Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004972-34.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por L. I., em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia a baixa no protesto da CDA nº 20422056804 efetuada perante o Cartório do Ofício único da Comarca de Casimiro de Abreu (evento 1, anexo2, fl. 06), além de reparação por danos morais.

Na sentença (evento 27), após ter sido apontado que “tal protesto mostra-se indevido”, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para:

A)  condenar a União (Fazenda Nacional) a efetuar o cancelamento do protesto da CDA nº 20422056804, no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento

B) Condenar a União (Fazenda Nacional) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros a contar da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal;"

Em recurso (evento 33), a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pugna pela supressão/redução do quantum reparatório arbitrado na sentença, sob o argumento de que “a inscrição em dívida e o protesto caracterizam-se como mero transtorno, que não apresenta qualquer abalo à esfera moral do autor”.

É o breve relatório.

VOTO

No caso concreto, tal como bem destacado pelo juízo a quo, resta consubstanciada a indevida cobrança e protesto da CDA nº 20422056804 em abril/2025 (evento 1, anexo2, fl. 06), mesmo após o trânsito em julgado do processo nº 5002262-46.2022.4.02.5116 ocorrido em março/2025 (conforme observado evento 62 do referido processo), no qual foi reconhecido o direito da autora ao cancelamento de toda e qualquer dívida oriunda do CNPJ n° 34.045.896/0001-47, assim como o cancelamento da vinculação de tal CNPJ aos seus dados pessoais, inclusive CPF.

Logo, comprovada a indevida inscrição em dívida ativa (CDA), resta caracterizado o dano moral.

Neste mesmo sentido, in verbis:  

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. 2 - É da remansosa doutrina e jurisprudência que deverá refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-RO - AC: 70044552720198220003 RO 7004455-27.2019.822.0003, Data de Julgamento: 05/10/2021)

Por fim, no que tange ao quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esta Relatoria entende por bem prestigiá-lo, eis que tal valor se mostra razoável/proporcional; alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ; além de compatível com situações análogas, verbis:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDAMENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Trata-se de apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação pelo rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em razão de ter tido o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - incluído indevidamente nos registros de Dívida Ativa da União. II – No caso em questão, restando comprovada a inclusão indevida do nome do apelado na Dívida Ativa da União, este fato já faz prova, por si só, do dano moral. O dano se caracteriza pela inscrição indevida em si, pelo sentimento de injustiça, e pelas possibilidades vexatórias que dela se descortinam, sendo relevante o fato de que a perda da confiança pública na capacidade de cumprimento de obrigações negociais é tida como grave ofensa à honra. III - O valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas não venham a se repetir. Razoável e justa a fixação do valor principal, a título de reparação por dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelações conhecidas e improvidas. (TRF/2; AC 200950010009278; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama; 6ª TESP, E-DJF2R Data:28/06/2012)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020111468v7 e do código CRC cf457652.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 19:22:58

 


 



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Documento:510020111469
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004972-34.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DANO MORAL PRESTIGIADO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020111469v6 e do código CRC d3fd76b6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004972-34.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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