RECURSO CÍVEL Nº 5004030-13.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do auxilio-moradia, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o auxílio-moradia referente ao período de 21/01/2021 a 28/02/2023 (período não prescrito), no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio mensal.
Alega a recorrente que a instituição hospitalar oferece alojamento aos interessados e que a parte autora não demonstrou interesse em utilizá-lo, sendo domiciliada em bairro próximo ao hospital. Argumenta que o auxílio tem natureza indenizatória para quem muda de domicílio, o que não ocorreu. Invoca precedentes das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que julgam improcedentes pedidos semelhantes quando comprovada a oferta de vaga ou a ausência de mudança de domicílio.
É o breve relatório.
VOTO
I - Do Direito:
Dispõe a Lei n.º 6.932/1981 sobre as atividades do médico residente:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifos nossos).
Vejamos a Lei nº 12.514/2011:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º .
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26. ............................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput , as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º .
Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme informações extraídas do site oficial do Ministério da Educação, o financiamento de bolsas de residência pode ser realizado de forma pública ou privada. O Ministério da Educação financia apenas as bolsas de universidades federais e hospitais universitários a elas vinculados, ao passo que o Ministério da Saúde, por meio de editais públicos anuais, financia instituições públicas e filantrópicas.1
Em que pese o pagamento de moradia esteja previsto em lei, depende de regulamentação para sua efetiva aplicação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigação de fazer do Poder Público em fornecer alojamento e alimentação ao médico enquanto durar a residência. Não sendo possível o fornecimento "in natura" cabível a conversão em pecúnia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO FERREIRA BRAGA CORTES, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128- 13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos ?nais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020- 47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16- 11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, alegando, resumidamente, que tem direito a recebimento de valores referentes a auxílio moradia durante o período da sua residência como médico.
Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: Durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III – O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).
No caso concreto, tendo em conta que o período da residência do promovente em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2019, com data de conclusão prevista para 29/02/2022, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.
Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito do demandante ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 29/02/2022). Inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 1.945.640, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/11/2021.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) .
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.
(REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Recentemente, a TNU, ao julgar o tema 325, fixou a seguinte tese:
"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."
Em 20/10/2025, o Poder Executivo promulgou o Decreto 12.681 que regulamentou o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, dispondo sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. Confira-se:
Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.
(...)
Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.
(...)
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
II - Do caso concreto:
No caso dos autos, a parte autora cursou residência médica em anestesiologia no período de 01/03/2020 a 28/02/2023 (Evento 1, COMP5) no Hospital da Lagoa.
Observa-se que a Lei determina que a moradia será oferecida conforme estabelecido em regulamento. Por sua vez, o parágrafo 5.º determina que a instituição de saúde ofereça moradia.
Porém, a regulamentação a que a Lei se refere não é atribuição da instituição de saúde, mas sim do Poder Executivo por ato infra legal.
Isso porque a Lei n.º 6.932/81 é normativo que regulamenta a atividade do médico residente, uniformizando-a de forma que esses direitos mínimos e básicos não podem ser reduzidos pela instituição de saúde. Eventual regulamento que exclua tal direito do médico residente, incorre em ilegalidade.
Assim, enquanto não regulamentado pelo ente competente, considerando que se trata de direito mínimo, uniformemente concedido, e não oferecido in natura à Autora, a jurisprudência atual permite o pagamento em dinheiro, sem comprovação de despesa.
Conforme já salientado na fundamentação deste voto, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência entendem ser devido o pagamento do auxílio moradia quando não oferecida "in natura", não sendo necessária a comprovação das despesas.
A União, em contestação, trouxe aos autos julgados de outras Turmas Recursais, dentre os quais se destaca um caso referente ao mesmo período de residência médica discutido nos presentes autos e realizado no mesmo hospital. Naquele processo (5070598-45.2025.4.02.5101/RJ), conforme consta do respectivo acórdão, havia sido juntada informação fornecida pelo hospital acerca do fornecimento de alojamento aos médicos residentes.
Transcrevo trecho da manifestação apresentada pela ré naqueles autos:
"O Hospital da Federal da Lagoa cumpre plenamente a lei 6932/81 com a oferta de moradia para todos os residentes que possuam interesse. Hoje, dia 27/08/2025 temos 55 residentes usufruindo da moradia ofertada.
Tal moradia é ofertada aos residentes no início do programa e pode ser solicitada posteriormente, porém o impetrante em nenhum momento demonstrou esse desejo em nenhum dos canais de comunicação com o hospital e recusou a oferta no início do programa de treinamento.
No ato da matrícula a impetrante informou endereço no bairro de Leblon no Rio de Janeiro, bairro de classe média alta próximo ao hospital. Na matrícula, foi inclusive anexado contrato de aluguel do apartamento que morava no valor total superior a 5400,00 reais por mês. Portanto, a impetrante morava em apartamento de luxo no Rio de Janeiro e não demonstrou interesse em se mudar para o alojamento do hospital."
Destaco que nos autos do processo acima mencionado tal informação foi trazida pela Ré, na contestação, ou seja, no momento oportuno. E tanto no julgamento do recurso em face da sentença, quanto nos embargos tal foi ressaltado assim como a falta de manifestação da então parte autora em réplica. Vejamos (evento 57 e 68 relavto 1):
Na hipótese dos autos, todavia, a União instrui o feito com manifestação do Coordenador da COREME do Hospital Federal da Lagoa, na qual informa o oferecimento de alojamento a todos os médicos residentes, bem como o desinteresse da autora à época em que cursou a residência, destacando que ela era domiciliada próximo ao hospital.
Transcrevo trecho da manifestação em comento [, fl. 74]:
"O Hospital da Federal da Lagoa cumpre plenamente a lei 6932/81 com a oferta de moradia para todos os residentes que possuam interesse. Hoje, dia 27/08/2025 temos 55 residentes usufruindo da moradia ofertada.
Tal moradia é ofertada aos residentes no início do programa e pode ser solicitada posteriormente, porém o impetrante em nenhum momento demonstrou esse desejo em nenhum dos canais de comunicação com o hospital e recusou a oferta no início do programa de treinamento.
No ato da matrícula a impetrante informou endereço no bairro de Leblon no Rio de Janeiro, bairro de classe média alta próximo ao hospital. Na matrícula, foi inclusive anexado contrato de aluguel do apartamento que morava no valor total superior a 5400,00 reais por mês. Portanto, a impetrante morava em apartamento de luxo no Rio de Janeiro e não demonstrou interesse em se mudar para o alojamento do hospital."
A respeito da informação apresentada pela União em contestação, a autora não se manifestou em réplica [], limitando-se a discutir a controvérsia de direito, sem demonstrar que o Hospital Federal da Lagoa não fornecia alojamento ou que tenha rejeitado eventual pedido por ela formulado.
Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários sucumbenciais, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
E nos embargos:
A rejeição do pedido fundamenta-se, principalmente, no fato de que a instituição de saúde comprovou a oferta indistinta de alojamento a todos os médicos residentes (inclusive, 55 alunos a utilizam), não tendo o benefício sido usufruído pela autora por ausência de manifestação de interesse.A rejeição do pedido fundamenta-se, principalmente, no fato de que a instituição de saúde comprovou a oferta indistinta de alojamento a todos os médicos residentes (inclusive, 55 alunos a utilizam), não tendo o benefício sido usufruído pela autora por ausência de manifestação de interesse.
Ocorre que no caso ora presente não houve elucidação quanto a parte autroa em concreto que reside no bairro de Botafogo, ou seja, se houve requerimento pela aluna e se havia unidade disponível ou não, considerando que de casos análogos é de ciência deste juízo quanto à existência de unidades para moradia dos residentes. Desse modo, entendo necessária a anulação da sentença, para que haja a devida instrução, afim de que o Hospital Federal da Lagoa seja oficiado a esclarecer:
- se a parte autora requereu administrativamente o benefício;
- se havia residência disponível quando a parte autora iniciou o curso;
- quantas unidades para residência a instituição oferece;
- quantos residentes acomoda, quantos residentes possui no programa total do hospital considerando todas as especialidades, além de declinar os endereços das unidades disponibilizadas bem como fotos das instalações, para que se possa efetivamente aferir se são residencias ou alojamentos de descanso intra-plantão.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA. Sem condenação em honorários ante a anulação de ofício. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020102733v7 e do código CRC b220c36a.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 26/08/2026, às 19:47:10