RECURSO CÍVEL Nº 5003055-19.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 e de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de que o postulante ostentava registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da referida medida provisória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 38), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de premissa fática e deficiência na prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma do julgado com base na causa madura, sustentando que comprovou possuir registro ativo desde 2014 e que o recebimento de seguro-defeso no ano de 2020 atesta a continuidade e a regularidade prévia da atividade pesqueira por imposição legal.
A União Federal apresentou contrarrazões (evento 42), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos permanece hígida e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:
"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:
"Da prescrição.
A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.
A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.
Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."
Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.
Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.
Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:
“Art. 3º. O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória”
No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.
Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."
Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.
No mérito, no entanto, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que não foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.
No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 30/09/2014 (Evento 1, OUT 5). Porém, ao contrário do que alega em recurso, entendo que não restou demonstrada a sua condição de pescadora ativa, uma vez que não há prova do recebimento de seguro-defeso à época da Medida Provisória. Só há comprovação de recebimento do seguro-defeso a partir de dezembro de 2023 (Evento 1, OUT 7).
Como consta no Decreto 8.424/15, a concessão do seguro-defeso implica no exercício da atividade profissional de forma ininterrupta que por sua vez significa o período compreendido entre o término do defeso anterior e início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que só abarcaria o período de vigência da MP 908/2019 se a parte autora tivesse comprovado o recebimento do seguro-defeso de 2020, o que não ocorreu. Confira-se:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da MP, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
Esclareço, a título de reforço argumentativo, que o direito ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 exige o preenchimento de requisitos objetivos contemporâneos à edição da norma, especificamente a condição de pescador "inscrito e ativo" no RGP no ano de 2019.
Com efeito, o RGP não constitui cadastro de natureza perpétua ou imutável, estando sujeito às normas que disciplinam sua manutenção, atualização e regularidade cadastral. Ao longo do tempo, o registro pode ser objeto de suspensão, cancelamento ou sofrer restrições decorrentes da inobservância dos procedimentos de recadastramento instituídos pela Administração Pública. Assim, a demonstração de que a inscrição existia em 2013 não comprova, por si só, a persistência de sua condição de ativo seis anos depois.
Desse modo, a prova da inscrição originária no RGP não se confunde com a comprovação da situação cadastral do registro no momento em que sobreveio a Medida Provisória nº 908/2019, sendo indispensável a demonstração de que o registro permanecia ativo na data legalmente relevante, não sendo possível extrair essa conclusão mediante mera presunção de continuidade da inscrição.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020166274v5 e do código CRC 74de76de.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 19:22:55