Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora em face do acórdão que deixou de conhecer do recurso por ser o mesmo intempestivo.

Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material na contagem do prazo recursal, demonstrando que a publicação ocorreu em 15/06/2026, iniciando-se a contagem de 10 dias úteis em 16/06/2026 e findando-se em 29/06/2026, restando tempestivo o recurso interposto em 28/06/2026.

Requereu a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido e julgado, com o consequente afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merecem acolhimento.

A parte embargante sustenta a existência de erro material na contagem do prazo recursal, afirmando que a publicação ocorreu em 15/06/2026, com início do prazo em 16/06/2026 e término em 29/06/2026, de modo que seria tempestivo o recurso interposto em 28/06/2026.

Contudo, a data indicada pela embargante refere-se à intimação do despacho proferido no evento 81, já na fase de cumprimento de sentença, e não à intimação da sentença proferida no evento 55, que constitui o ato efetivamente impugnado pelo recurso inominado.

Conforme corretamente consignado no acórdão embargado, o prazo para interposição de recurso contra a sentença iniciou-se em 13/03/2026 e encerrou-se em 26/03/2026. O recurso inominado, entretanto, somente foi interposto em 28/06/2026, quando já consumada a preclusão temporal.

O despacho do evento 81 limitou-se a apreciar questão superveniente surgida no cumprimento de sentença, relativa à liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e aos seus efeitos sobre a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial, não possuindo aptidão para reabrir prazo recursal relativo à sentença anteriormente proferida e já transitada em julgado.

Não há, portanto, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é que a embargante adotou como termo inicial do prazo recursal a intimação de ato processual diverso daquele que pretendia impugnar.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa a origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020205863v2 e do código CRC caf0cefe.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL INDICADO PELA EMBARGANTE REFERENTE A DESPACHO PROFERIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANTERIORMENTE INTIMADA. PRAZO RECURSAL JÁ ENCERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa a origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020205864v3 e do código CRC a7882fb0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA A ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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