Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003127-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. E. B. D. S. contra sentença que, nos autos da ação por ele movida em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou procedente o pedido sucessivo formulado na inicial, declarando o direito do autor de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias vertidas à PETROS para saneamento do déficit do plano, até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei 9.532/97, condenando o réu a devolver o IR retido a maior, "devendo ser efetuado novo ajuste (para apuração da diferença) nas declarações completas dos exercícios anteriores", observada a prescrição quinquenal, com correção pela taxa SELIC.

O autor recorre exclusivamente contra essa última limitação, sustentando que a exigência de declaração completa não pode obstar a restituição, porquanto o direito à dedução das contribuições extraordinárias somente foi reconhecido pela via judicial, não podendo o contribuinte ser penalizado por opção pretérita pelo modelo simplificado. Invoca a Súmula 461/STJ e o Tema 311 da TNU, requerendo que a restituição seja devida independentemente do modelo de declaração apresentado, respeitado o limite de 12%, e que o pagamento se dê por RPV.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao ponto impugnado.

A PETROS, sobrevindo aos autos, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente: (i) nulidade processual absoluta por ausência de citação válida na fase de conhecimento; (ii) ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por ser mera fonte pagadora/responsável tributária pela retenção, sem qualquer disponibilidade sobre os valores, que são integralmente repassados à União. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica de sua condenação à restituição de valores que nunca integraram seu patrimônio, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

Da legitimidade passiva da PETROS (matéria de ordem pública)

A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 485, VI e § 3º, do CPC), não estando sujeita à preclusão.

A jurisprudência é uniforme no sentido de que a entidade de previdência complementar, quando atua exclusivamente como fonte pagadora/responsável tributária pela retenção do IRRF, repassando integralmente o produto da arrecadação à União, não possui legitimidade passiva para responder por pretensão de restituição pecuniária de indébito tributário, tema que se resolve exclusivamente perante o sujeito ativo da obrigação tributária (art. 119 do CTN), que é a União (art. 153, III, CF; art. 43 do CTN), ainda que remanesça sua legitimidade quanto à obrigação de fazer consistente em viabilizar a dedução nas retenções futuras.

No presente feito, a sentença não promoveu essa distinção, condenando genericamente "o réu" à devolução do IR retido a maior. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da PETROS quanto ao pedido de repetição do indébito tributário (pedidos II, V e VII da inicial), que deve recair exclusivamente sobre a União, mantendo-se a PETROS no polo passivo apenas quanto à obrigação de fazer de viabilizar a dedução nas retenções vincendas (pedidos III e VI da inicial).

Da alegada nulidade por ausência de citação

A PETROS alega não ter sido regularmente citada para a fase de conhecimento, tendo sido convocada aos autos apenas em fase avançada. Todavia, tendo em vista que (a) a PETROS já exerceu amplo contraditório em sede recursal, apresentando defesa de mérito e preliminares, e (b) sua permanência no feito fica, a partir deste julgamento, circunscrita à obrigação de fazer - que não comporta condenação pecuniária capaz de gerar prejuízo patrimonial imediato -, a superveniente delimitação de sua responsabilidade esvazia, no caso concreto, a utilidade prática da declaração de nulidade retroativa. 

 Mérito

O direito à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, está pacificado pelo Tema Repetitivo 1.224/STJ (REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, acórdão publicado em 19/11/2025): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."

A sentença recorrida está em consonância com esse entendimento, tendo corretamente afastado o pedido principal (exclusão total, independentemente de limite) e acolhido o pedido sucessivo (dedução limitada a 12%), na esteira também do Tema 171/TNU. Esse ponto não é objeto de impugnação recursal e deve ser mantido.

Ocorre que o Juízo a quo condicionou a apuração da diferença restituível às "declarações completas dos exercícios anteriores", na linha do que a União sustentou em contestação (art. 10 da Lei 9.250/95 - o desconto simplificado de 20% substitui todas as deduções admitidas em lei).

Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 311 (paradigma PEDILEF 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ), fixou tese vinculante em sentido diametralmente oposto: "A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo."

Diferentemente do que ocorreu no paradigma invocado pela parte - em que a exigência de declaração completa constava da sentença sem impugnação do autor, não tendo sido, portanto, objeto de exame de mérito pela Turma, mas apenas de não conhecimento por ausência de interesse recursal da União -, aqui a questão foi expressamente devolvida pelo recorrente, e a tese vinculante da TNU é diretamente aplicável, prevalecendo sobre o entendimento da Receita Federal e sobre a interpretação restritiva do art. 10 da Lei 9.250/95 sustentada pela União, por se tratar de precedente de observância obrigatória em sede de Juizados Especiais Federais quanto ao próprio objeto da lide (repetição de indébito de contribuição extraordinária a entidade de previdência privada).

Assim, o recurso do autor merece provimento: a restituição do indébito é devida independentemente de o contribuinte ter optado, nos exercícios anteriores, pela declaração completa ou simplificada, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo, sem prejuízo de a Receita Federal, em fase de cumprimento de sentença, apurar os valores exatos devidos em cada exercício, tal como já determinado quanto à observância da prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por: (i) RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DO INDÉBITO, mantendo-a no polo passivo unicamente quanto à obrigação de fazer (viabilizar a dedução das contribuições extraordinárias vincendas, observado o limite de 12%); (ii) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, PARA AFASTAR A CONDICIONANTE DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOMENTE SEJA DEVIDA em relação aos exercícios com declaração completa, reconhecendo que ela é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo (Tema 311/TNU), mantida no mais a sentença. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020153799v5 e do código CRC 9c448c74.

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Documento:510020153800
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003127-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. TEMA 1224/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONDICIONAMENTO AO MODELO DE DECLARAÇÃO (COMPLETA OU SIMPLIFICADA). DESCABIMENTO. TEMA 311/TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, (i) RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DO INDÉBITO, mantendo-a no polo passivo unicamente quanto à obrigação de fazer (viabilizar a dedução das contribuições extraordinárias vincendas, observado o limite de 12%); (ii) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, PARA AFASTAR A CONDICIONANTE DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOMENTE SEJA DEVIDA em relação aos exercícios com declaração completa, reconhecendo que ela é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo (Tema 311/TNU), mantida no mais a sentença. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020153800v6 e do código CRC 35c936b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003127-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DO INDÉBITO, MANTENDO-A NO POLO PASSIVO UNICAMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (VIABILIZAR A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VINCENDAS, OBSERVADO O LIMITE DE 12%); (II) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, PARA AFASTAR A CONDICIONANTE DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOMENTE SEJA DEVIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS COM DECLARAÇÃO COMPLETA, RECONHECENDO QUE ELA É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO MODELO DE DECLARAÇÃO (COMPLETO OU SIMPLIFICADO) APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE, SEMPRE OBSERVADO O LIMITE DE 12% SOBRE O TOTAL DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO RESPECTIVO (TEMA 311/TNU), MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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