Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012358-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido em ação anulatória de débito fiscal.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

Trata-se de ação, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, na qual A. D. F. S. requer a declaração de inexistência do débito "(...) em razão da não consideração do pagamento do Carnê-Leão do período 11/2017, e a consequente revisão da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018". 

Em contestação, a ré alega que o indeferimento do pedido administrativo de do lançamento observou a legalidade, sendo presumida a legitimidade dos atos administrativos. 

Decido.

É incontroverso que houve recolhimento pelo autor, no valor de R$ 11.640,47, sendo R$ 9.537,47 a título de imposto e, o restante, atinente a encargos acessórios. Conforme documento acostado em anexo à contestação pela ré, a arrecadação foi realizada em 19/03/2018, sendo o período de apuração correspondente, 30/11/2017. 

Na análise do pedido administrativo de revisão de lançamento, conquanto o recolhimento tenha sido reconhecido, a alocação para o débito em questão foi indeferido sob o fundamento de recolhimento em atraso, conforme motivação a seguir:

Em conversão em diligência, a ré foi intimada a esclarecer em que débito foi alocado o montante recolhido (evento 16, DOC1). Em resposta, o ente público se limitou a se reportar aos termos da contestação. Não houve esclarecimento, portanto, a respeito da destinação do valor pago pelo autor. 

Deve ser ressaltado, por outro lado, que o próprio DARF emitido aponta como período de apuração, 30/11/2017, conforme campo 2 do documento, juntado em evento 1, DOC6.

Configura comportamento contraditório a Receita Federal do Brasil viabilizar a emissão de DARF, com indicação de período de apuração específico para, posteriormente, recusar a alocação desse pagamento. A situação se agrava, ainda, pela ausência de resposta conclusiva à intimação deste juízo para esclarecer a respeito do débito em relação ao qual o recolhimento foi alocado.

De outra parte, sendo incontroversa a realização do recolhimento, não há qualquer prejuízo ao fisco na alocação do recolhimento nos moldes pretendidos pelo autor, que efetuou o pagamento do principal, com os respectivos encargos de mora. Neste sentido, deve ser prestigiada a boa-fé do contribuinte, que busca adimplir seus débitos tributários, ainda que se constatem irregularidades na emissão do DARF correspondente (TRF-3, AC 5003302-95.2018.4.03.6144, Rel. Des. José Carlos Francisco, DJe 24/02/2025).

Diante desse quadro, merece acolhimento o pleito autoral de que o valor de R$ 11.640,47 (valor principal R$ 9.535,47 e acréscimos moratórios, nos termos do comprovante evento 1, DOC6) seja alocado no pagamento no débito inscrito na CDA nº 701 23 065562-10, com anulação da exigência correspondente.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para ABATER da CDA nº 701 23 065562-10, o valor de R$ 11.640,47 (valor principal R$ 9.535,47 e acréscimos moratórios, nos termos do comprovante de recolhimetno de evento 1, DOC6), nos termos da fundamentação. 

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade do lançamento e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumenta que o recolhimento do Carnê-Leão relativo ao mês de novembro de 2017, realizado em 19/03/2018, não poderia ser alocado para abater o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, pois teria ocorrido após o prazo limite sistêmico estabelecido pela Receita Federal para tal finalidade. Defende que a atuação administrativa seguiu estritamente as normas e manuais de instrução vigentes.

O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que o pagamento foi realizado com todos os encargos moratórios (multa e juros) antes da entrega da declaração anual, o que extingue a obrigação tributária. Ressalta que a recusa do Fisco em reconhecer o pagamento configura cobrança em duplicidade e viola a realidade dos fatos.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia principal consiste em definir se o pagamento do Carnê-Leão referente ao período de apuração de novembro de 2017, efetuado em 19/03/2018 com os devidos acréscimos legais, é apto a extinguir o crédito tributário, impedindo a cobrança efetuada pela Notificação de Lançamento nº 2018/276142543971291 (inscrição em Dívida Ativa da União sob o nº 70 1 23 065562-10).

O artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, prescreve de forma objetiva que o pagamento extingue a obrigação. No caso em tela, a prova documental é robusta e incontroversa: o documento juntado no evento 7, DARF3 demonstra que o contribuinte recolheu o valor de R$ 11.640,47, sendo R$ 9.537,47 de principal, R$ 1.907,49 de multa e R$ 195,51 de juros. O recolhimento utilizou o código de receita correto e indicou precisamente o período de apuração (novembro de 2017).

Embora o pagamento tenha ocorrido após o vencimento original da cota mensal, ele foi realizado antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2018 e, crucialmente, incluiu os encargos moratórios destinados a compensar o atraso. 

A tese da União baseia-se em entraves operacionais e cronogramas sistêmicos da Receita Federal. Alega-se que, por ter sido pago em março de 2018, o valor não poderia ser considerado para fins de abatimento no ajuste anual. Todavia, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 37, "caput", e o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Instruções normativas ou manuais de preenchimento de declaração não têm força de lei para sobrepor-se à realidade fática do pagamento comprovado.

Ao desconsiderar um pagamento comprovadamente realizado e integral (com encargos), a Fazenda Pública viola o princípio da verdade material. Este princípio orienta que o direito deve se pautar pela realidade dos fatos ocorridos. Sendo assim, se o tributo foi pago, a dívida não mais existe. Insistir na cobrança e na inscrição em dívida ativa de um valor já recebido configura enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois resultaria em receber duas vezes pelo mesmo fato gerador.

Deve-se destacar também o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade recíproca entre Fisco e contribuinte. O autor agiu com transparência, utilizou as ferramentas do próprio Estado para gerar o documento de arrecadação e quitou sua dívida com as penalidades cabíveis. A manutenção da Notificação de Lançamento nº 2018/276142543971291 e a posterior inscrição em dívida ativa representam comportamento contraditório da administração, que disponibiliza o meio de pagamento para, depois, alegar que o pagamento feito por esse meio é inválido para fins de quitação por questões de calendário sistêmico.

Portanto, diante da prova inequívoca de que o pagamento foi realizado para o período de apuração 11/2017, com todos os encargos legais, conclui-se que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento antes da inscrição em dívida ativa. A cobrança posterior é, portanto, indevida, devendo ser anulada a certidão de dívida ativa correspondente.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando-se a procedência do pedido autoral na forma da fundamentação supra.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos moldes da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários de 10% do valor corrigido da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012358-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).  RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.  PAGAMENTO EFETUADO COM ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS ANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO SOB ARGUMENTO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VERDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos moldes da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários de 10% do valor corrigido da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012358-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. PAGARÁ A RECORRENTE VENCIDA HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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