Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003055-19.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 e de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de que o postulante ostentava registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da referida medida provisória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais (evento 38), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de premissa fática e deficiência na prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma do julgado com base na causa madura, sustentando que comprovou possuir registro ativo desde 2014 e que o recebimento de seguro-defeso no ano de 2020 atesta a continuidade e a regularidade prévia da atividade pesqueira por imposição legal.

A União Federal apresentou contrarrazões (evento 42), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos permanece hígida e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito.

É o relatório.

VOTO

 

O recurso não merece provimento.

A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:

"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:

  1. "Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."

Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.

Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.

Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:

“Art. 3º.  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória” 

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (evento 1, OUT6), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (evento 1, OUT7), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.

Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."

Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.

No mérito, no entanto, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que não foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 30/09/2014 (Evento 1, OUT 5). Porém, ao contrário do que alega em recurso, entendo que não restou demonstrada a sua condição de pescadora ativa, uma vez que não há prova do recebimento de seguro-defeso à época da Medida Provisória. Só há comprovação de recebimento do seguro-defeso a partir de dezembro de 2023 (Evento 1, OUT 7).

Como consta no Decreto 8.424/15, a concessão do seguro-defeso implica no exercício da atividade profissional de forma ininterrupta que por sua vez significa o período compreendido entre o término do defeso anterior e início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que só abarcaria o período de vigência da MP 908/2019 se a parte autora tivesse comprovado o recebimento do seguro-defeso de 2020, o que não ocorreu. Confira-se:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da MP, devendo a sentença de improcedência ser mantida.

Esclareço, a título de reforço argumentativo, que o direito ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 exige o preenchimento de requisitos objetivos contemporâneos à edição da norma, especificamente a condição de pescador "inscrito e ativo" no RGP no ano de 2019.

Com efeito, o RGP não constitui cadastro de natureza perpétua ou imutável, estando sujeito às normas que disciplinam sua manutenção, atualização e regularidade cadastral. Ao longo do tempo, o registro pode ser objeto de suspensão, cancelamento ou sofrer restrições decorrentes da inobservância dos procedimentos de recadastramento instituídos pela Administração Pública. Assim, a demonstração de que a inscrição existia em 2013 não comprova, por si só, a persistência de sua condição de ativo seis anos depois.

Desse modo, a prova da inscrição originária no RGP não se confunde com a comprovação da situação cadastral do registro no momento em que sobreveio a Medida Provisória nº 908/2019, sendo indispensável a demonstração de que o registro permanecia ativo na data legalmente relevante, não sendo possível extrair essa conclusão mediante mera presunção de continuidade da inscrição.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020166274v5 e do código CRC 74de76de.

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Documento:510020166275
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003055-19.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR A CAUSA. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO À ÉPOCA DA MP. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. ART. 62, §11º, CRFB/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MERO ATO VINCULADO. PRECEDENTE DESTA TURMA: PROCESSO Nº 002839-58.2025.4.02.5103. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020166275v4 e do código CRC e5270946.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003055-19.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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