Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração alegando a legitimidade do INSS, por ter este confessado a transferência da agência de pagamento do benefício sem causa,  e o prejuízo com a demora do restabelecimento do benefício.

VOTO

As questões levantadas pelo embargante foram abordadas na decisão recorrida. A legitimidade passiva do INSS não é facilmente sustentável porque o levantamento dos valores por meio de fraude não tem relação direta com suas atividades, e sim do banco pagador. Ainda que o INSS não tenha informado que a mudança da agência encarregada do benefício não tenha tido causa, não promoveu a abertura da conta e não praticou ato qualquer que permitisse o levantamento de valores por estelionatário. De qualquer modo, o mérito foi analisado perante a autarquia. Destaco o seguinte trecho da decisão embargada:

Esse fato do pagamento na via administrativa não é causa de prejuízo moral demandável perante o INSS. Isso porque esse pagamento deveria ser esperado em sede de cumprimento de sentença, como foi realizado. 

No mais a questão da demora foi abordada exaustivamente. Volto a destacar trecho da decisão embargada:

O fato de os Tribunais relativizarem a interpretação legal do critério de renda do LOAS não serve de base para a responsabilização do INSS. Por outro lado, a autarquia deve auditar os benefícios temporários e, quando detectada alguma possível irregularidade, suspendê-los. A Administração não possui poder discricionário para conceder ou manter benefícios não condizentes com a letra da lei (legalidade estrita).

Portanto, agindo o INSS com medidas zelosas, não pode ser penalizado por isso. Ainda que a renda familiar recebida decorresse de benefício pago a membro da família não computável para a concessão do benefício de prestação continuadas (LOAS), ao beneficiário foi dada a oportunidade de, na via administrativa, esclarecer a origem da renda.

Assim, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. QUESTÕES LEVANDADAS QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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