RECURSO CÍVEL Nº 5108615-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na inicial, o autor, empregado da Baker Hughes do Brasil Ltda., em regime offshore, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica "FOLGAS OFFSHORE" (paga em substituição pecuniária às folgas não gozadas, nos termos da Cláusula 27 e §1º do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Federação Única dos Petroleiros e a empresa), bem como a repetição do indébito correspondente, atribuindo à causa o valor de R$ 27.198,01.
Na intimação inicial (evento 4), o Juízo determinou à parte autora que, em 15 dias, sob pena de extinção: (a) esclarecesse em que o feito se diferenciava da ação nº 5002489-36.2022.4.02.5116, anteriormente ajuizada pelo mesmo autor; (b) regularizasse procuração e termo de renúncia; (c) instruísse os autos com declaração dos empregadores dos vínculos laborais dos últimos cinco anos acerca da inclusão ou não de cada uma das rubricas postuladas na base de cálculo do Imposto de Renda; e (d) juntasse as declarações de ajuste anual do IRPF dos últimos cinco anos.
Em petição de evento 8, o autor esclareceu que a ação anterior versava sobre período distinto (jul/2019 a dez/2021), ao passo que a presente demanda trata do período de fev/2022 a fev/2025 - inexistindo litispendência -, juntou procuração, termo de renúncia e declarações de IR atualizadas, e requereu a dispensa da exigência do item "c", ao fundamento de que o documento não está ao alcance do trabalhador e de que a incidência de IR sobre a rubrica controvertida poderia ser aferida por análise contábil dos próprios contracheques e declarações de IR.
A sentença (evento 11) reconheceu o cumprimento parcial da determinação, mas registrou a persistência da omissão quanto ao item "c", razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, dispensadas custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Opostos embargos de declaração (evento 18), não foram acolhidos.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (evento 22), sustentando que a exigência de declaração dos empregadores viola o acesso à justiça, por constituir documento que o trabalhador não possui; que os contracheques e declarações de IR já juntados bastam à instrução; que a matéria poderia ser aferida por perícia contábil; e que a exigência configura rigor excessivo e cerceamento de prova, invocando a ADPF nº 219 e o Tema 1396/STF. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação da Fazenda Nacional.
Em contrarrazões (evento 26), a União pugna pela manutenção da sentença, sem enfrentar especificamente os fundamentos recursais.
É o relatório.
VOTO
O rito da Lei nº 10.259/01 tem por princípios a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é diferenciado: a regra geral, extraída do art. 5º da Lei nº 10.259/01, é a de que somente comporta recurso a sentença definitiva, cabendo recurso, no curso do processo, apenas contra as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação de tutela (Enunciado nº 3 das Turmas Recursais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.").
Tal vedação comporta exceção apenas nas hipóteses de sentenças terminativas, sem resolução do mérito, cujo não conhecimento acarrete negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Assim, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso cabível contra sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
A sentença recorrida extinguiu o feito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial), por descumprimento da determinação de apresentar declaração dos empregadores sobre a inclusão da rubrica controvertida na base de cálculo do IRPF.
Nos termos do art. 486, caput, do CPC, a extinção sem resolução do mérito não impede, em regra, a repropositura da ação. A exceção do §1º do mesmo artigo - segundo a qual, nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 (dentre eles, o indeferimento da inicial), a nova demanda depende da correção do vício que levou à sentença terminativa - não representa óbice definitivo ao acesso à jurisdição, mas apenas condiciona a repropositura à prévia regularização da falha apontada.
No caso concreto, a extinção decorreu exatamente da hipótese do inciso I do art. 485, de modo que, à luz do art. 486, §1º, do CPC, remanesce ao autor a possibilidade de repropor a ação, desde que sane o vício documental identificado na origem, seja mediante a declaração dos empregadores, seja por qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar que a rubrica controvertida integrou a base de cálculo do tributo retido. Não se trata, aqui, de repropositura de demanda idêntica anteriormente extinta pelo mesmo vício (o que tornaria a conclusão ainda mais evidente), mas o raciocínio quanto à ausência de negativa de jurisdição aplica-se igualmente à primeira propositura: o que afasta a excepcionalidade do Enunciado 18 é a mera subsistência da via de acesso ao Judiciário, condicionada à correção do vício, e não a circunstância de já ter havido tentativa anterior.
Ausente, pois, a situação excepcional do Enunciado nº 18, o recurso inominado não deve ser conhecido.
Ainda que superada a preliminar - o que se examina apenas em caráter eventual -, o recurso não mereceria provimento.
A comprovação da retenção do imposto cuja restituição se pretende constitui elemento essencial da própria pretensão de repetição de indébito. O art. 165 do CTN condiciona o direito à restituição à existência de cobrança ou pagamento indevido de tributo, pressupondo a demonstração concreta do recolhimento tido por indevido, não bastando a alegação genérica de incidência fiscal ou a indicação de retenção global de IRRF em folha.
Os contracheques juntados evidenciam apenas o desconto global de Imposto de Renda sobre a remuneração do autor, sem individualizar se a rubrica especificamente controvertida ("FOLGAS OFFSHORE") foi considerada na apuração do tributo retido na fonte. Tratando-se de vínculo com empregador privado - e não de relação estatutária sujeita a regime legal uniforme -, a dinâmica de incidência do IR depende de como a verba foi concretamente tratada pela fonte pagadora, circunstância que ganha relevo porque a própria rubrica possui natureza controvertida na jurisprudência (havendo, inclusive, precedente da TNU que lhe atribui caráter indenizatório). Não se pode presumir, apenas da existência da rubrica em contracheque, que sobre ela tenha incidido retenção na fonte: é possível que o próprio empregador, entendendo pela não incidência, sequer tenha procedido ao desconto.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Cível nº 5100020-65.2025.4.02.5101 (Rel. Juíza Federal Cynthia Leite Marques, sessão de 12/05/2026), no qual se assentou que a demonstração da retenção tributária deve acompanhar a inicial, na forma dos arts. 319, VI, e 320, CPC, como documento indispensável - e não mera prova complementar eventual 0, sem que isso configure exigência de "prova pré-constituída" incompatível com o rito ou cerceamento de defesa.
Ressalva-se que tal documento não é a única via de comprovação possível: a parte pode valer-se de qualquer outro elemento idôneo, inclusive perícia contábil, como sugerido no próprio recurso. O que não se admite é presumir o indébito unicamente da existência da rubrica em contracheque.
Quanto à ADPF nº 219 e ao Tema 1396/STF, tratam de exigência de cálculos pela Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença — hipótese distinta da presente, em que se está na fase de conhecimento e o ônus de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito recai sobre o autor (art. 373, I, CPC), não se aplicando ao caso.
Legítima, portanto, a exigência documental, e não suprida a falha no prazo assinalado, correta a extinção do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, por ausência da hipótese excepcional do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais, subsistindo a possibilidade de repropositura da demanda mediante correção do vício documental apontado na origem (art. 486, §1º, CPC). Custas já pagas. Sem honorários, uma vez que a demanda não foi angularizada. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018254547v10 e do código CRC 694a7887.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/08/2026, às 19:23:00