RECURSO CÍVEL Nº 5141962-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, PASSO à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por J. A. B. D. S. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF -, incidente sobre o montante recebido a título de "INDENIZAÇÃO FOLGA MAR", "INDENIZAÇÃO FOLGA TERRA" E "INDENIZAÇÃO FOLGA BASE" e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas, devidamente atualizadas.
Os trabalhadores de empresa, em regime offshore, estão vinculados a regime laboral peculiar, previsto na Lei n.º 5.811/72, ante as peculiaridades do setor, sobretudo impossibilidade de interrupção do trabalho.
Nessa senda, trabalham em regime de turnos ininterruptos diferenciados, com direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que na prática, faz com que o funcionário trabalhe 14 dias consecutivos em plataforma e goze de 14 dias de folgas.
Em razão da imprescindível necessidade de continuidade operacional e, garantia da normalidade das operações, foram estabelecidas várias peculiaridades como sobreaviso, possibilidade de jornada de até 12 horas, supressão/indenização/adiamento de folgas, imposição de limites e, claro, retribuição diferenciada.
Tal continuidade pode dar ensejo a acréscimo de remuneração com caráter de hora extra ou, ainda, promover alteração da jornada de trabalho a repercutir no exercício de direitos como folga ou férias, o que ensejará indenização.
Na primeira hipótese, há o fundamento dos artigos 2º a 8º da Lei 5.811/72 pelo qual tem-se a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível à continuidade operacional.
No que tange à indenização por direito não usufruído com alteração do regime de trabalho, há previsão no artigo 9º da Lei 5.811/1972:
"Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.".
E, acresce-se à legislação, os acordos coletivos de uma categoria de trabalho organizada e forte.
No tocante ao objeto da lide, há pleito de não incidência de Imposto de Renda sobre determinadas rubricas, o que torna necessário aferir se as verbas mencionadas dizem respeito a retribuição pelo trabalho extra - hora extra retribuída (remuneração e acréscimo patrimonial), ou pagamento de indenização pela supressão de um direito (indenização e recomposição de patrimônio).
Nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, de forma a delimitar a previsão constitucional, traz como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, como os acréscimos patrimoniais não considerados renda.
Nos termos da lei, portanto, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou acréscimo patrimonial não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima, via de rega, a incidência de tributária sobre verbas de caráter indenizatório, salvo raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda, mas, reparação de dano.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.460/SP, de que para que se verifique o fato gerador do Imposto de Renda é imprescindível a constatação do acréscimo patrimonial.
Por tal panorama, estabelecidas as balizas para se concluir pelo caráter, do pagamento/rubrica, como remuneratória sobre a qual indicirá a tributação a título de imposto de renda ou indenizatória sobre a qual não existirá tributação, é ônus da parte autora comprovar o fundamento do pagamento da verba.
Assim, deverá comprovar o caráter indenizatório com a supressão de direito:
"TRIBUTÁRIO – FOLGA INDENIZADA E INDENIZAÇÃO FOLGA –NOMENCLATURA DIVERSA – Não há obrigação de utilização e nem uniformização da nomenclatura das rubricas pagas pelos empregadores celetistas a seus empregados, ainda que do mesmo setor e para pagamento das hipóteses chanceladas no acordo coletivo da categoria. Dessa forma não se pode presumir que verba com nomenclatura diversa da consagrada pela TNU – FOLGA INDENIZADA – refira-se a mesma situação fática. Necessidade concreta de comprovação pela parte autora do fundamento do pagamento para julgamento com observância das garantias do devido processo legal. (Sessão do dia 20/8/2024, sessão ordinária, e proc, RECURSO CÍVEL Nº 5011094-70.2023.4.02.5104/RJ, combinado com o RECURSO CÍVEL n.º 5000611-41.2024.4.02.5105, Relatora Dra. Daniella Motta) (grifei)"
Frente a isso, passa-se a analisar o caráter das rubricas sobre as quais pretende a parte autora o reconhecimento da não incidência e, ainda, a repetição de indébito por desconto já verificado.
Rubricas sobre as quais não incide Imposto de Renda
Folgas indenizadas
O valor recebido em virtude de folga não gozada se destina a recompor o patrimônio do beneficiário (caráter indenizatório), e, sob o aspecto jurídico, não lhe gera acréscimo patrimonial.
Nesse ponto, cabe destacar que a folga constitui direito adquirido pela parte autora no exercício do seu labor. Nada obstante, não conseguiu gozar desse seu direito, o que impõe uma recompensa em pecúnia por esse prejuízo.
Embora existam posicionamentos pelo caráter remuneratório a título de hora extra, já que existirá um labor além do ordinário em prejuízo da folga que será compensada em pecúnia, prepondera a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, de que "Não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Confira-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Do mesmo modo está se trilhando a orientação das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da questão:
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARANDO SER DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS "CURSO/TREINAMENTO OFFSHORE", "REUNIÃO", "DOBRA OFFSHORE", "DOBRA OFFSHORE WO9230-160", "DIF DOBRA/FOLGA OFFSHORE". MANTIDA A SENTEÇA SOBRE A RUBRICA "FOLGA INDENIZADA OFFSHORE". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "curso/treinamento offshore", "reunião", "dobra offshore", "dobra offshore wo9230-160", "dif dobra/folga offshore", mantida a sentença quanto às demais rubricas ("folga indenizada offshore"). Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5006931-11.2023.4.02.5116, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 13:29:51)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RUBRICAS "DOBRA", "FOLGA INDENIZADA SIMPLES", "FOLGA INDENIZADA DUPLA", "REEMBOLSO DE TREINAMENTO/DIARIA DE CURSO", "FOLGA INDENIZADA HOTEL", "DIAS EXTRAS", "CURSO" E "FOLGA INDENIZADA. NATUREZA DE HORA EXTRA DAS VERBAS DOBRA E DIAS EXTRAS A BORDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA RUBRICA DIAS DE CURSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA UNICAMENTE SOBRE AS VERBAS FOLGA INDENIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA HOTEL" RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA para reconhecer a incidência de Imposto de renda sobre as rubricas "REEMBOLSO DE TREINAMENTO/DIARIA DE CURSO", "DIAS EXTRAS", "CURSO" e "DOBRA" e julgar improcedente o pedido em relação à "FOLGA INDENIZADA HOTEL" Mantida a sentença em relação às demais rubricas ("FOLGA INDENIZADA SIMPLES", "FOLGA INDENIZADA DUPLA" e "FOLGA INDENIZADA"). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PETIÇÃO CÍVEL, 5025249-53.2024.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:54:10)
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "DOBRAS", MANTIDA A PROCEDÊNCIA QUANTO À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS" E "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "dobras", mantida a sentença quanto às demais rubricas ("folgas indenizadas" e "diferença folga indenizada"). Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001689-37.2024.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 15/10/2024, DJe 15/10/2024 19:19:58)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "Folga Indenizada", "Folgas Indenizadas Não gozadas", "Dif folgas indenizadas", "Folgas" e "Dif folgas", e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às demais rubricas pleiteadas na inicial, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006186-42.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 29/05/2024, DJe 03/06/2024 19:26:31)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A INCIDENCIA DO DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA SOBRE AS RUBRICAS FOLGA TRABALHADA/ INDENIZADA; FOLGA INDENIZADA MARITIMO; E FOLGA INDENIZADAS; E PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO ÀS VERBAS DIAS EM DOBRA; DOBRA 7 DIAS; DOBRA MARÍTIMO; E DOBRA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para limitar a incidencia do direito reconhecido em sentença sobre as rubricas Folga Trabalhada/ Indenizada; Folga Indenizada Maritimo; e Folga Indenizadas; e para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos quanto às verbas DIAS EM DOBRA; DOBRA 7 DIAS; DOBRA MARÍTIMO; e DOBRA. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5008428-84.2023.4.02.5108, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 30/10/2024, DJe 30/10/2024 19:20:57)
É indenizatória a natureza de pagamentos devidos em folgas não gozadas, situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, fora do ambiente de trabalho, mas acaba desempenhando atividade laborativa.
Tal rubrica não se confunde com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma deve usufruir, como direito, em terra, para se refazer, ficar com família, ter outras atividades, ou seja, uma verdadeira reposição de energia, tal como ocorre com as férias.
A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial.
Ainda, em igual sentido jurídico de caráter indenizatório por direito não usufruído, tem-se a Súmula 125 do STJ:
"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
No caso, resta evidente a natureza indenizatória das verbas denominadas "INDENIZAÇÃO FOLGA MAR", "INDENIZAÇÃO FOLGA TERRA" E "INDENIZAÇÃO FOLGA BASE", tendo em vista que o seu pagamento objetiva compensar o funcionário pela perda da sua folga, em razão da excepcional necessidade do empregador de mantê-lo embarcado.
Há, inclusive, nos contracheques da parte autora, distinção entre a rubrica sobre a qual se pretende o afastamento da incidência tributária e a atinente à hora extra, sendo certo que a ré não fez qualquer demonstração concreta de suas alegações.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC - FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" -SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO APENAS À RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS FOLGAS INDENIZADAS, OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença, de modo a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apenas quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre a rubrica folgas indenizadas ("Folga Trabalhada Mar"), bem como condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a esses títulos, observa a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser pagos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5005213-76.2023.4.02.5116, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 26/06/2024, DJe 26/06/2024 19:44:39)
Por conseguinte, não há incidência tributária e a parte autora possui direito à declaração da inexistência de relação jurídica e à repetição de indébito correspondente, respeitado o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento.
Fixadas tais premissas, deve ser julgado procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor retido referente a Imposto de Renda incidente sobre o montante recebido a título de "INDENIZAÇÃO FOLGA MAR", "INDENIZAÇÃO FOLGA TERRA" E "INDENIZAÇÃO FOLGA BASE", de caráter indenizatório, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado retroativamente da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, conclui-se que o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE nº 566.621 julgado em repercussão geral.
Por oportuno, cumpre asseverar que, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Isso porque a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê que o Fisco poderá cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado. Ademais, a utilização da SELIC em caso de restituição de tributos foi determinada pela Lei nº 9.250/95 e é inacumulável com outro índice de correção por já englobá-la.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas de determinação do valor da condenação por simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA MAR", "INDENIZAÇÃO FOLGA TERRA" E "INDENIZAÇÃO FOLGA BASE", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada.
b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Novamente, o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".
No recurso, a UNIÃO postula a reforma do julgado, sob o fundamento de que as verbas controvertidas ostentam natureza remuneratória.
VOTO
Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.
A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.
Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.
Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa. Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada.
Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori” – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.
Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).
Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória.
Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco.
Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.
Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.
Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.
De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.
O entendimento terminou por ser sumulado:
Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:
"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN)
INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)
Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.
Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.
Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.
No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.
Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN
JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN
JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) - GN
A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ).
Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.
Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).
Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.
Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.
Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.
CASO CONCRETO
A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.
Recorre a UNIÃO da sentença cujo dispositivo não custa repetir:
Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo que as rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA MAR", "INDENIZAÇÃO FOLGA TERRA" E "INDENIZAÇÃO FOLGA BASE" constantes nos contracheques fornecidos pela empregadora HALLIBURTON estão em consonância com o entendimento firmado pela TNU, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e posteriormente indenizadas. Incluem-se, portanto, nesse entendimento todas as rubricas que adotam a nomenclatura consagrada pela jurisprudência da TNU, ou seja, folga indenizada ou indenização de folga, dentre as quais se inserem, no caso concreto, as rubricas acima mencionadas.
Neste sentido, cito precedente desta Turma (processo nº 5073807-22.2025.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Daniella Motta, julgado em 17/03/2026).
A este respeito, sustenta a recorrente que a declaração da própria HALLIBURTON, extraída de outro processo (evento 22), demonstraria que a empresa não desconta IRRF sobre tais rubricas desde janeiro de 2018, razão pela qual não haveria indébito a repetir.
O argumento, contudo, não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento, e por duas razões.
Em primeiro lugar, a prova produzida pela recorrente - declaração genérica da empregadora, obtida em processo distinto, referente a situação apurada em relação a outro empregado - não permite, por si só, afirmar categoricamente que nenhum valor foi retido especificamente nos contracheques do autor ora recorrido, ao longo de todo o período postulado (2020 a 2025). A prática de uma empresa pode não ser uniforme ao longo de anos e de milhares de empregados, sendo imprópria a extração de conclusão peremptória sobre a situação individual do autor a partir de documento produzido em processo alheio.
Em segundo lugar - e este é o ponto central -, a própria sentença recorrida já delimitou corretamente o alcance da condenação, ao determinar a restituição "dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda", e ao expressamente consignar que "o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas de determinação do valor da condenação por simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório".
Ou seja: a sentença não presumiu a existência de retenção em abstrato, tampouco fixou valor certo a ser restituído independentemente de prova. Ela condicionou a restituição à existência de recolhimento efetivo, relegando à fase de cumprimento de sentença - mediante exame dos contracheques e da memória de cálculo apresentada pelas partes, com eventual manifestação da contadoria judicial, se necessário - a apuração do quantum debeatur, que corresponde exatamente à verificação, mês a mês, de que rubricas específicas integraram ou não a base de cálculo do IRRF then retido.
Se, como sustenta a recorrente, a prova documental constante dos autos (contracheques do próprio autor, evento 1, CHEQ6 a CHEQ11) demonstrar que os campos "BASE DE IRRF" nunca incluíram os valores das rubricas "Indenização Folga Mar/Base/Terra", a consequência natural será a apuração de indébito zero ou parcial na fase de liquidação - não a improcedência do pedido em cognição plena, tampouco a supressão, nesta sede recursal, do capítulo condenatório que a própria sentença já modulou corretamente.
Cabe ressaltar que a matéria relativa à composição da base de cálculo tributária, ano a ano, rubrica a rubrica, é eminentemente aritmético-documental, e não jurídica: não se trata de reexame do direito material reconhecido (natureza indenizatória da verba), mas de simples confronto numérico entre o total de rendimentos informados no contracheque e o campo de base de incidência apurado pela fonte pagadora — exame que a prática dos Juizados Especiais Federais reservam, precisamente, à fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação fundamentada e, se necessário, de manifestação da contadoria (cf., mutatis mutandis, o próprio precedente colacionado pela recorrente, no qual esta Turma se valeu de manifestação de Contadoria Judicial nos autos do processo nº 5008631-95.2022.4.02.5103 para dirimir controvérsia idêntica).
No mais, esta Turma já assentou no julgamento dos embargos de declaração do precedente acima citado (5073807-22.2025.4.02.5101), que "Quanto à alegação de ausência de incidência de imposto de renda sobre tais verbas, eventual constatação de inexistência de retenção poderá ser aferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que o valor devido será apurado conforme o caso concreto, podendo, inclusive, resultar em cálculo zero."
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista tratar-se de recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018968124v6 e do código CRC d64b6fed.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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