RECURSO CÍVEL Nº 5012358-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido em ação anulatória de débito fiscal.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Trata-se de ação, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, na qual A. D. F. S. requer a declaração de inexistência do débito "(...) em razão da não consideração do pagamento do Carnê-Leão do período 11/2017, e a consequente revisão da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018".
Em contestação, a ré alega que o indeferimento do pedido administrativo de do lançamento observou a legalidade, sendo presumida a legitimidade dos atos administrativos.
Decido.
É incontroverso que houve recolhimento pelo autor, no valor de R$ 11.640,47, sendo R$ 9.537,47 a título de imposto e, o restante, atinente a encargos acessórios. Conforme documento acostado em anexo à contestação pela ré, a arrecadação foi realizada em 19/03/2018, sendo o período de apuração correspondente, 30/11/2017.
Na análise do pedido administrativo de revisão de lançamento, conquanto o recolhimento tenha sido reconhecido, a alocação para o débito em questão foi indeferido sob o fundamento de recolhimento em atraso, conforme motivação a seguir:
Em conversão em diligência, a ré foi intimada a esclarecer em que débito foi alocado o montante recolhido (). Em resposta, o ente público se limitou a se reportar aos termos da contestação. Não houve esclarecimento, portanto, a respeito da destinação do valor pago pelo autor.
Deve ser ressaltado, por outro lado, que o próprio DARF emitido aponta como período de apuração, 30/11/2017, conforme campo 2 do documento, juntado em .
Configura comportamento contraditório a Receita Federal do Brasil viabilizar a emissão de DARF, com indicação de período de apuração específico para, posteriormente, recusar a alocação desse pagamento. A situação se agrava, ainda, pela ausência de resposta conclusiva à intimação deste juízo para esclarecer a respeito do débito em relação ao qual o recolhimento foi alocado.
De outra parte, sendo incontroversa a realização do recolhimento, não há qualquer prejuízo ao fisco na alocação do recolhimento nos moldes pretendidos pelo autor, que efetuou o pagamento do principal, com os respectivos encargos de mora. Neste sentido, deve ser prestigiada a boa-fé do contribuinte, que busca adimplir seus débitos tributários, ainda que se constatem irregularidades na emissão do DARF correspondente (TRF-3, AC 5003302-95.2018.4.03.6144, Rel. Des. José Carlos Francisco, DJe 24/02/2025).
Diante desse quadro, merece acolhimento o pleito autoral de que o valor de R$ 11.640,47 (valor principal R$ 9.535,47 e acréscimos moratórios, nos termos do comprovante ) seja alocado no pagamento no débito inscrito na CDA nº 701 23 065562-10, com anulação da exigência correspondente.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para ABATER da CDA nº 701 23 065562-10, o valor de R$ 11.640,47 (valor principal R$ 9.535,47 e acréscimos moratórios, nos termos do comprovante de recolhimetno de ), nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade do lançamento e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumenta que o recolhimento do Carnê-Leão relativo ao mês de novembro de 2017, realizado em 19/03/2018, não poderia ser alocado para abater o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, pois teria ocorrido após o prazo limite sistêmico estabelecido pela Receita Federal para tal finalidade. Defende que a atuação administrativa seguiu estritamente as normas e manuais de instrução vigentes.
O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que o pagamento foi realizado com todos os encargos moratórios (multa e juros) antes da entrega da declaração anual, o que extingue a obrigação tributária. Ressalta que a recusa do Fisco em reconhecer o pagamento configura cobrança em duplicidade e viola a realidade dos fatos.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia principal consiste em definir se o pagamento do Carnê-Leão referente ao período de apuração de novembro de 2017, efetuado em 19/03/2018 com os devidos acréscimos legais, é apto a extinguir o crédito tributário, impedindo a cobrança efetuada pela Notificação de Lançamento nº 2018/276142543971291 (inscrição em Dívida Ativa da União sob o nº 70 1 23 065562-10).
O artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, prescreve de forma objetiva que o pagamento extingue a obrigação. No caso em tela, a prova documental é robusta e incontroversa: o documento juntado no demonstra que o contribuinte recolheu o valor de R$ 11.640,47, sendo R$ 9.537,47 de principal, R$ 1.907,49 de multa e R$ 195,51 de juros. O recolhimento utilizou o código de receita correto e indicou precisamente o período de apuração (novembro de 2017).
Embora o pagamento tenha ocorrido após o vencimento original da cota mensal, ele foi realizado antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2018 e, crucialmente, incluiu os encargos moratórios destinados a compensar o atraso.
A tese da União baseia-se em entraves operacionais e cronogramas sistêmicos da Receita Federal. Alega-se que, por ter sido pago em março de 2018, o valor não poderia ser considerado para fins de abatimento no ajuste anual. Todavia, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 37, "caput", e o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Instruções normativas ou manuais de preenchimento de declaração não têm força de lei para sobrepor-se à realidade fática do pagamento comprovado.
Ao desconsiderar um pagamento comprovadamente realizado e integral (com encargos), a Fazenda Pública viola o princípio da verdade material. Este princípio orienta que o direito deve se pautar pela realidade dos fatos ocorridos. Sendo assim, se o tributo foi pago, a dívida não mais existe. Insistir na cobrança e na inscrição em dívida ativa de um valor já recebido configura enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois resultaria em receber duas vezes pelo mesmo fato gerador.
Deve-se destacar também o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade recíproca entre Fisco e contribuinte. O autor agiu com transparência, utilizou as ferramentas do próprio Estado para gerar o documento de arrecadação e quitou sua dívida com as penalidades cabíveis. A manutenção da Notificação de Lançamento nº 2018/276142543971291 e a posterior inscrição em dívida ativa representam comportamento contraditório da administração, que disponibiliza o meio de pagamento para, depois, alegar que o pagamento feito por esse meio é inválido para fins de quitação por questões de calendário sistêmico.
Portanto, diante da prova inequívoca de que o pagamento foi realizado para o período de apuração 11/2017, com todos os encargos legais, conclui-se que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento antes da inscrição em dívida ativa. A cobrança posterior é, portanto, indevida, devendo ser anulada a certidão de dívida ativa correspondente.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando-se a procedência do pedido autoral na forma da fundamentação supra.
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos moldes da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários de 10% do valor corrigido da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020096820v4 e do código CRC 2712344d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 25/08/2026, às 21:55:13