ 17.637,24 (dezessete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 10/11/2008, mediante a incidência de correção monetária e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97
Pelo título judicial não ficou determinado/reconhecido o direito à incorporação das parcelas relativas aos quintos, no período de abril de 1998 a setembro de 2001, como VPNI. O título judicial apenas decidiu favoravelmente ao pagamento parcelas atrasadas relativas aos quintos administrativamente incorporados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes."
"Trata-se de embargos de declaração opostos por G. Z. V. (evento 48) contra sentença do evento 41, alegando omissões e requerendo efeitos infringentes para modificar o julgado.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao aplicar incorretamente o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ação coletiva que embasa seu direito transitou em julgado em 2013, antes do ajuizamento da ação individual, o que tornaria o referido dispositivo legal inaplicável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, aponta omissão da decisão em analisar o Tema 1.130 do STJ, que trata da abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas promovidas por sindicatos. Com o saneamento das omissões, busca a modificação da sentença para que seu pedido inicial seja julgado procedente.
Manifestação da União, no evento 56, afirmando inexistir omissão ou contradição a ser sanada e que o autor busca rediscutir o mérito da decisão .
É a síntese do necessário. Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O inconformismo do embargante se dirige, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo de que na ação individual (2008.51.63.000221-3) não houve o reconhecimento do direito à incorporação das parcelas relativas aos quintos, no período de abril de 1998 a setembro de 2001, como VPNI e que tendo ajuizado ação individual o autor não pode ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, uma vez que não foi requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Tal situação não configura uma das hipóteses de embargos de declaração, todas previstas no artigo 1.022 do CPC.
Veja-se que a sentença embargada esclarece:
O autor afirma possuir dois títulos judiciais sobre o tema incorporação de quintos. Contudo, é preciso pontuar que, apesar da existência de ação coletiva não impedir o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, uma vez ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Dessa forma, passo a ater-me à coisa julgada do título individual, processo nº2008.51.63.000221-3:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré a pagar ao autor as parcelas atrasadas relativas aos quintos administrativamente incorporados, no montante de R$ 17.637,24 (dezessete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 10/11/2008, mediante a incidência de correção monetária e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97
Pelo título judicial não ficou determinado/reconhecido o direito à incorporação das parcelas relativas aos quintos, no período de abril de 1998 a setembro de 2001, como VPNI. O título judicial apenas decidiu favoravelmente ao pagamento parcelas atrasadas relativas aos quintos administrativamente incorporados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Publicado eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais (Evento 64), o recorrente sustenta que a interpretação do título judicial individual deve ser feita de forma lógica e sistemática, compreendendo o reconhecimento do direito principal para que houvesse a condenação em atrasados. Argumenta a inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente ação foi proposta em 2024, anos após o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 2013, o que tornaria impossível a suspensão prevista na lei. Ressalta, ainda, que à época do ajuizamento da ação coletiva exercia suas funções na base territorial do sindicato mineiro, estando abrangido pela coisa julgada, à luz do Tema n. 1.130, STJ.
A União apresentou contrarrazões no Evento 68 pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a legalidade do ato administrativo de absorção, baseada em decisões de órgãos de controle e na modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral, além de defender a presunção de legitimidade dos atos da administração pública.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o autor possui proteção pela coisa julgada, o que impediria a absorção de sua VPNI de quintos pelos reajustes da Lei nº 14.523/2023. Devem ser analisadas a natureza dos títulos judiciais apresentados, a correta aplicação das normas sobre ações coletivas e o impacto das recentes alterações legislativas que protegem essa vantagem remuneratória.
Inicialmente, quanto ao título judicial individual (Processo nº 2008.51.63.000221-3, cf. ), tenho que a sentença recorrida adotou uma interpretação excessivamente restritiva ao afirmar que o julgamento apenas tratou de valores atrasados.
É que o pedido e a decisão devem ser extraídos de uma análise conjunta da postulação. A condenação ao pagamento das parcelas atrasadas pressupôs, como premissa lógica necessária, o reconhecimento da validade da incorporação, eis que o acessório (atrasados) não subsiste sem o principal (o direito à parcela).
Assim, a decisão individual transitada em julgado em 2011 () consolidou o direito do autor à manutenção dos quintos em sua remuneração, protegendo-o contra atos administrativos posteriores que visem sua absorção, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
De todo modo, ainda que se queira desconsiderar o aludido título individual, resta ainda a possibilidade de aproveitamento dos efeitos da ação coletiva proposta pelo SITRAEMG (Processo nº 2003.38.00.051846-4, cf. e ).
Nesse ponto, entendo que o MM. Juízo a quo aplicou indevidamente o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece que os autores de ações individuais não se beneficiarão da coisa julgada coletiva se não requererem a suspensão do processo individual no prazo de trinta dias após tomarem ciência da ação coletiva.
Com efeito, a ratio do dispositivo é evitar que o jurisdicionado mantenha simultaneamente duas demandas com a mesma pretensão, aguardando qual lhe será mais favorável, o que pressupõe, logicamente, a coexistência temporal dos processos.
No caso concreto, essa coexistência jamais se deu, pois a ação coletiva do SITRAEMG foi ajuizada em 19/09/2003 e transitou em julgado em 07/03/2013 (, fl. 46), ao passo que a presente ação individual somente foi proposta em 15/07/2024, i.é, mais de onze anos depois de exaurida a via coletiva. Portanto, é juridicamente impossível e logicamente contraditório exigir a suspensão de uma ação que sequer existia à época em que a ação coletiva ainda tramitava.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
1. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Precedentes.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020)
Não bastasse a ordem cronológica evidenciada, registro que a presente ação não visa a rediscutir o que já foi definitivamente julgado na ação coletiva, mas sim dar-lhe efetividade concreta diante de um fato jurídico superveniente e específico, qual seja, a absorção da verba, promovida pela Administração em 2023, com fundamento na modulação de efeitos do Tema n. 395, STF. Como se vê, a pretensão veiculada nestes autos só nasceu, portanto, com essa lesão concreta ao direito já reconhecido pela coisa julgada coletiva.
Em outras palavras, não havia, para o autor, nenhuma razão ou necessidade de ajuizar ação individual à época de tramitação coletiva, período em que a tutela dos seus interesses estava integralmente satisfeita pela representação sindical; apenas com a superveniência do ato de absorção é que se configurou o interesse de agir individual, num contexto em que a via coletiva já tinha se exaurido havia mais de uma década. A ação individual, portanto, não concorre com a coletiva nem a duplica: presta-se, isto sim, a fazer valer, em favor de um beneficiário identificado, o que a coisa julgada coletiva já assegurara à categoria.
Dessa forma, entendo que o art. 104 do CDC não incide na hipótese dos autos, sendo inafastável a conclusão de que o autor está abrangido pelos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva do SITRAEMG.
Outrossim, a Constituição Federal (art. 8º, III) confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa da categoria que representam, filiados ou não, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.130 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.".
Os documentos juntados aos autos (v. c/c ) indicam que o autor, à data da propositura da ação coletiva (19/09/2003), exercia suas funções em Juiz de Fora/MG, na mesma base territorial de atuação do sindicato autor daquela demanda. Está, portanto, compreendido nos limites subjetivos e territoriais fixados pelo aludido Tema n. 1.130, STJ. Assim, o autor está sob o manto da coisa julgada coletiva, que garantiu o direito à incorporação dos quintos.
Reforça esse entendimento a proteção constitucional à coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede que leis ou atos administrativos alterem o que foi decidido pelo Judiciário de forma definitiva. A modulação de efeitos realizada em sede de repercussão geral sobre a matéria de quintos foi clara ao ressalvar as situações amparadas por decisão judicial transitada em julgado. No caso do autor, existindo títulos judiciais que amparam a percepção da VPNI, a sua absorção integral em fevereiro de 2023 pela administração violou a imutabilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido, o STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o regramento da VPNI substitutiva das incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados, vindo a fixar a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 503 (REsp 1261020/CE), readequada em juízo de retratação após o julgamento do Tema n. 395 da Repercussão Geral pelo STF. Verbis:
"Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:
'a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.'"
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabeleceu-se que a incorporação de "quintos" pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos), nos termos do art. 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911, de 11 de julho de 1994.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convolada na Lei n. 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
4. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001. Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e, a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."
(RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008).
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."
(REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 7/11/2012)
Por fim, deve-se considerar a superveniência da Lei nº 14.687/2023, que alterou a Lei nº 11.416/2006, cujo parágrafo único do art. 11 passou a estabelecer agora, de forma cristalina, que as vantagens pessoais decorrentes da incorporação de quintos não serão reduzidas ou absorvidas por reajustes das parcelas remuneratórias das carreiras do Judiciário Federal. Destaca-se:
"Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)"
Tal norma concretiza o princípio da irredutibilidade de vencimentos e confirma a intenção do legislador de manter a natureza permanente dessas parcelas, tornando indevida, s.m.j., qualquer interpretação que sustente a absorção ocorrida no início de 2023, especialmente para aqueles que já possuíam o direito garantido por sentença judicial, como é o caso do demandante recorrente.
Impõe-se, todavia, uma ressalva de rigor técnico, uma vez que o CJF, após consulta formulada ao TCU, decidiu pela irretroatividade da Lei nº 14.687/2023 em relação à absorção já efetivada em 01/02/2023 (TCU, Acórdão nº 2266/2024-Plenário, Processo TC nº 018.215/2024), de modo que essa lei, por si só e de forma autônoma, não seria apta a desconstituir o ato de absorção ora impugnado, por ser-lhe posterior.
Não obstante, a referida norma se presta aqui como reforço argumentativo de que a mens legis mais recente é integralmente convergente com a proteção da coisa julgada. Vale dizer: se o Legislador, em 2023, optou por blindar de modo geral as VPNIs de quintos contra qualquer absorção futura, com maior razão deve-se preservar a situação de quem já dispunha, muito antes disso, de título judicial definitivo assegurando o mesmo bem jurídico.
Destarte, entendo que o restabelecimento da parcela e o pagamento das diferenças desde a absorção indevida são medidas que se impõem para preservar a autoridade das decisões judiciais e a legalidade administrativa.
Desse modo, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente para julgar procedente o pedido autoral, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a União Federal a restabelecer no contracheque do autor o pagamento da VPNI decorrente de quintos (2/5 de FC-5), na forma como percebida anteriormente à absorção, bem como pagar as diferenças remuneratórias retroativas ao período de 01/02/2023 até o efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Sem honorários, uma vez que vencedor o recorrente. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019837997v26 e do código CRC a2034890.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:32:35