RECURSO CÍVEL Nº 5002735-57.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento de direito c/c restituição de indébito, ajuizada por V. R. M., pensionista, na condição de filha, do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira Joaquim Rosa (falecido em 18/12/1996), pensão essa que reverteu à autora e a suas irmãs, Maira Cristina Rosa e Juraci Rosa Furtado, cada uma com cota-parte de 1/3, por ocasião do óbito da genitora/pensionista originária, Malvina Furtado Rosa, em 27/01/2014 (Título de Pensão Militar nº 081/14, evento 1, OUT6).
A autora sustenta que, a despeito de sua condição de dependente de ex-combatente, é compulsoriamente descontada em sua pensão a título de contribuição ao FUSEX e de despesas médicas, quando deveria gozar de isenção nos termos do art. 53, IV, do ADCT.
A sentença (evento 21) julgou procedente o pedido, para: (a) declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição ao FUSEX e das participações a título de despesas médicas; e (b) condenar a União à repetição dos valores descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal (parcelas a partir de agosto/2020), com correção pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais (evento 28), a União sustenta, em síntese: (i) que a gratuidade do art. 53, IV, do ADCT alcançaria apenas o SAMMED-AMHB (assistência médico-hospitalar básica), sendo o FUSEX sistema complementar e contributivo, distinto e que exigiria contribuição de todos os seus beneficiários, inclusive ex-combatentes e dependentes; (ii) que a autora não teria comprovado o enquadramento do instituidor como ex-combatente nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, "a", I e II, da Lei nº 5.315/67, por ausência, nos autos, da documentação ali referida.
É o relatório.
VOTO
I – EX-COMBATENTES E O CUSTEIO PARA O FUSEX
De acordo com a jurisprudência, já se pacificou o direito de não pagamento de contribuição para a assistência médica de ex-combatente:
CONSTITUCIONAL - EX-COMBATENTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR GRATUITA - ART. 53, IV DO ADCT - NORMA AUTO-APLICÁVEL – DIREITO ASSEGURADO À VIÚVA DO EX-COMBATENTE. - Comprovada a condição de ex-combatente do instituidor, nos termos da Lei nº 5.315/67, assiste à sua viúva o direito à assistência médica e hospitalar gratuita prevista no art. 53, IV, do ADCT, que é norma auto-aplicável, nos termos da doutrina e da jurisprudência, ou seja, não precisa de regulamentação para produzir os seus efeitos jurídicos desde a promulgação da Carta de 1988; - Para a percepção do benefício - assistência médica e hospitalar, em regra, deve-se contribuir nos termos da legislação infraconstitucional respectiva, mas a própria Constituição previu, a título excepcional, a gratuidade do benefício para as pessoas versadas no art. 53, inciso IV, do ADCT; - O direito assegurado pela norma constitucional de regência não está limitado à assistência médico-hospitalar a ser prestada pelos Hospitais do Exército, deve abranger, também, toda a rede conveniada ao Fusex. - Remessa desprovida – TRF2 - REOMS 200651010096231 - DJU - Data::16/07/2008 - Página::177;
MILITAR. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR. ART.53, IV DO ADCT. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO- FUSEX. I- Não resta dúvida de que o amparo social aos ex-combatentes e seus dependentes emana de uma norma de eficácia plena. II- Do contrário, os ex-combatentes receberiam um direito à guisa de reconhecimento pela participação na Segunda Grande Guerra Mundial, juntamente com toda população através do Sistema Único de Saúde (SUS). TRF2 - AMS 200651010143725 - DJU - Data::09/03/2007 - Página::255;
O art. 53, IV, do ADCT, da CF/1988, assegurou aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes tratamento médico-hospitalar gratuito, nos seguintes termos:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado das operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes.
Considerando que o dispositivo legal acima transcrito é norma constitucional auto-aplicável, possui eficácia plena e imediata, independentemente de qualquer regulamentação, produzindo seus efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera-se, ainda, que a gratuidade da assistência médica e hospitalar tratada no art. 53, IV, do ADCT, da CF/1988, não se confunde com aquela dispensada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que é assegurada a todos os brasileiros pelo art. 196 da Constituição Federal em vigor. Entender de modo diverso seria tornar-se sem propósito a previsão constitucional relativa ao ex-combatente.
Mais ainda, o referido dispositivo constitucional previu expressamente a gratuidade da assistência médica e hospitalar para os ex-combatentes e seus dependentes, e portanto sem contraprestação, não havendo que lhes impor quaisquer ônus para o gozo de tal garantia, de modo que a contribuição para o custeio do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX deve ser exigida tão somente dos militares de carreira ativos e inativos. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEIS Nºs 3.765/60 E 4.242/63. REGÊNCIA. PENSÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE. (...) 4. Por força da Constituição Federal vigente e da Lei nº 5.315/67, o ex-combatente é considerado militar, e, assim, tem direito ao atendimento médico específico dispensado aos demais integrantes das Forças Armadas, extensível aos seus dependentes (art. 53, IV, do ADCT). 5. A Autora na condição de dependente do ex-combatente possui direito de figurar como beneficiária do FUSEX, sem a imposição de contribuição para o custeio do referido fundo, porquanto a Constituição Federal não exigiu nenhuma contraprestação para a concessão de tal benefício. (...). Apelação da Autora parcialmente provida. (AC 200882000093680, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 21/05/2010 - Página: 134.)
Importante destacar que, segundo o art. 1º, § 2º, "a", II, da Lei nº 5.315/67, considera-se ex-combatente não apenas aquele que participou efetivamente de operações bélicas no Teatro da Itália, mas também todo integrante da Força do Exército que, na Segunda Guerra Mundial, tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral.
II – DA PENSÃO AOS EX-COMBATENTES E DEPENDENTES X PENSÃO MILITARES
A Lei n.º 3.765/60 estabelecia as regras de concessão da pensão dos militares e a Lei n.º 4.242/63 instituiu a pensão especial de ex-combatente aos militares, bem como a seus herdeiros:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
O artigo 30 garante aos herdeiros do ex-combatente ali descritos o percebimento da pensão especial. Impende ressaltar que a pensão de ex-combatente, quer ao próprio ex-combatente, quer a seus dependentes, foi concedida não aos militares que participaram da Segunda Guerra Mundial, mas sim a civis. Os militares que participaram da Segunda Guerra percebem pensão militar e não de ex-combatente. A pensão especial de ex-combatente é benefício que não decorre de contribuição pecuniária prévia, tendo natureza de auxílio assistencial que o legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira e a seus dependentes.
III – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR DOS MILITARES
O art. 50 da Lei 6.880/80 expõe a possibilidade de extensão da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares, mediante contribuição, distinguindo-se, todavia, o regime aplicável aos militares de carreira daquele aplicável aos ex-combatentes, cuja gratuidade decorre diretamente do art. 53, IV, do ADCT, sem paralelo na legislação ordinária castrense.
IV – DO CASO CONCRETO
No caso concreto, a parte autora juntou o Título de Pensão Militar nº 081/14 (evento 1, OUT6), do qual consta que a pensão foi concedida em 2014, por reversão, à autora V. R. M. e a suas irmãs Maira Cristina Rosa e Juraci Rosa Furtado - cada qual com cota-parte de 1/3 -, com base na Lei nº 3.765/60, antes das alterações da MP nº 2.215-10/2001, tendo por instituidor o Sd Refm Ex-Cmb/FEB JOAQUIM ROSA, falecido em 18/12/1996.
Nota-se que o próprio título de pensão atesta que o instituidor era soldado reformado ex-combatente da FEB.
Os benefícios do art. 53 do ADCT são assegurados ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, que assim dispõe:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º (...) a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; (...)
Ressalto que o documento do evento 1, OUT8, certificado expedido pela FEB e datado de 06/09/1945, atesta que o instituidor da pensão da Autora serviu no teatro de operações da Itália no período de 22/02/1945 a 11/08/1945, tendo sido licenciado do Serviço Ativo no dia 06/09/1945, ingressando na Reserva do Exército Nacional.
Ou seja, a parte autora trouxe prova documental de que o instituidor tinha sido licenciado do serviço ativo após ter participado da Segunda Guerra Mundial, como também apresentou os documentos constantes do art. 1º, § 2º, "a", I, acima transcrito.
Cumpre registrar que se trata do mesmo instituidor e do mesmo documento já examinados por esta 8ª Turma no julgamento do RC nº 5000799-75.2022.4.02.5114/RJ, no qual figurou como recorrida Maira Cristina Rosa, irmã da ora recorrida e cotitular da mesma pensão em reversão. Naquela ocasião, esta Turma concluiu que a documentação era suficiente para comprovar a condição de ex-combatente do instituidor Joaquim Rosa, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, "a", I, da Lei nº 5.315/67, não havendo razão para se afastar, no presente feito, o mesmo entendimento.
Por outro lado, a União não trouxe qualquer documento capaz de infirmar tal prova, se limitando a afirmar, em abstrato, que a Autora não comprovou o enquadramento no art. 53 do ADCT, o que, como visto acima, não procede.
Sendo assim, não há fundamentos para se reformar a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020140996v6 e do código CRC fb702af9.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 19:22:56