RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando a legitimidade do INSS, por ter este confessado a transferência da agência de pagamento do benefício sem causa, e o prejuízo com a demora do restabelecimento do benefício.
VOTO
As questões levantadas pelo embargante foram abordadas na decisão recorrida. A legitimidade passiva do INSS não é facilmente sustentável porque o levantamento dos valores por meio de fraude não tem relação direta com suas atividades, e sim do banco pagador. Ainda que o INSS não tenha informado que a mudança da agência encarregada do benefício não tenha tido causa, não promoveu a abertura da conta e não praticou ato qualquer que permitisse o levantamento de valores por estelionatário. De qualquer modo, o mérito foi analisado perante a autarquia. Destaco o seguinte trecho da decisão embargada:
Esse fato do pagamento na via administrativa não é causa de prejuízo moral demandável perante o INSS. Isso porque esse pagamento deveria ser esperado em sede de cumprimento de sentença, como foi realizado.
No mais a questão da demora foi abordada exaustivamente. Volto a destacar trecho da decisão embargada:
O fato de os Tribunais relativizarem a interpretação legal do critério de renda do LOAS não serve de base para a responsabilização do INSS. Por outro lado, a autarquia deve auditar os benefícios temporários e, quando detectada alguma possível irregularidade, suspendê-los. A Administração não possui poder discricionário para conceder ou manter benefícios não condizentes com a letra da lei (legalidade estrita).
Portanto, agindo o INSS com medidas zelosas, não pode ser penalizado por isso. Ainda que a renda familiar recebida decorresse de benefício pago a membro da família não computável para a concessão do benefício de prestação continuadas (LOAS), ao beneficiário foi dada a oportunidade de, na via administrativa, esclarecer a origem da renda.
Assim, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020174074v3 e do código CRC 64636a7a.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 25/08/2026, às 21:55:11