RECURSO CÍVEL Nº 5011385-42.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo demandante, Magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenando-a ao pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 45.098,00 (quarenta e cinco mil e noventa e oito reais), referente a despesas de instalação em razão de nomeação que importou em alteração de domicílio legal, ocorrida em 11/06/2015.
A sentença de primeiro grau fundamentou a procedência do pedido na autoaplicabilidade do art. 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que estabelece simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público da União. Mediante tal fundamentação, estendeu ao Magistrado recorrido o direito previsto no art. 227, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75 de 1993, que prevê ajuda de custo aos membros do Ministério Público em caso de nomeação que importe em alteração do domicílio legal. A sentença afastou ainda a prescrição quinquenal com base na existência de ação anterior com idêntica causa de pedir e pedidos, ajuizada em 03 de setembro de 2019 perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 0025639-73.2019.4.01.3400), que foi extinta sem julgamento do mérito em 18/06/2024, transitando em julgado em 25/07/2024 (vento 1, ANEXO4/7).
Eis o teor da sentença recorrida (Evento 15):
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Trata-se de ação movida por H. F. C. R. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer que o Juízo declare e reconheça o direito em Ajuda de Custo, prevista no art. 65, I, da LOMAN, em razão do deslocamento do seu domicílio legal (São Paulo, SP para Niterói/RJ) quando da assunção do cargo de Juiz do Trabalho (nomeação originária).
Aduz a parte autora que ingressou na Magistratura em 11.06.2015 (Doc. 01), perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Requer, ainda, a condenação da União a pagar ajuda de custo no valor de uma remuneração mensal bruta do cargo de Juiz do Trabalho, alusiva ao mês de posse, 11.06.2015 (Doc. 01), no importe de R$ 45.098,93, por se tratar de verba indenizatória não sujeita ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, acrescidos de juros e correção monetária.
Como causa de pedir, aduz que, com a sua nomeação e posse, teve que alterar o seu domicílio legal, o Município de São Paulo/SP, para o município de Niterói/RJ.
Pontua que a ajuda de custo, relativamente aos magistrados, encontra-se disciplinada no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e tem regulamentação nas Resoluções CNJ nº 13/2005 e 133/2011, bem assim pela Resolução CSJT nº 112/2012. E acrescenta que se destina a compensar as despesas de instalação do servidor público (e de seus familiares, se o caso) com mudança de domicílio em caráter permanente.
Alega, ainda, que o referido auxílio possui natureza jurídica indenizatória e destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor público que passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
Citada, a ré ofereceu resposta (Evento 9, CONT1) apresentando impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, requer a improcedência do pedido.
De início, há de se observar que não houve pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao valor da causa, está de acordo com o proveito pretendido.
Afasta-se a prescrição quinquenal (processo 0025639-73.2019.4.01.3400 - Evento 1, ANEXO6).
Sem mais preliminares, e por se tratar de matéria eminentemente de direito, passa-se à apreciação do mérito da demanda, na forma do art. 355, I do CPC.
Sabe-se que o art. 93 da CF/88 prevê que lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura Nacional, observados os princípios dispostos naquele dispositivo constitucional. Assim, foi recepcionada a Lei Complementar nº 75/79, Cognominada LOMAN, e que, no que pertine à ajuda de custo para mudança dos juízes, assim dispõe:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Como se vê, trata-se de norma com eficácia limitada, na medida em que depende de outra lei em sentido estrito para que venha a surtir efeitos no mundo dos fatos. Contudo, a Lei nº 5.010/66, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 52, que “aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União”. Já o Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis, qual seja, a Lei nº 8.112/90, dispõe, no que diz respeito à ajuda de custo, o seguinte:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Assim sendo, até que sobrevenha lei ordinária dispondo especificamente acerca da ajuda de custo para os magistrados o arquétipo normativo acerca de referida verba indenizatória é delimitado pelo art. 53 da Lei nº 8.112/90, c/c art. 52 da Lei nº 5.010/66, além do próprio art. 65 da LC 75/79.
O autor alega, no caso, que o direito à ajuda de custo, mesmo na hipótese de primeira lotação, seria garantido aos integrantes do MPU, através da Lei Complementar 75/93.
Analisando-se detidamente o dispositivo legal que prevê a indenização aos integrantes de supracitada carreira, assim está disposta a matéria:
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
Como se vê, a LC 75/93 fala, como pressuposto da ajuda de custo aos membros do MPU, em remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal do membro.
A parte autora comprova que passou a exercer a magistratura perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e com a sua nomeação e posse teve que alterar o seu domicílio legal, do Município São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro, conforme documentos juntados no Evento 1, anexo3 e END12.
Desse modo merece prosperar o pedido autoral de concessão da ajuda de custo com fundamento na equiparação constitucional de direitos e deveres entre os membros da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º). Isso porque, de acordo com a Resolução CNJ 528/2023, esse preceito constitucional é autoaplicável, permitindo assim que vantagens funcionais legalmente instituídas em favor dos membros do Ministério Público sejam validamente estendidas aos membros da Magistratura e vice-versa. Dentre essas vantagens, vale aqui destacar a de concessão de ajuda de custo aos membros do Ministério Público da União em caso de nomeação desacompanhada de “vínculo estatutário imediatamente precedente”, bastando, para tanto, que o “último domicílio voluntário” do beneficiário “date de mais de doze meses” (LC 75/1993, artigo 227, inciso I, alínea “a” e § 4º).
Sobre o tema o entendimento jurisprudencial é de acolhimento do pleito. Nesse sentido, este é o entendimento da TNU, conforme PEDILEF nº 05025219320144058308, relator Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DJe 18/11/2016, vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. LOTAÇÃO INICIAL. SIMETRIA COM A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N° 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte ré em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco que, mantendo a sentença de procedência, afastou a prescrição e reconheceu o direito do autor ao recebimento de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio ocorrida quando de sua nomeação para o cargo de Juiz Federal. Sustenta a requerente que o acórdão combatido diverge da jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná (Processo nº 5002573-66.2013.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 04/02/2015), no sentido de que a Resolução CNJ nº 133, de 21/06/2011, não representa reconhecimento administrativo porquanto contempla somente o pagamento de ajuda de custo por serviço fora da sede de exercício, e não por nomeação com alteração de domicílio legal. Sem contrarrazões e inicialmente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, após a interposição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator. É o breve relatório. Dou por prejudicado o agravo, tendo em vista que o juízo definitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Colegiado. Com relação à prescrição, o acórdão recorrido restou assim fundamentado: Não há que se falar em prescrição. É que, de acordo com o preceito encartado na primeira parte, do art. 191, caput, do nosso Código Civil, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.” Ora, mas o caso dos autos denota situação em que houve inequívoco reconhecimento administrativo do direito da Autora, razão pela qual, tendo em vista que já se havia transcorrido o prazo prescricional para o exercício do direito de ação relativo à pretensão ajuizada, esse reconhecimento traduziu-se, na verdade, como renúncia tácita ao prazo prescricional, nos termos do preceptivo legal acima referido. De fato, como já narrado, busca-se, com o manejo da presente ação, o reconhecimento ao direito de perceber verba relativa à indenização de ajuda de custo para fazer frente a despesas de mudança de domicilio ocorrida em 26/3/2003 (vinte e seis de março de dois mil e três), em decorrência de lotação inicial no cargo de juiz federal substituto. Acontece que, em 14/12/2010 (quatorze de dezembro de dois mil e dez), ou seja, quando há muito já escoado o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, houve, por parte da Administração, o reconhecimento administrativo do direito do Autor, o que se deu através da decisão proferida no Pedido de Providências nº 2009.10000020434, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que o reconhecimento administrativo se deu depois de consumado o lustro prescricional, esse ato da Administração importou em renúncia à prescrição. É de salientar que, em casos como o de que ora se cuida, a jurisprudência pátria tem se posicionando, de forma pacífica, com idêntico juízo, qual seja, que “o ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional qüinqüenal;acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia.” – Grifou-se - (RESP 201000910720, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/10/2010.). No mesmo sentido, vejamos os excertos de julgados abaixo transcritos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA N.º 383/STF. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. [...] 3. O reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002; sendo certo que o mesmo reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo diploma legal. [...]. (AGRESP 200900060111, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.) – Grifou-se. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI - VALORES ATRASADOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA. [...]. 2. 'O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; Acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia.' Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008. 3. Segundo entendimento abalizado da e. Primeira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, proferido recentemente no julgamento do RESP nº 1194939 (DJE de 14.10.2010), o ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção da prescrição, se estiver em curso, ou a sua renúncia, acaso consumada. E, enquanto não cumprida integralmente a obrigação, tal prazo permanece suspenso, consoante o disposto no art. 4º, do Decreto nº 20910/32 (TRF-5ª R. - AC 2009.81.00.012223-2 -(512735/CE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 18.02.2011 - p. 187). [...] . (AC 200982000032804, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::272.) – Grifou-se. Acrescente-se, por oportuno, que, ainda se cogitássemos, ad argumentandum tantum, tratar-se de caso de interrupção e não de renúncia do prazo prescricional, ainda assim, não teria se escoado tal prazo. É que, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. E, como se cuida de hipótese de prescrição quinquenal, o prazo a ser observado após a sua interrupção será o de dois anos e meio. Dessa forma, considerando como iniciada a contagem a partir de 14/12/2010 (quatorze de dezembro de dois mil e dez), data em que publicada a decisão proferida no Pedido de Providências nº 2009.10000020434/CNJ, o prazo de dois anos e meio somente se extinguiria em 14/6/2013 (quatorze de junho de dois mil e treze), razão pela qual, também nesses termos, afigura-se-nos tempestiva a presente ação, porquanto ajuizada em 12/4/2013 (doze de abril de 2013). Superada tal questão prejudicial, passa-se à análise do direito à ajuda de custo inicial. Por sua vez, o paradigma da 1ª Turma Recursal do Paraná, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: Trata-se de ação visando ao pagamento de ajuda de custo, em decorrência de alteração de domicílio quando tomou posse no cargo de Juiz Federal em 08/05/2006. (...) No entanto, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição (precedente desta Turma Recursal no RECURSO CÍVEL Nº 5019322-95.2012.404.7001/PR, j. 16/12/2013, de minha relatoria). Isso porque, compulsando o teor da Resolução CNJ n. 133, de 21/06/2011, percebe-se que o reconhecimento administrativo contempla apenas a ajuda de custo por "serviço fora da sede de exercício" (art. 227, inc. I, "b", da LC 75/93). Observe-se a redação do dispositivo pertinente: "art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar 75/1993 e na Lei 8.625/1993: a) Auxílio-alimentação; b) Licença não remunerada para tratamento de assuntos particulares; c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; e) Licença remunerada para curso no exterior; f) Indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após acúmulo de dois períodos." No presente caso, trata-se de verba de natureza distinta: ajuda de custo por "nomeação que importe em alteração do domicílio legal". Seria possível argumentar que essa está contemplada no conceito trazido pela Resolução. Todavia, a Lei 75/93 as diferencia expressamente, tratando como espécies do gênero "ajuda de custo". Nesse sentido: Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda-de-custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias; (...) Grifei os trechos acima para deixar claro que são rubricas diferentes, sendo que a resolução em tela só contemplou a segunda. Causa certa estranheza a não inclusão da ajuda de custo por nomeação pois, pelas mesmas premissas que embasaram o reconhecimento das demais verbas, também poderia ser reconhecida no mesmo diploma. Todavia, forçoso reconhecer que a rubrica pretendida não consta na aludida resolução. Nesse caso, não houve a interrupção da prescrição. Em consequência, considerando que a lotação ocorreu em 08/05/2006, e a ação foi ajuizada em 22/02/2013, a pretensão do autor se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Resta, portanto, demonstrada a divergência, haja vista que o acórdão combatido reconheceu a ocorrência de "inequívoco reconhecimento administrativo do direito", enquanto que o paradigma apresentado afastou a hipótese de reconhecimento administrativo, considerando que o citado ato da administração refere-se a verba de natureza distinta. Passo ao exame do mérito. O acórdão paradigma apontado pelo recorrente é de minha relatoria e reflete meu entendimento pessoal sobre o tema. Cumpre observar, todavia, que a referida decisão, acima transcrita, foi objeto de embargos de declaração ocasião em que foi complementada, nos termos seguintes; Inicialmente, no que diz respeito à tese da suspensão do prazo prescricional, em face do pedido administrativo de simetria de vantagens com Ministério Público Federal, formulado pela AJUFE perante CNJ, verifico que há efetiva omissão no acórdão embargado. Passo, portanto, a decidir sobre essa questão. De início, observo que não tem pertinência a irresignação da União sob o fundamento de que o pedido não teria sido formulado perante a "Fazenda Pública", de modo que não incidiria a norma do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, hoje com força de lei ordinária, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A contrariedade da União quanto à incidência da norma acima transcrita, no caso examinado, evidencia-se em face do art. 1º, da mesma lei, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Judiciário federal, por sua vez, não obstante sua autonomia administrativa e financeira, é órgão que integra a estrutura da União, tanto que o orçamento federal é único e contempla não apenas o Executivo, mas também o Judiciário e o Legislativo. De outro lado, por força constitucional, dispõe o Judiciário federal de seus próprios órgão administrativos, o que não o exclui da estrutura administrativa da União, que como dito, contempla os três poderes da República. Por conseguinte, o pedido administrativo formulado perante o CNJ, envolvendo questões relativas à remuneração da magistratura federal, órgão ao qual a Constituição atribui a competência para o "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário", amolda-se plenamente à hipótese prevista no art. 4º, acima transcrito, ou seja, tem o efeito de suspender o curso da prescrição entre a data do requerimento e a data da ciência da decisão respectiva. Vencido esse aspecto, resta, entretanto, perquirir se o pedido administrativo formulado pela AJUFE - associação de classe - teria o efeito de suspender o prazo de prescrição para as ações individuais de seus associados, nos moldes do citado artigo 4º, supratranscrito. Penso que a resposta deve ser afirmativa, na medida em que admite-se no ordenamento pátrio a atuação das associações como substitutos processuais. Não há razão para se limitar essa possibilidade de substituição apenas no âmbito do processo judicial, ou seja, devem-se estender à atuação das associações, no âmbito do processo administrativo, as mesmas prerrogativas admitidas no processo judicial. Nesse sentido, ademais, dispõe expressamente o art. 9º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da União: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (grifei) [...] Por conseguinte, penso que o pedido administrativo formulado pela AJUFE suspendeu o prazo prescricional relativamente a todas as vantagens previstas na lei orgânica do Ministério Público e não percebidas pela magistratura federal. De outro lado, observo que o prazo somente voltou a correr após a publicação da Resolução CNJ nº 133/2011, em 24/06/2011, uma vez que somente com a edição do referido ato restaram objetivamente delimitadas as vantagens que seriam estendidas administrativamente ao magistrados federais, na medida em que a decisão proferida pelo referido órgão, em 14/12/2010, reconheceu a simetria de forma genérica, de modo que apenas com a mencionada resolução os direitos que seriam estendidos restaram efetiva e especificadamente reconhecidos. Assim sendo, deve-se ter em conta que a prescrição restou suspensa entre 19/05/2009 e 24/06/2011. Considerando esse fato, observo que o recorrido/autor, ora embargante, foi lotado em 08/05/2006. Assim, quando do pedido administrativo havia decorrido 3 anos e 11 dias, de modo que ainda restava 1 ano, 11 meses e 19 dias para o transcurso do prazo prescricional. Retomando o curso do prazo prescricional em 24/06/2011, o termo final ocorreria em 04/06/2013. Portanto, ajuizada a presente ação em 22/02/2013, deve ser afastada a prescrição. No entanto, no que diz respeito à interrupção da prescrição, a decisão não contém omissão ou contradição, na medida em que o somente reconhecimento do direito tem tal efeito. No caso, todavia, como dito no acórdão embargado, não foi reconhecido administrativamente o direito à ajuda de custo pela nomeação. Tanto isso é verdade que o recorrido/autor, ora embargante, precisou ajuizar a presente demanda para ver reconhecido tal direito. Ora, se já houvesse o reconhecimento administrativo do direito não haveria sequer interesse jurídico que justificasse a propositura desta ação. Todavia, restando afastada a prescrição pela suspensão decorrente do pedido administrativo formulado pela AJUFE - uma vez que tal pedido era de extensão de todas as vantagens e, portanto, alcançava também a ajuda de custo pela nomeação, pois prevista para o Ministério Público -, a questão atinente à interrupção da prescrição é de todo irrelevante para a solução do caso concreto aqui examinado. Portanto, acolho parcialmente os embargos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição. Rechaçada a prejudicial, avanço no mérito. Nesse aspecto, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Acrescento, ainda, que o fato da resolução em tela não ter reconhecido expressamente o direito aqui pretendido é inteiramente irrelevante para a solução da demanda, na medida em que a decisão do CNJ tem seu alcance restrito ao âmbito administrativo e, por óbvio, não condiciona sob nenhum aspecto a reapreciação da questão no âmbito judicial, sendo que, do confronto entre as referidas decisões, prevalecerá sempre a decisão judicial, na medida em que detém o Poder Judiciário o que CANOTILHO descreve como o monopólio da última palavra. De outro lado, não se está aqui a conferir direitos fundados pura e simplesmente em isonomia, o que é vedado, conforme a Súmula 339, do STF. É que, no caso sob exame, deve-se ter em conta que a simetria de tratamento remuneratório entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público decorre diretamente do que dispõe o art. 129, §4º, da Constituição Federal. Assim, toda a norma ordinária que disponha de forma diversa afronta regra expressa contida na Carta Política. Portanto, acolho os declaratórios, em parte, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e, consequentemente, avanço no mérito, para negar provimento ao recurso interposto pela União (evento 17). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Como se verifica das decisões transcritas, do entendimento que perfilho resulta a conclusão de que o pedido administrativo formulado pela AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL, visando a simetria de tratamento dos membros da Magistratura Federal com os membros do Ministério Público Federal, operou a suspensão da prescrição, conforme o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, em relação a toda e qualquer vantagem percebida pelos procuradores da república mas não pelos juízes federais, uma vez que cuidava-se de pedido genérico de extensão benefícios, de sorte que alcançava todas as rubricas dessa espécie previstas na Lei Complementar nº 75/93. Com a publicação da Resolução CNJ n. 133, de 21/06/2011, em face da simetria constitucional, houve o reconhecimento administrativo do direito dos juízes federais à percepção das vantagens especificadas no artigo 1º, do citado normativo, operando-se, em relação a essas vantagens expressamente reconhecidas, a renúncia tácita à prescrição já consumada e a interrupção da prescrição ainda em curso, conforme previsto nos artigos 191 e 202, inciso VI, do Código Civil. Todavia, verifica-se que o ato administrativo em tela não reconheceu o direito à ajuda de custo decorrente de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, prevista para os procuradores da república na Lei Complementar nº 75/93, portanto, em relação a essa vantagem especificamente, o prazo prescricional suspenso quando do pedido administrativo formulado pela AJUFE, voltou a correr após a publicação da Resolução CNJ n. 133, de 21/06/2011, apenas pelo tempo remanescente. Não obstante meu entendimento pessoal quanto ao tema, que registro foi adotado à unanimidade pela 1ª Turma Recursal do Paraná quando do julgamento do paradigma acima referido, e o qual mantenho na integralidade, cumpre observar que esta Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n° 5000596-97.2013.4.04.7208 (Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 12/11/2014), decidiu questão idêntica à aqui tratada, entendendo que houve a renúncia tácita à prescrição mesmo no caso da ajuda de custo decorrente de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, como segue transcrito: (...) 6. No que tange à prescrição, destaco que esta Turma Nacional vem entendendo - aplicado nos casos em que servidores públicos discutem a aplicação de reajustes em sua remuneração, que também foram alvo de reconhecimento por parte da Administração Pública - que o ato que promove o reconhecimento do direito implica renúncia tácita à prescrição por parte da Administração, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro a partir da publicação dos respectivos normativos (Pedilef 2007.71.50.003828-3, representativo n. 160; e Pedilef 0059015-34.2007.4.01.3800, representativo n. 210). Assim, a prescrição deve ser afastada, porquanto, ao reconhecer o direito (CNJ - Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000 e Resolução n.° 133, de 21/06/2011), o ato administrativo importa em renúncia tácita à prescrição. 7. Sobre o pleito formulado pela parte autora, relativo ao pagamento de ajuda de custo, entendo que ele é legítimo. De fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no art. 129, §4°, da Constituição da República Federativa do Brasil, reconheceu a existência de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000 e Resolução n.° 133, de 21/06/2011). Em razão disso, como o Estatuto do Ministério Público prevê que a ajuda de custo será paga em caso de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, tenho que o Magistrado demandante faz jus a tal verba (art. 277, I, a, da Lei Complementar n° 75/1993). Saliento que o STF não reconheceu repercussão geral sobre o assunto (RG no RE n°. 742.578/ MA). (...) Visto isso, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre o tema, impende concluir que o acórdão combatido está em conformidade com o entendimento deste Colegiado em caso idêntico, de modo que o presente incidente não merece ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n° 13 desta TNU. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização. (05025219320144058308, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 18/11/2016.)
Outrossim, o STJ e as Turmas Recursais desta Região assim têm decidido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. VERBA DEVIDA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: REsp 1.070.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/8/2016; AgRg no REsp 1.436.969/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/6/2015; AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/8/2015.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 664.170/PA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2017)
ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REMOÇÃO A
Superior Tribunal de Justiça
PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ.
1. A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1507507/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/8/2015).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. ART. 65 DA LOMAN. DIREITO À AJUDA DE CUSTO ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente jurisprudência desta Corte está firmada em que, na remoção do Magistrado, seja ela ex officio ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o Juiz faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN. Precedentes: AgRg no Ag 1.368.615/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011, AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.2.2011, AgRg no REsp. 943.682/PA, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 9.5.2011 e AgRg no REsp. 945.420/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.9.2010.
2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 1340614/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2012)
ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. (ART. 227, I, A, LC 75/93). PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. RESIDÊNCIA EM porto seguro, POSSE E CURSO DE FORMAÇÃO NO RIO DE JANEIRO E LOTAÇÃO EM petrópolis. POSSIBILIDADE. SIMETRIA COM A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA AOS MAGISTRADOS, SEM RESSALVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARALELISMO DE SITUAÇÃO COM OS MEMBROS DO PARQUET. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA(6ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5098411-52.2022.4.02.5101/RJ,RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE,JULGADO EM 12/06/2024)
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. RESIDÊNCIA EM CURITIBA, POSSE E CURSO DE FORMAÇÃO NO RIO DE JANEIRO E LOTAÇÃO EM TERESÓPOLIS. POSSIBILIDADE. SIMETRIA EM RELAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 227, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 75/83. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 966 E 976 DO STF. SUSPENSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SIMETRIA DE LICENÇA-PRÊMIO E DIÁRIAS ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.(8ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5000543-66.2021.4.02.5115/RJ,RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA,JULGADO EM 10/05/2022)
AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADO FEDERAL. (ART. 227, VI, A, LC 75/93). AJUDA DE CUSTO. SIMETRIA COM A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA AOS MAGISTRADOS, SEM RESSALVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARALELISMO DE SITUAÇÃO COM OS MEMBROS DO PARQUET. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (6ªTR-RJ , RECURSO CÍVEL Nº 5000811-63.2020.4.02.5113/RJ,RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE,JULGADO 26/05/2021)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar a União a pagar ao autor decorrente da posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, calculada com base no valor da remuneração do mês de posse (06.2015 - Doc. 01)), no importe bruto de 45.098,00 (Evento 1, ANEXO10), por se tratar de verba indenizatória não sujeita ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. Ressalta-se que, por ora, este juízo entende pela aplicação da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025 somente a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Em suas razões recursais (Evento 22), a União sustenta, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo local, sustentando que a matéria seria de competência originária do Supremo Tribunal Federal conforme artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal. Argumentou ainda pela necessidade de sobrestamento da ação aguardando o julgamento dos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a inexistência de previsão legal para o pagamento da vantagem em casos de primeira investidura, alegando que a ajuda de custo exige vínculo administrativo prévio e deve atender estritamente ao interesse da administração, e não à conveniência pessoal do nomeado.
O autor apresentou contrarrazões (Evento 27) pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirma que a competência do Juizado Especial é legítima, pois a pretensão se baseia em direito comum a outra carreira de Estado, e que o princípio da simetria garante o pagamento da verba, já que tal direito é expressamente previsto para os membros do Ministério Público em casos de nomeação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o Magistrado recém-empossado tem direito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de instalação e mudança quando a nomeação inicial exigir a alteração de seu domicílio legal, com base na equiparação de direitos entre a Magistratura e o Ministério Público.
Antes de analisar o mérito, é necessário apreciar as questões processuais levantadas pela União.
Sobre a preliminar de incompetência absoluta, a pretensão da União não encontra respaldo na Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido de que a competência originária prevista no art. 102, I, "n", da Constituição Federal restringe-se aos casos em que o debate envolve exclusivamente direitos pertencentes a toda a Magistratura, excluindo-se situações que, embora toquem seus membros, também afetam outras categorias funcionais ou decorrem da aplicação de direitos subjetivos individuais.
A presente demanda cuida de direito subjetivo individual relativo ao recebimento de vantagem prevista em lei complementar (ajuda de custo), sendo perfeitamente cabível sua apreciação na Justiça Federal de primeira instância, conforme reiteradamente decidido pelo próprio STF. Nesse sentido, por exemplo:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE DA MAGISTRATURA. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o art. 102, I, n, da Constituição não incide quando os interesses debatidos não sejam exclusivos dos magistrados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(Rcl 16064 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016)
Quanto ao pedido de sobrestamento, este deve ser rejeitado. Embora o objeto da presente lide tenha por fundamento constitucional a simetria entre membros do MP e da Magistratura, não foi determinada a suspensão na hipótese propriamente dita examinada nos autos.
O Tema n. 966/STF dispõe sobre a concessão de licença-prêmio a magistrados com base na simetria em relação aos membros do Ministério Público, tendo o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 13/11/2017, determinado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da mesma questão.
Por sua vez, o Tema n. 976/STF versa sobre a possibilidade de equiparação entre diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário, tendo o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 29/11/2017, determinado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da mesma questão.
Ademais, quanto aos referidos Temas, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou a seguinte tese no acórdão publicado em 30/03/2026:
“1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas”.
Desse modo, firmado precedente pelo Pleno do STF, resta autorizado o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma questão, independentemente de eventual trânsito em julgado do processo paradigma. Neste sentido:
"[...] II – A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. [...] IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015."
(ARE 1298791 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
Além disso, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil expressamente determina que, publicado o acórdão paradigma em sede de repercussão geral, os processos suspensos retomarão seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada.
No mérito, a questão central reside na aplicabilidade do princípio da simetria constitucional ao caso concreto, extraído a partir do art. 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal, no sentido de que não pode haver discrepância significativa entre as vantagens, direitos e deveres dos membros da Magistratura Federal e dos membros do Ministério Público Federal. Ambas as carreiras, sendo de Estado e possuindo constitucionalmente funções essenciais ao sistema de justiça, devem ser tratadas de forma simétrica em seus direitos e benefícios funcionais.
A razão de ser deste princípio está na necessidade de preservar a independência funcional de ambas as carreiras. A independência econômica constitui elemento central para a atuação imparcial do Magistrado e do Membro do Ministério Público. Conferir vantagens materialmente desiguais a carreiras constitucionalmente equivalentes minaria a dignidade e a independência de uma delas, prejudicando, em última análise, a função jurisdicional e a capacidade de o Estado atuar com isenção na defesa dos interesses públicos e na aplicação do direito.
A Lei Complementar nº 75 de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, assim prevê expressamente, em seu artigo 227, inciso I, alínea "a" e § 4º:
"Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
[...]
§ 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
[...]"
Como se vê, o texto é absolutamente claro quanto ao pressuposto: qualquer nomeação que importe em alteração do domicílio legal, inclusive e principalmente na primeira investidura no cargo, gera direito à ajuda de custo. Com efeito, § 4º do aludido artigo reforça essa interpretação ao estender tal direito até mesmo a membros sem vínculo estatutário precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
A interpretação de que a ajuda de custo exigiria um vínculo prévio com a administração para ser devida não subsiste diante do comando legal que inclui a "nomeação" como fato gerador da indenização. O Legislador reconheceu que o ingresso na carreira pública, quando acompanhado de mudança permanente de domicílio para atender ao serviço, gera gastos extraordinários de transporte e instalação que devem ser compensados pelo Estado.
Outrossim, nesta demanda, conclui-se que o recorrido residia há mais de doze meses em São Paulo antes de sua nomeação para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, cumprindo integralmente o requisito legal, conforme se extrai da identidade emitida no Estado de São Paulo (Evento 1, RG11) e da inscrição na OAB-SP (Evento 2, ANEXO2) conjugadas com o comprovante de residência (Evento 1, ANEXO3).
Ora, se a Lei Complementar nº 75/1993 concede esse direito aos membros do Ministério Público Federal, e a Constituição Federal exige simetria entre as carreiras, segue-se logicamente que idêntico direito deve ser reconhecido aos Magistrados Federais e aos Magistrados dos demais ramos do Poder Judiciário, incluindo-se aqui os Juízes do Trabalho, que integram o Poder Judiciário.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar nº 35/1979, já reconhecia, em seu artigo 65, inciso I, o direito à ajuda de custo, porém deixou em aberto os procedimentos, condições e valores, remetendo o regramento a lei ordinária que nunca foi editada. Diante dessa lacuna normativa, devem aplicar-se as regras gerais de integração de lacunas previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 de 1942), que autoriza o uso da analogia quando a lei for omissa.
Neste caso, existe similitude essencial entre a situação do Membro do Ministério Público que é nomeado e deve alterar seu domicílio, e a situação do Magistrado que sofre idêntica situação. Ambos são servidores públicos de carreiras constitucionalmente equivalentes, ambos precisam se deslocar para sua nova sede de trabalho, ambos incorrem em despesas de instalação e mudança. Portanto, é apropriado e legalmente correto aplicar ao Magistrado as disposições que regulam a ajuda de custo para o membro do Ministério Público, utilizando-se do método analógico.
A aplicação dessa analogia é ainda mais legitimada pelo princípio constitucional da simetria, que não é mera sugestão legislativa, mas comando constitucional imperativo. Quando a Constituição exige simetria entre duas carreiras, e uma delas possui direito expressamente regulado na lei complementar, enquanto a outra possui apenas menção vaga na lei complementar anterior, a integração dessa lacuna pela via analógica torna-se não apenas apropriada, mas obrigatória.
Ademais, a aludida tese do STF publicada em 30/03/2026 extirpou expressamente qualquer dúvida ao reconhecer, no item 5.2, que integram as parcelas indenizatórias a "ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, 'a' c/c LC 35/1979, art. 65, I)", o que ratifica o fundamento da condenação.
A tese não introduz qualquer distinção ou restrição quanto à natureza da nomeação (originária ou derivada), fazendo remissão integral ao dispositivo legal que, em sua interpretação natural, compreende qualquer hipótese de nomeação acompanhada de mudança de domicílio permanente. A aplicação judicial dessa interpretação não viola o princípio da legalidade, mas simplesmente concretiza a norma conforme seu conteúdo semântico.
Por sua vez, a Resolução CNJ nº 133/2011, embora limitada em sua enumeração, não foi criada arbitrariamente. Ela resultou de reconhecimento formal pelo Conselho Nacional de Justiça da autoaplicabilidade do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, conforme se depreende do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000. A tese do STF ratificou essa orientação, confirmando que as vantagens previstas na LC nº 75/1993 aplicam-se aos Magistrados quando a hipótese de fato é idêntica.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de previsão normativa, tampouco em criação de vantagem pecuniária sem amparo legal. Ao contrário, a verba discutida encontra respaldo no próprio regime jurídico reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Destarte, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente esse raciocínio lógico e jurídico, fundamentando adequadamente a condenação com base no princípio da simetria constitucional e na integração analógica da lacuna normativa da LOMAN.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela União Federal, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas em razão da isenção legal da recorrente. Condeno União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos o Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019898518v22 e do código CRC bd00b094.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:32:33