RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora em face do acórdão que deixou de conhecer do recurso por ser o mesmo intempestivo.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material na contagem do prazo recursal, demonstrando que a publicação ocorreu em 15/06/2026, iniciando-se a contagem de 10 dias úteis em 16/06/2026 e findando-se em 29/06/2026, restando tempestivo o recurso interposto em 28/06/2026.
Requereu a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido e julgado, com o consequente afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na contagem do prazo recursal, afirmando que a publicação ocorreu em 15/06/2026, com início do prazo em 16/06/2026 e término em 29/06/2026, de modo que seria tempestivo o recurso interposto em 28/06/2026.
Contudo, a data indicada pela embargante refere-se à intimação do despacho proferido no evento 81, já na fase de cumprimento de sentença, e não à intimação da sentença proferida no evento 55, que constitui o ato efetivamente impugnado pelo recurso inominado.
Conforme corretamente consignado no acórdão embargado, o prazo para interposição de recurso contra a sentença iniciou-se em 13/03/2026 e encerrou-se em 26/03/2026. O recurso inominado, entretanto, somente foi interposto em 28/06/2026, quando já consumada a preclusão temporal.
O despacho do evento 81 limitou-se a apreciar questão superveniente surgida no cumprimento de sentença, relativa à liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e aos seus efeitos sobre a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial, não possuindo aptidão para reabrir prazo recursal relativo à sentença anteriormente proferida e já transitada em julgado.
Não há, portanto, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é que a embargante adotou como termo inicial do prazo recursal a intimação de ato processual diverso daquele que pretendia impugnar.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa a origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020205863v2 e do código CRC caf0cefe.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 26/08/2026, às 19:47:11