Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081135-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por E. D. C. F., empregado público da PETROBRAS, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as rubricas “AD.H.R.A.”, “ADICIONAL HRA”, “DIF ADICIONAL HRA”, “DIF AHRA DOBRA”, “AHRA/DOBRA DE TURNO” e “AHRA/DOB. TURNO”, todas correspondentes ao Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA/HRA); e (ii) condenar a União a restituir os valores retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada retenção indevida, abatidos os valores que ultrapassarem a alçada do JEF, compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.

Consta dos autos que a verba discutida é paga ao autor em razão da supressão do intervalo intrajornada destinado a repouso e alimentação, nos termos do art. 2º, §2º, c/c art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972, e da Cláusula 4ª, Parágrafo 2º, do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (Evento 11, ACORDO2), que fixa o AHRA em 30% do salário básico para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento de 8 horas ou mais.

O Juízo a quo entendeu que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - que deu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, atribuindo expressamente natureza indenizatória ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada -, bem como diante da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 306 (PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN), não incide Imposto de Renda sobre o AHRA percebido pelo autor.

Em suas razões recursais (Evento 43), sustenta a União, em síntese: (i) que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a correspondência entre as rubricas “AHRA/Dobra de Turno” e “AHRA/DOB.TURNO” e a verba “Hora Repouso Alimentação”, não bastando a mera exibição de contracheques cuja natureza da rubrica não se poderia distinguir (art. 373, I, do CPC); e (ii) que, de toda sorte, o fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, é o acréscimo patrimonial, sendo indiferente a natureza indenizatória ou remuneratória da verba, distinguindo a recorrente entre “indenização-reposição” e “indenização-compensação”, sendo esta última, ao seu ver, passível de tributação.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Evento 49), pugnando pela manutenção integral da sentença, com fundamento na tese fixada pela TNU no Tema 306 e no precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (Processo nº 5000699-90.2021.4.02.5006/ES), no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre o AHRA.

VOTO

A Lei nº 5.811/1972 assegura aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em atividades de exploração de petróleo o direito ao intervalo para repouso e alimentação, podendo tal intervalo, excepcionalmente, ser suprimido por necessidade de continuidade operacional ou por imperativo de segurança industrial (art. 2º, §2º), hipótese em que é devido o pagamento previsto no art. 3º, II, da mesma lei — o AHRA.

No âmbito da CLT, o art. 71 estabelece a obrigatoriedade de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas. Antes da Lei nº 13.467/2017, havia intensa controvérsia no STJ quanto à natureza jurídica do pagamento decorrente da supressão desse intervalo: a Primeira Turma reconhecia natureza indenizatória (v.g. REsp 1.328.326/BA), ao passo que a Segunda Turma consolidou entendimento pela natureza remuneratória (v.g. EREsp 1.619.117/BA, Primeira Seção, DJe 08/05/2020).

A controvérsia, contudo, foi superada pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a dispor expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo “implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Com base nessa alteração legislativa, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), fixou a seguinte tese:

“Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), (...) não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.” (Tema 306 da TNU)

Embora subsistam julgados do STJ em sentido contrário - a exemplo da própria divergência entre a Primeira e a Segunda Turma mencionada na sentença recorrida -, a jurisprudência do STJ sobre o tema não se consolidou em precedente vinculante (recurso repetitivo, IAC ou embargos de divergência) que contrarie especificamente o Tema 306, de modo que prevalece, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a tese uniformizada pela TNU (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), tal como reconhecido pelo próprio precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região citado nas contrarrazões (Processo nº 5000699-90.2021.4.02.5006/ES).

No caso dos autos, todo o período postulado (janeiro de 2020 a julho de 2025, observada a prescrição quinquenal) é integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que a tese do Tema 306 aplica-se sem qualquer necessidade de distinção temporal, ao contrário do que seria exigível em relação a verbas cuja natureza tenha sido alterada por lei superveniente no curso do período discutido.

No mérito, a União sustenta que o autor não comprovou que as rubricas “AHRA/DOBRA DE TURNO” e “AHRA/DOB.TURNO” correspondem à verba HRA, invocando o entendimento - de resto correto, em abstrato, e aplicado pela própria 8ª Turma Recursal em casos de rubricas ambíguas - de que a mera anexação de acordo coletivo, sem prova cabal de correlação entre a cláusula normativa e a nomenclatura efetivamente utilizada no contracheque, não basta para comprovar a natureza indenizatória da verba.

Tal exigência, contudo, pressupõe rubricas cuja nomenclatura não identifique, por si só, a que título a verba é paga,  hipótese em que se caracteriza como controvertida 

No caso, a análise da ficha financeira anexada aos autos (Evento 1, FINANC5) revela que todas as rubricas impugnadas - “AD.H.R.A.” (CÓDIGO 207), “ADICIONAL HRA” (CÓDIGO 1062), “DIF ADICIONAL HRA” (CÓDIGO 062), “DIF AHRA DOBRA” (CÓDIGO 4208), “AHRA/DOBRA DE TURNO” e “AHRA/DOB.TURNO” (código 208) - trazem expressamente, na própria denominação atribuída pela fonte pagadora (PETROBRAS), a sigla “HRA” ou “AHRA”, de forma inequívoca e recorrente ao longo de todo o período postulado. Não se trata, portanto, de rubrica de nomenclatura genérica ou dissociada do instituto jurídico invocado, tal como ocorria nas hipóteses em que se exigiu prova adicional de correlação.

A literalidade da nomenclatura utilizada pela própria empregadora, mês a mês, é elemento de prova documental suficiente para desincumbir a parte autora do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), não se podendo exigir prova adicional de correspondência quando a própria rubrica, em sua denominação, já identifica a verba discutida. Rejeita-se, assim, a preliminar de mérito arguida pela recorrente quanto à ausência de comprovação.

Argumenta a União, subsidiariamente, que o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), independentemente da natureza indenizatória ou remuneratória da verba, distinguindo entre “indenização-reposição” (que apenas recompõe o patrimônio, não tributável) e “indenização-compensação” (que compensaria lucros cessantes, e seria, nessa ótica, tributável).

A tese, em abstrato, não é estranha ao debate doutrinário sobre a matéria. Ocorre que a controvérsia específica quanto ao AHRA já foi enfrentada e dirimida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 306, cuja tese vinculante - fundada na própria alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, que qualificou expressamente o pagamento como “de natureza indenizatória” - não distingue entre modalidades de indenização para fins de incidência tributária, reconhecendo, de forma direta, a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba.

Assim, aplicando as premissas acima ao caso concreto, tem-se que: (i) a verba discutida nos autos - identificada sob as rubricas “AD.H.R.A.”, “Adicional HRA”, “Dif Adicional HRA”, “Dif AHRA Dobra”, “AHRA/Dobra de Turno” e “AHRA/DOB.TURNO” - corresponde, de forma inequívoca, ao Adicional de Hora de Repouso e Alimentação; (ii) o período postulado é integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, atraindo a aplicação do art. 71, §4º, da CLT em sua redação atual e da tese fixada no Tema 306 da TNU; e (iii) não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba, por força de sua natureza indenizatória, reconhecida tanto pela literalidade da lei quanto pela uniformização jurisprudencial aplicável.

A sentença recorrida, portanto, decidiu em perfeita consonância com o entendimento pacificado sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de recorrente vencida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018887012v8 e do código CRC 1531654f.

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Data e Hora: 25/08/2026, às 19:22:59

 


 



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Documento:510018887013
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081135-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA/HRA). SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 306 DA TNU. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS “FOLGAS INDENIZADAS” (TEMA 167 DO STJ E SÚMULA 463 DO STJ). RUBRICAS QUE IDENTIFICAM, NA PRÓPRIA NOMENCLATURA, A VERBA DISCUTIDA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de recorrente vencida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018887013v8 e do código CRC 21a7510d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5081135-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, C/C O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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