Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004353-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.

A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:

"SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por F. G. D. C. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial com a finalidade de especificar detalhada e nominalmente as rubricas dos contracheques sobre as quais pedia a restituição do imposto, bem como foi ordenada a citação da ré após o cumprimento da diligência (Evento 6).

Em resposta à determinação judicial, o autor apresentou petição de emenda à inicial na qual listou as oito rubricas que compõem o objeto da lide: "FOLGA QUARENTENA" (cód. 3359), "DIF. FOLGAS" (cód. 3605), "MEDIA ABONO DE FERIAS" (cód. 2741), "FOLGA TRABALHADA M. ANT" (cód. 3487), "DIF. FOLGA TRABALHADA" (cód. 3183), "TREINAMENTO OFFSHORE" (cód. 3478), "DIF. FOLGA QUARENTENA" (cód. 3661) e "FOLGA TRABALHADA" (cód. 3482).

A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação sustentando, de forma ampla, que as verbas indicadas não possuem caráter indenizatório, mas sim remuneratório, caracterizando verdadeiro acréscimo patrimonial decorrente de prestação de serviços, assemelhando-se ao pagamento de horas extras. (Evento 12).

 

É o relatório. Decido.

 

Da prescrição

Nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações repetitórias seria de 05 (cinco) anos a contar do seu respectivo pagamento, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 168, inciso I do CTN).

É oportuno lembrar que tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal já tiveram oportunidade de ratificar o entendimento de que este prazo de 05 anos é válido para todas as ações ajuizadas após o período de vacância de 120 dias, ou seja, após 09 de junho de 2005 (09/06/2005).

Isso significa, uma vez que esta demanda foi ajuizada após junho de 2005, isso significa que apenas os valores eventualmente devidos imediatamente ANTERIORES a 05 anos da data do ajuizamento desta demanda é que foram atingidos pela prescrição.

 

Do mérito

A análise da petição inicial e dos documentos juntados aos autos revela que a parte autora pretende que não incida o imposto de renda sobre os pagamentos, recebidos da empresa em que labora em regime offshore, representados pelas rubricas FOLGA TRABALHADA, FOLGA TRABALHADA M. ANT, DIF. FOLGAS, DIF. FOLGA TRABALHADA, FOLGA QUARENTENA, DIF. FOLGA QUARENTENA, TREINAMENTO OFFSHORE e MEDIA ABONO DE FERIAS, ao argumento de serem verbas indenizatórias.

Nos termos do que estabelece o artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial.

Para a análise do pedido autoral, é necessário verificar se a natureza da verba sobre a qual incidiu o imposto de renda é remuneratória ou indenizatória, tendo em vista que somente em relação a esta última é que não deve incidir a cobrança tributária porque o seu objetivo é recompor um prejuízo ou a perda de um direito.

Ademais, para que seja admitida qualquer hipótese de isenção do imposto de renda sobre verba trabalhista, a sua natureza indenizatória precisa estar perfeitamente demonstrada.

Dito isso, passo a análise, de forma individualizada das verbas identificadas sob as rubricas destacadas na inicial sobre as quais a autora pretende que não incida o imposto de renda.

I - RUBRICA(s): "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA TRABALHADA M. ANT", "DIF. FOLGAS" e "DIF. FOLGA TRABALHADA"

No que tange ao pedido autoral relacionado especificamente aos valores representados pelas rubricas "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA TRABALHADA M. ANT", "DIF. FOLGAS" e "DIF. FOLGA TRABALHADA", cabe tecer algumas considerações.

O autor alega que tais rubricas possuem caráter puramente indenizatório, fundamentando-se na premissa de que a supressão do seu descanso remuneratório representaria uma perda de direito que deveria ser recomposta patrimonialmente. Ocorre, entretanto, que a simples rotulação conferida pelo empregador ou pelos acordos coletivos de trabalho não detém o poder absoluto de transmutar a essência jurídico-tributária de um rendimento, sendo necessário observar a realidade material da prestação laborativa.

Não há nos autos qualquer prova de que os pagamentos efetuados sob tal rubrica sejam decorrentes de indenização em razão da supressão de folgas devido à impossibilidade de fruição, ainda que em momento posterior. 

Conforme os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração formal emitida pela empregadora Subsea7 do Brasil Serviços Ltda. (Evento 1, DECL16), os valores pagos a título de folga trabalhada e diferenças correlatas correspondem a vencimentos repassados ao trabalhador justamente porque ele prestou serviços ou esteve à disposição da empresa durante o período que deveria ser destinado ao seu repouso ou folga.

A partir dessa premissa fática, constata-se que os valores percebidos pelo demandante não visam recompor uma perda de capital ou o esvaziamento de um patrimônio preexistente, circunstância que caracterizaria o instituto da indenização em sua vertente reparatória. Ao revés, o trabalhador cedeu parte de seu tempo livre em prol da atividade econômica do empregador, sendo remunerado financeiramente por essa energia e disponibilidade despendidas. Trata-se, portanto, de clara contraprestação por trabalho prestado em caráter extraordinário. Nesse cenário processual e tributário, a dinâmica fática se alinha perfeitamente ao conceito legal de acréscimo patrimonial consubstanciado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, representando a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica originada do produto do trabalho.

É imperioso destacar que a jurisprudência pátria estabeleceu distinção rigorosa entre a conversão pecuniária de um direito não usufruído em razão de desligamento e a remuneração pelo trabalho prestado de forma suplementar. Quando o trabalhador aufere ganhos por manter-se atrelado às demandas patronais em seus dias de descanso, ocorre evidente ampliação de sua riqueza nova. Tal entendimento encontra-se consolidado na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.049.748/RN e mediante a edição da Súmula nº 463, assentou que incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que as mesmas decorram de previsão constante em acordo coletivo. As "folgas trabalhadas" no regime offshore assemelham-se diretamente à hipótese tipificada pelo referido precedente vinculante, de modo que o seu caráter remuneratório afasta qualquer pretensão isentiva.

Portanto, inexistindo prova da natureza indenizatória dos pagamentos efetuados sob as rubricas "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA TRABALHADA M. ANT", "DIF. FOLGAS" e "DIF. FOLGA TRABALHADA", e de que são referentes às folgas indenizadas posto que não gozadas ainda que posteriormente, ônus probatório do autor na fase de instrução do feito, não merece acolhimento o seu pedido de não incidência da cobrança tributária. Assim, deve-se entender pela natureza remuneratória de tal verba, paga em decorrência do efetivo trabalho prestado ou disponibilidade em dias de folga, semelhante às horas extras ou extraordinárias, o que configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

Em conclusão, diante da ausência de produção da prova constitutiva do alegado direito autoral, não há como afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos sob as rubricas "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA TRABALHADA M. ANT", "DIF. FOLGAS" e "DIF. FOLGA TRABALHADA", de modo que a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.

II – RUBRICA(s): "FOLGA QUARENTENA" e "DIF. FOLGA QUARENTENA"

No tocante às parcelas discriminadas como "FOLGA QUARENTENA" e suas respectivas diferenças, pagas pela empregadora no contexto das medidas de contingenciamento decorrentes da pandemia de Covid-19, é imprescindível examinar a finalidade e a dinâmica temporal que originaram tais depósitos no patrimônio do autor.

Argumenta o demandante que o confinamento profilático obrigatório em estabelecimentos hoteleiros antes dos embarques para as plataformas gerava a subtração de seus dias de folga, devendo os pagamentos correlatos serem classificados como pura indenização, sem a correspondente incidência tributária.

Contudo, a averiguação da relação material e do vínculo subordinação evidencia conclusão diversa. O período em que o trabalhador é submetido ao isolamento pré-embarque por exigência protocolar e determinação expressa do seu empregador configura, sob a ótica laboral e tributária, nítido tempo à disposição da empresa.

Tal fato implica em verdadeira “remuneração” pela disponibilidade e efetivo trabalho realizado pelo empregado naquele período, o que implica em natureza muito semelhante ao que ocorre no caso das “horas extras”. 

A natureza remuneratória de tais valores já vem sendo objeto de expresso reconhecimento judicial, o que afasta a possibilidade da isenção de imposto de renda pretendida pela parte autora. 

A 8ª Turma Recursal do Rio de janeiro já formou entendimento sedimentado sobre o assunto, sendo possível transcrever a esse respeito, a seguinte ementa de acórdão: 

RECURSO CÍVEL Nº 5007027-26.2023.4.02.5116/RJ 

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES 

RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) 

RECORRIDO: JOVANY RODRIGUES LOPES (AUTOR) 

"TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU , COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE “FOLGAS INDENIZADAS”, INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS VERBAS RECEBIDAS. recurso da ré parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre curso/treinamento offshore, curso, dobras de jornada, dobra, dobra airlock, dias extras a bordo, dias de quarentena, quarentena retroativa, folga quarentena stand by retroativa, mantida a sentença quanto à rubrica "folgas indenizadas" ."  

ACÓRDÃO 

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre curso/treinamento offshore, curso, dobras de jornada, dobra, dobra airlock, dias extras a bordo, dias de quarentena, quarentena retroativa, folga quarentena stand by retroativa, mantida a sentença quanto à rubrica "folgas indenizadas" apenas. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.    

No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro passou a entender que os pagamentos por “quarentenas” e “folgas quarentenas” possuem cunho remuneratório. Confira-se o recentíssimo julgado a seguir: 

RECURSO CÍVEL Nº 5001590-61.2024.4.02.5118/RJ   

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE 

RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA SANTOS (AUTOR) 

RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) 

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

ACÓRDÃO 

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "quarentena previa de embarque", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.

Também é possível aplicar ao caso, por analogia, a súmula nº 463 do Egrégio STJ , assim redigida: 

“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.  

Em face de tudo que foi dito, entendo que as verbas representadas pelas rubricas "FOLGA QUARENTENA" e "DIF. FOLGA QUARENTENA" possuem natureza jurídica de remuneração, razão pela qual INCIDE imposto de renda sobre as mesmas.

III – RUBRICA(s): "MEDIA ABONO DE FERIAS"

No que diz respeito à análise da incidência do imposto de renda sobre a verba pleiteada sob a denominação "MEDIA ABONO DE FERIAS", a parte autora requereu a declaração de não incidência sobre a parcela identificada como média de abono de férias sob o pretexto de tratar-se de montante indenizatório protegido pela jurisprudência. Efetivamente, verifica-se que os pagamentos advindos da conversão pecuniária do terço de férias não gozadas por necessidade imperativa do serviço traduzem verbas de índole compensatória e não remuneratória, conforme a remansosa interpretação dos tribunais.

Aqui é preciso inicialmente esclarecer o que vem a ser o chamado “ABONO DE FÉRIAS”.

Também chamado de “Abono Pecuniário”, a sua previsão legal pode ser localizada no artigo 143 da CLT, que possui a seguinte redação:

“Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. 

Dito isso é possível concluir que o “abono de férias” é uma faculdade que a lei concede ao empregado de “vender” 1/3 de seu período de férias.

Mas é preciso distinguir o “ABONO DE FÉRIAS” do “TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS”, que nada mais é do que aquele valor correspondente a 1/3 do valor da remuneração que é paga ao empregado no momento em que ele exerce o seu direito ao gozo das férias.  

No caso do “abono de férias”, o empregado “vende” 1/3 de suas férias, o que significa que ele é “indenizado” pela não utilização daquele período de férias.

No caso do adicional de “terço constitucional de férias”, o empregado recebe o “acréscimo” correspondente a 1/3 sobre o valor das férias a que ele possui direito. Mas apesar de receber esse acréscimo, o empregado usufrui das férias. O valor possui previsão no artigo 7, inciso XVII da Constituição da República.

Vejam, portanto, que o Egrégio STJ possui forte jurisprudência entendendo que NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA em diversas situações cujo valor pago ao empregado possua natureza INDENIZATÓRIA.

A súmula nº 125 do Egrégio STJ possui o seguinte teor: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”

A súmula nº 136 do Egrégio STJ possui o seguinte teor: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.

A súmula nº 215 do Egrégio STJ possui o seguinte teor: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo a demissão voluntaria não está sujeita a incidência do Imposto de Renda”.

A súmula nº 386 do Egrégio STJ possui o seguinte teor: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”

Dito isso, é preciso esclarecer que se o “ABONO DE FÉRIAS” é um valor pago ao empregado pela venda de 1/3 de suas férias e cujo período ele NÃO vai usufruir, tal valor é considerado de natureza INDENIZATÓRIA (inclusive o adicional de 1/3 constitucional sobre ele incidente), razão pela qual NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA sobre esses valores.

Para estes casos são aplicáveis as súmulas anteriormente transcritas, especialmente as de nº 125 e nº 386 do egrégio STJ.

No entanto, quando as FÉRIAS SÃO USUFRUÍDAS, incide imposto de renda sobre o valor pago a título de 1/3 constitucional de férias, uma vez que nesse caso ele possui natureza remuneratória, conforme inclusive decidido pelo Colendo STF quando do julgamento proferido no RE nº 1.072.485 (TEMA 985), na data de 31/08/2020.

Naquela ocasião, o Egrégio STF passou a entender que essa verba possui NATUREZA REMUNERATÓRIA, “in verbis”:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADV.(A/S) :LUIS CARLOS CREMA RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) :OS MESMOS INTDO.(A/S) :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT ADV.(A/S) :HALLEY HENARES NETO INTDO.(A/S) :IBPT- INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTACAO ADV.(A/S) :TAILANE MORENO DELGADO FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em, apreciando o tema 985 da repercussão geral, prover parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixar a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão virtual, realizada de 21 a 28 de agosto de 2020, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 31 de agosto de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR 

No presente caso, É PRECISO DISTINGUIR:

Na hipótese de “ABONO DE FÉRIAS”, as quantias a ele pagas a tal título (indenização pelos dias vendidos), assim como o “1/3 SOBRE ABONO DE FÉRIAS” (1/3 constitucional sobre o período não gozado), NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.

No entanto, de acordo com entendimento pacífico da Receita Federal, NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA sobre os pagamentos feitos a título de “FÉRIAS NÃO-GOZADAS - INTEGRAIS (MAIS UM TERÇO CONSTITUCIONAL)”; “FÉRIAS NÃO-GOZADAS - PROPORCIONAIS (MAIS UM TERÇO CONSTITUCIONAL)”; “FÉRIAS NÃO-GOZADAS - EM DOBRO (MAIS UM TERÇO CONSTITUCIONAL)” e “ABONO PECUNIÁRIO (MAIS UM TERÇO CONSTITUCIONAL)”, DESDE QUE sejam efetuadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Assim sendo, no caso de “FÉRIAS INDENIZADAS”; “FÉRIAS PROPORCIONAIS”; “MEDIA FÉRIAS PROP”; “ADICIONAL 1/3 FÉRIAS VENCIDAS RESCISÃO”; “ADICIONAL 1/3 FÉRIAS PROPORCIONAIS RESC”, os valores pagos possuem natureza INDENIZATÓRIA de acordo com o entendimento da própria Fazenda Nacional, razão pela qual sobre eles NÃO INCIDE imposto de renda.

Ocorre, entretanto, que esse entendimento é pacífico inclusive no âmbito administrativo.

Em razão de tal fato, não parece existir interesse de agir por parte do autor, na medida em que não foi feita qualquer demonstração de que sobre tais valores realmente incidiu imposto de renda.

IV - RUBRICA: "TREINAMENTO OFFSHORE"

No que concerne às hipóteses envolvendo o pagamento de valores recebidos a título de "treinamento", cumpre esclarecer que estão relacionados à capacitação do empregado. 

São valores oriundos de remuneração realizada pelo empregador, como pagamento de trabalho extraordinário realizado pelo empregado e que é imprescindível para a continuidade operacional da empresa e que traz benefício direto ao funcionário no que se refere à sua qualificação e ao seu aprimoramento profissional. 

Desse modo, nada tem a ver com um direito não usufruído e indenizado, a exemplo das folgas indenizadas. Trata-se de verbas remuneratórias com natureza semelhante à hora extra e, portanto, sujeitas à incidência do imposto de renda. 

Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos: 

RECURSO CÍVEL Nº 5006439-43.2023.4.02.5108/RJ 

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE 

"TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." 

ACÓRDÃO 

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba " "Dobra"; "Curso"; "Dias de quarentena"; "Dias extras a bordo"; "Feriado Acordo Coletivo (Offshore)", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024. 

RECURSO CÍVEL Nº 5007027-26.2023.4.02.5116/RJ 

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES 

"TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU , COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE “FOLGAS INDENIZADAS”, INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS VERBAS RECEBIDAS. recurso da ré parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre curso/treinamento offshore, curso, dobras de jornada, dobra, dobra airlock, dias extras a bordo, dias de quarentena, quarentena retroativa, folga quarentena stand by retroativa, mantida a sentença quanto à rubrica "folgas indenizadas" ." (g.n.) 

ACÓRDÃO 

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre curso/treinamento offshore, curso, dobras de jornada, dobra, dobra airlock, dias extras a bordo, dias de quarentena, quarentena retroativa, folga quarentena stand by retroativa, mantida a sentença quanto à rubrica "folgas indenizadas" apenas. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (g.n.) 

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024. 

 

Assim, percebe-se que as verbas percebidas sob tal rubrica possuem caráter de adicional de permanência cuja natureza é remuneratória, que não tem a ver com indenização pelos eventuais dias de folga não fruídos. 

Desse modo, INCIDE o imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora sob a rubrica "TREINAMENTO OFFSHORE".

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas FOLGA TRABALHADA, FOLGA TRABALHADA M. ANT, DIF. FOLGAS, DIF. FOLGA TRABALHADA, FOLGA QUARENTENA, DIF. FOLGA QUARENTENA, MEDIA ABONO DE FERIAS e TREINAMENTO OFFSHORE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".

No recurso, a parte autora postula a reforma do julgado, sob o fundamento de que as verbas controvertidas ostentam natureza indenizatória. 

VOTO

Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.

O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.

A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: 

TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais -  PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.

As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.

Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.

No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).

Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º: 

Art. 4º -  A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.

Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.

Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização  daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa.  Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada. 

Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori”  – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.

Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta); 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024,  processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).

Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória. 

Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco. 

Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.

Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.

Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.

De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.

 O entendimento terminou por ser sumulado:

Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”

Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:

"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN) 

 INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)

Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.

Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.

Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.

No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.

Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN 

JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN 

JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022)  - GN 

A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm  caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ). 

Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda  para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.

Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).

Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.

Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.

Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.

CASO CONCRETO 

A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.

Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF  50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo que  as rubricas "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA TRABALHADA M. ANT", "DIF. FOLGAS", "DIF. FOLGA TRABALHADA, "FOLGA QUARENTENA", "DIF. FOLGA QUARENTENA", "MEDIA ABONO DE FERIAS" e "TREINAMENTO OFFSHORE" são remuneratórias, já que não se trata de rubricas especificamente relativas à indenização de folgas.

A este respeito, observo que o próprio autor juntou aos autos declaração formal emitida pela empregadora Subsea7 do Brasil Serviços Ltda. (Evento 1, DECL16), na qual esta esclarece a causa jurídica dos pagamentos, informando que a rubrica “FOLGA TRABALHADA” corresponde a “vencimento referente a folga que foi trabalhada” e que a rubrica “FOLGA TRABALHADA ONSHORE” corresponde a “vencimento referente a folga que foi trabalhada, exercendo atividades onshore”.

A prova documental produzida pelo próprio recorrente é, portanto, no sentido de que tais valores remuneram dia de folga em que houve efetiva prestação de serviço, e não indenização por folga suprimida sem contrapartida laboral – hipótese que se amolda, com precisão, ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 167 e na Súmula 463 (incidência de imposto de renda sobre verbas que remuneram trabalho ou disponibilidade em período de descanso, ainda que rotuladas de indenização em acordo coletivo).

Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à natureza remuneratória dessas quatro rubricas.

No que tange à rubrica “TREINAMENTO OFFSHORE”, a declaração da própria empregadora (Evento 1, DECL16) é clara ao definir a causa do pagamento: “vencimento referente aos treinamentos realizados fora do horário regular de trabalho”. Trata-se, portanto, de contraprestação por atividade de capacitação efetivamente desempenhada fora da jornada, e não de indenização por folga não gozada sem correspondente prestação de serviço – o que atrai, uma vez mais, a incidência do Tema 167 e da Súmula 463 do STJ, por analogia. O argumento recursal de que o treinamento consumiria dia de folga do trabalhador não é suficiente para infirmar a causa jurídica declarada pelo próprio empregador nos autos, sobretudo porque não veio acompanhado de qualquer prova de que não tenha havido, em contrapartida, o efetivo desempenho da atividade de capacitação remunerada.

Mantém-se, pois, a sentença também quanto a esta rubrica.

Atinente às verbas “FOLGA QUARENTENA” e “DIF. FOLGA QUARENTENA”, o recorrente busca amparo em decisões proferidas em Ações Civis Públicas trabalhistas ajuizadas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins – FNTTAA em face da própria empregadora e de empresa do mesmo segmento, nas quais se teria reconhecido a natureza indenizatória do período de confinamento pré-embarque.

Tal prova, contudo, não pode ser aproveitada neste feito. Cuida-se de decisões proferidas em processos distintos, entre partes diversas (sindicato profissional e empregadora, em sede de tutela coletiva trabalhista), com objeto e causa de pedir próprios, cujo aproveitamento como “prova emprestada” esta Turma já teve oportunidade de considerar inadequado e imprudente para fins de comprovação individualizada da natureza tributária de rubrica específica de contracheque, na linha do quanto decidido no processo paradigma.

De todo modo, ainda que se admitisse o conteúdo daquelas decisões como elemento de convicção, a qualificação de “indenização” nelas eventualmente utilizada decorre da legislação trabalhista (art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), que impõe ao empregador o pagamento em dobro pela não concessão da folga a que o trabalhador faz jus. Tal qualificação, própria do direito do trabalho, não vincula a classificação tributária da verba, por força do art. 123 do CTN, segundo o qual convenções particulares – e, por identidade de razão, entendimentos fixados em relações jurídicas trabalhistas de terceiros – não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de definição do fato gerador do tributo, tal como reconhecido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro em precedente expressamente referido na sentença recorrida.

Mantém-se, portanto, a sentença quanto a estas rubricas.

Por fim, a sentença recorrida não negou, em tese, a natureza indenizatória do abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), reconhecendo a aplicabilidade, em princípio, das Súmulas 125 e 386 do STJ. A improcedência, quanto a esta rubrica, decorreu de fundamento autônomo e específico: a ausência de demonstração de que a verba “MEDIA ABONO DE FERIAS” – rubrica de média, e não o abono em si – tenha efetivamente sofrido a retenção do imposto de renda questionada, tendo em vista que a própria Receita Federal já reconhece a isenção do abono de férias.

Em suas razões recursais, o autor limitou-se a reiterar o entendimento sumular do STJ sobre a natureza indenizatória do abono de férias, sem impugnar especificamente esse fundamento autônomo da sentença – isto é, sem demonstrar, tampouco alegar de forma concreta, que a rubrica de “média” em questão tenha sido submetida à tributação questionada em seus contracheques. Ausente impugnação específica a fundamento suficiente, por si só, para manter a improcedência, e não incumbindo a este Colegiado suprir de ofício a omissão probatória que competia à parte autora, mantém-se a sentença também quanto a esta rubrica.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018820543v7 e do código CRC be0adf12.

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Documento:510018820544
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004353-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018820544v6 e do código CRC 806cf49f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004353-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRANSITADO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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