RECURSO CÍVEL Nº 5114142-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
O autor afirma que trabalha na empresa INDUSTRIAL TURBINE BR GERACAO DE ENERGIA LTDA, laborando no chamado regime off-shore, tendo recebido valores relativos ao descanso semanal remunerado e abonos, sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte. Requer que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda sobre as parcelas recebidas, bem como a restituição dos valores descontados relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre as referidas rubricas, no período de 05 (cinco) anos, devidamente atualizados.
Citada, a União Federal contestou requerendo, no mérito, a improcedência da demanda, bem como especial atenção do juízo para a distinção entre folgas indenizadas e pagamento em dobro por trabalho realizado em período em que o trabalhador deveria estar de folga.
Passo a decidir.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, quanto à prescrição, o prazo prescricional para a restituição de indébito inicia-se a partir do pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I c/c art. 156, I, do CTN. Assim, estão prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 23/10/2020.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional c/c Lei nº 7.713/88, o Imposto de Renda é aplicado sobre qualquer acréscimo patrimonial que aumente a capacidade econômica do contribuinte.
Por outro lado, não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda as verbas de natureza indenizatória, por se destinarem a recompor o patrimônio do beneficiário, não representando acréscimo patrimonial.
Assim, a questão posta nestes autos consiste em saber se as parcelas denominadas “descanso semanal remunerado - DSR” e os abonos recebidos pelo autor, ostentam natureza indenizatória.
Feita a introdução necessária, passo a analisar as rubricas individualmente.
1. GRUPO REPOUSO REMUNERADO / FERIADOS / DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Quanto a verba "Repouso Remunerado", é importante pontuar que o regime de trabalho da categoria, com uma determinada quantidade de dias trabalhos sem folga, naturalmente abrange finais de semana e feriados nacionais e/ou regionais.
Dessa forma, considerando a natureza da remuneração, entendo que ela está vinculada ao trabalho do empregado e não tem caráter indenizatório, mesmo que a jornada inclua feriados ou finais de semana, não sendo possível excluí-la da base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, conforme entendimento da 8ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno, integra a base de cálculo do pagamento do imposto, é tributável (RECURSO CÍVEL Nº 5001397-91.2024.4.02.5103/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 27/08/2024).
Ainda neste sentido, tem-se o entendimento da 6ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, in verbis:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas dobra de jornada/férias ("dobras"), com a ressalva do entendimento pessoal desta relatora, bem como para julgar improcedente o pedido referente à rubrica descanso semanal remunerado não gozado ("descanso semanal remunerado e DSR (H.E./Adic.Not.), tendo em vista o seu caráter remuneratório. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5011363-15.2023.4.02.5103, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/06/2024, DJe 23/06/2024 18:40:27) (grifo deste juízo)
Assim, verifica-se que a rubrica "Repouso Remunerado" não se confunde com folga indenizada, devendo incidir o imposto de renda.
2. ABONO DE FÉRIAS
Cumpre destacar que o "abono de férias" encontra-se previsto no artigo 143 da CLT, tratando-se da faculdade legal concedida ao empregado que permite a conversão de 1/3 de seu período de férias em dinheiro:
“Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Nesse ponto, o STJ possui entendimento pacífico sobre o caráter indenizatório do abono pecuniário de férias e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não gozados, tais como férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional:
Súmula nº 125, do STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”
Cabe destacar a seguinte ementa de acórdão acerca do tema:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE AO ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS - NÃO-INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO PEDIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias relativas ao abono pecuniário de férias e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional. 2. Observado que a questão foi ventilada nas razões de recurso especial e não representa inovação vedada no âmbito dos embargos de declaração, faz-se mister a apreciação do tema. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl no RESP 1100604/PR, Segunda Turma, Relator Min. Humberto Martins, DJE 25.06.2009). (grifo nosso)
Portanto, não incide imposto de renda sobre verbas pagas à parte autora sob as rubricas denominadas nos seus contracheques como "DIF. 1/3 ABONO DE FÉRIAS e 1/3 ABONO DE FÉRIAS".
3. GRUPO ABONO
A "cláusula quarta", constante das Convenções Coletivas consignadas no , estabeleceu:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2021 a 31/08/2022
Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido nos incisos I e II poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ou força de lei, ocorridos entre 1º de Setembro de 2020 e 31 de Agosto de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido nos incisos I e II poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ou força de lei, ocorridos entre 1º de Setembro de 2022 e 31 de Agosto de 2023.
Da leitura do acima transcrito, verifica-se que a rubrica em questão corresponde a abono remuneratório que substituiu o reajuste salarial.
Nesse sentido, necessário destacar que já se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide imposto de renda sobre qualquer tipo de abono recebido a título de reajuste salarial, pois este configuram fato gerador de renda. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO SALARIAL. CONCESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE DE VENCIMENTOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Assim, dada a natureza salarial, impõe-se a sua sujeição à tributação de imposto de renda.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas “ABONO DE FÉRIAS”, de natureza indenizatória;
II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos".
No recurso, a UNIÃO interpôs recurso inominado (Evento 18), sustentando: (a) que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a natureza indenizatória das verbas reconhecidas na sentença, não bastando a juntada de contracheques e de acordo coletivo genérico; (b) que a 8ª Turma Recursal já assentou, em caso similar (Recurso Cível nº 5006611-58.2023.4.02.5116), que abono pecuniário pago por força de acordo coletivo, quando não vinculado à efetiva venda do terço de férias, tem natureza remuneratória; e (c) que, de todo modo, incide o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme o Tema 881 do STJ.
A parte autora também recorreu (Evento 21), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a natureza indenizatória tanto do “Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) não gozado” quanto do “Grupo Abono”, com base na tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC (“não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”) e em precedentes de Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
VOTO
Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.
A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.
Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.
Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa. Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada.
Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori” – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.
Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).
Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória.
Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco.
Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.
Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.
Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.
De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.
O entendimento terminou por ser sumulado:
Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:
"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN)
INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)
Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.
Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.
Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.
No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.
Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN
JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN
JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) - GN
A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ).
Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.
Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).
Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.
Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.
Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.
CASO CONCRETO
A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.
Recorre a UNIÃO e a PARTE AUTORA da sentença cujo dispositivo não custa repetir:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas “ABONO DE FÉRIAS”, de natureza indenizatória;
II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos".
Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo que as rubricas "REPOUSO REMUNERADO / DSR (CÓDIGO 0502 “DSR (H.E./ADIC.NOT.)”, "ABONO PECUNIÁRIO”, “ABONO PECUNIÁRIO REC”, “MEDIA ABONO DE FÉRIAS”, “MEDIA DE ABONO REC”, “1/3 AD CONST ABONO”, “1/3 AD CONST ABONO REC”, “ABONO CCT” e “DIFERENÇA MÉDIA DE FÉRIAS ABONO" são remuneratórias, já que não se trata de rubricas especificamente relativas à indenização de folgas.
Já no que tange às verbas "DIF. ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO” e “DIF. 1/3 ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO” (códigos 0103 e 0113), assiste razão à União.
A sentença reconheceu natureza indenizatória a essas rubricas com fundamento no art. 143 da CLT e na Súmula 125 do STJ, enquadrando-as na hipótese de abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia). Sucede que o exame dos contracheques que instruem a inicial (Evento 1, CHEQ7) revela que a nomenclatura efetivamente utilizada pelo empregador não é “abono pecuniário de férias”, mas “DIF. ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO” (código 0103) e “DIF. 1/3 ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO” (código 0113) — rubricas que, pela própria denominação, remetem a diferenças salariais decorrentes de dissídio coletivo (isto é, reajuste ou revisão salarial obtida por negociação coletiva) incidentes sobre a verba “abono de férias”, e não à indenização pela venda do terço constitucional de férias de que trata o art. 143 da CLT.
Não há nos autos elemento algum - sentença normativa, acordo de dissídio, declaração do empregador ou cláusula convencional específica - que esclareça o efetivo título do pagamento, tampouco prova de que corresponda à conversão de férias não gozadas em pecúnia. Ao contrário, a única prova documental disponível sobre o tratamento de verbas de “abono” na relação de emprego do autor é a cláusula quarta dos acordos coletivos juntados, que trata o abono como antecipação de reajuste salarial, circunstância que, na ausência de prova em sentido contrário, milita também contra a tese autoral quanto a essas duas rubricas.
À luz do mesmo critério metodológico da jurisprudência desta Turma - ônus da parte autora de comprovar, de modo cabal e não meramente indiciário, a efetiva natureza indenizatória da rubrica reclamada, insuficiente a denominação genérica “abono de férias” adotada na sentença -, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus quanto às rubricas “DIF. ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO” e “DIF. 1/3 ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO”, cuja nomenclatura efetiva aponta para natureza remuneratória (diferença salarial de dissídio), e não para a hipótese do art. 143 da CLT.
Assim, dou provimento ao recurso da União nesse ponto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido também quanto a essas duas rubricas, com a consequente exclusão da condenação à repetição de indébito a elas relativa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para reformar a sentença nos pontos relativos às rubricas “DIF. ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO” e “DIF. 1/3 ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO”, e julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018863165v8 e do código CRC 65c76b25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 19:22:59